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A Recuperação Judicial de Empresas – Uma Oportunidade em Momento de Crise

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Os últimos três anos caracterizaram-se por uma postura de cautela, quase uniforme do mercado, verdadeiro compasso de espera sobre o desenrolar das eleições e investigações da Operação Lava-Jato, a apurar a prática de crimes praticados no seio da maior empresa brasileira.

O país parou. Nesse período de três anos tivemos uma Copa do Mundo, duas eleições majoritárias, Olimpíadas e um desgastante e traumático processo de impeachment. Tudo isso sem contar as revelações e desdobramentos de um dos maiores, senão o maior caso de corrupção que se tem notícia no mundo.

O mercado deparou-se com a forte desvalorização do Real em face da moeda americana, a saída de investimentos, o aumento da carga tributária, substancial reajuste das tarifas de energia e do preço dos combustíveis, sem contar a crise hídrica que afeta os grandes centros produtores agroindustriais.
Os reflexos dessas medidas na economia são imediatos.

As empresas dos mais variados setores produtivos vêm acusando o golpe, num momento em que já se encontravam fragilizadas ainda por conta da crise mundial de 2008 e ensaiavam uma recuperação. Diante do cenário atual, as instituições financeiras optaram por restringir a concessão de crédito, surpreendendo e sacrificando o empresariado, dependente de alavancagem bancária para a manutenção dos seus negócios.

Esse abrupto corte na concessão de crédito bancário, exatamente no momento em que as empresas se deparam com fortes quedas de faturamento decorrentes da retração do consumo, compromete e até mesmo ameaça a sua sobrevivência, porquanto se veem diante de substancial endividamento com vencimento no curto e médio prazos e sem capital de giro para garantir a aquisição de insumos e produtos necessários para fazer o negócio funcionar.

Diante de tal cenário, a recuperação judicial de empresas, prevista na ainda jovem Lei nº 11.010, de 2005 apresenta-se, a depender das características do endividamento da empresa, como uma salutar oportunidade para superação desse momento de crise.

Talvez por se tratar de um texto de lei considerado ainda recente, que veio em substituição ao Decreto-lei nº 7.666, de 1945, conhecido como Lei de Falências e Concordatas, cuja finalidade precípua não era assegurar a efetiva manutenção da empresa e sim garantir a satisfação dos credores, redundando, portanto, na prática, em pouquíssimas situações em que os negócios sobreviviam ao processo judicial, esse tema é visto por muitos com ressalvas, e, até mesmo, com algum preconceito.

A recuperação judicial ainda é mal vista pelos empresários, ressabiados com os exemplos públicos de concordatas famosas de empresas que não conseguiram superar seus momentos de crise e terminaram por encerrar suas atividades. Agrava ainda o fato de ser sinônimo de insucesso ou falta de competência para a gestão dos seus negócios. Mas não é bem assim.

Com a atual legislação tal quadro não mais subsiste. O legislador, ao elaborar a Lei das Recuperações Judiciais e Falências teve o cuidado de assegurar, no artigo 47, como princípio, a garantia da “preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, como meio hábil de se “permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”.

A recuperação judicial apresenta-se como uma verdadeira oportunidade para a superação de um momento delicado de crise de um negócio perfeitamente viável, mas que tem a sua continuidade dificultada pela necessidade de capital para honrar tempestivamente as obrigações com empregados, fornecedores e instituições financeiras.

A Lei nº. 11.101/2005 assegura às empresas a possibilidade de socorrer-se do Poder Judiciário para a obtenção de tutela que irá lhe assegurar a suspensão de todas as ações e execuções sujeitas à recuperação judicial (art. 6º) pelo prazo de cento e oitenta dias, período em que, mantido o funcionamento do negócio, é possível a geração de um caixa positivo.

Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após o deferimento da recuperação judicial e a nomeação de um administrador judicial, a empresa terá a obrigação de apresentar um plano de recuperação no qual deve estar contemplada a proposta para superação da crise econômico-financeira do devedor.

Esse plano de recuperação judicial deve ser elaborado dentro dos limites previstos no art. 53 e seguintes, da Lei de Recuperação Judicial, sendo ele bastante dinâmico e podendo contemplar diversas formas de superação da crise, desde a venda de ativos, cisão, fusão, até mesmo o parcelamento e a concessão de desconto nos valores devidos.

A grande questão é saber o melhor momento para o empresário decidir-se pela adoção dessa solução legal.

Em nossa prática, temos constatado que muitas vezes a decisão por parte da empresa pela recuperação judicial é tomada tardiamente, quando já se tem um grave comprometimento da saúde econômica e financeira da empresa, um quadro pré-falimentar mesmo, havendo pouco o que se fazer.

A identificação do momento adequado e o oportuno planejamento da recuperação judicial são de grande relevância para o resultado do processo, para a superação da crise e, portanto, para a manutenção da empresa.

A decisão pela recuperação judicial quando tomada imediatamente após se identificar a retração do crédito e o cenário de dificuldades para a manutenção da pontualidade dos pagamentos permite à empresa socorrer-se do processo quando ainda consegue manter seus estoques atualizados, o seu faturamento e ainda possui algum fôlego de caixa para operar.

Também evita que a empresa fique subjugada à vontade e exigências das instituições financeiras, as quais, muitas vezes, valem-se do momento de fragilidade do empresário para modificar a natureza dos seus créditos, a partir da exigência de novas garantias, quase sempre alienação fiduciária ou cessão fiduciária de créditos, não concursais por força de lei.

Quando isso ocorre, há o risco de quando for considerada a recuperação judicial como alternativa para superação do momento crítico ter-se constatada até mesmo a inviabilidade da recuperação, dado o perfil de endividamento, quase todo composto por débitos não concursais.

Daí porque, decidindo-se o empresário pela recuperação judicial faz-se necessária uma apurada análise do perfil do endividamento da empresa, a fim de se aferir se as dívidas existentes são submetidas ou não ao processo de recuperação, em vista do quanto previsto na regra do art. 6º, parágrafo 7º c/c 49, parágrafos 3º e 4º, da Lei n. 11.101/05.

Diversos são os exemplos de processos de recuperações judiciais bem sucedidos, nos quais se alcançou o espírito do legislador de preservação da empresa, com a manutenção das fontes produtoras, e dos empregos dos trabalhadores, alcançando-se, assim, o fim colimado pelo legislador no artigo 47 da Lei de Recuperações Judiciais e Falência “de preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Talvez pareça um remédio amargo, mas a recuperação judicial de empresas tem se mostrado necessária, eficaz e, em grande parte, uma verdadeira oportunidade para o empreendedor enfrentar e vencer um momento de tormenta.

Autor(a)
Rodrigo Accioly
Informações do autor
Advogado e sócio do Castro Oliveira Advogados

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