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Juiz nega pedido de banco por falência de construtora e conclui com sucesso recuperação judicial

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O juiz Claudio Roberto Zeni Guimarães, da Primeira Vara Cível de Falências, Recuperação Judicial e Cartas Precatórias, concluiu que a Construtora Bergamaschi foi bem sucedida em sua recuperação judicial e decretou a extinção do processo iniciado em 2011. A sentença vai de encontro a um pedido do banco Itaú, que insistia que a empresa fosse decretada falida por conta de uma dívida em aberto.  A decisão foi proferida no último dia 28.

A empresa Bergamaschi Construções Ltda cumpre desde 2011 um plano de recuperação judicial para sanar um passivo de aproximadamente R$ 30 milhões. Empresa que atua no ramo de construção civil, projeto de arquitetura e urbanismo, engenharia civil e elétrica, saneamento, urbanização, pavimentação e terraplanagem, a Bergamaschi já fez obras para empresas como VIVO Telefonia, Votorantin, Bunge Alimentos, UFMT, Sesi e Sesc.

Entretanto, viu-se vítima da crise econômica mundial dos anos de 2009 e 2010. “Além da culpa atribuída ao Estado – pesada carga tributária, falta de incentivo, inadimplência, fatores macroeconômicos, outros motivos diversos levaram a requerente ao estado de endividamento em que se encontra, entretanto a situação financeira desfavorável iniciou-se com uma grande obra iniciada em Manaus/AM, havendo sido iniciado os trabalhos na época das chuvas, causando prejuízo na ordem de quase R$ 400.000,00”, esclarece parte do processo. 

“Após, novo prejuízo foi arcado pela requerente em razão de prorrogação dos contratos com a UFMT, em virtude de alteração nos projetos e problema com mão de obra. Por fim em 2010 a empresa investiu no mercado Rondonopolitano/MT, entretanto por razões que fogem ao controle da empresa, tal como falta de resposta do mercado local para vendas de imóveis na planta (falta de fechamento da cota/venda junto a Caixa Econômica), acumulando novos prejuízos com investimentos já realizados com relação à obra”, concluiu nos autos. 

Seis anos depois, o sucesso. A empresa cumpriu o plano traçado para sua recuperação, pagou as dívidas e, conforme estabelecido na Lei de Recuperações, deverá retornar o mercado por conta própria.

“Conforme apurado pelo administrador judicial, não resta qualquer pendência quanto às obrigações assumidas pelas recuperandas vencidas até 17 de maio de 2014, o encerramento desta recuperação judicial é medida que se impõe”.

O último desafio da recuperanda, entretanto, foi um pedido do credor Itaú Unibanco S.A., no sentido oposto ao do progresso, apontando dívidas pendentes. Desta forma, requereu ao juízo o reconhecimento do fracasso do processo de recuperação e a consequente falência da construtora.

Sobre o caso, o magistrado seguiu a doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho:

“Conforme estipulado no art. 63 abaixo, se as obrigações vencidas nos dois anos tiverem sido cumpridas, a recuperação será encerrada por sentença. Permanece, porém, o devedor com todas as obrigações com vencimento posterior a dois anos, e, caso deixe de efetuar pagamentos prometidos, o credor poderá executar a obrigação ou requerer a falência, anotando-se que em tal caso o feito terá livre distribuição, desaparecida qualquer causa determinante da prevenção, com a sentença prolatada na forma do art. 63”.

Seguindo essa linha de raciocínio, concluiu o magistrado: “os pedidos de falência formulados por Itaú Unibanco S.A., devem ser rejeitados, uma vez que as parcelas indicadas pelo credor como pendentes são posteriores ao período de observação desta recuperação judicial, cabendo ressaltar, ainda, que, conforme comprovantes juntados pelo administrador judicial às fls. 2.121/2.127, as primeiras parcelas a serem pagas ao Itaú Unibanco S.A. foram depositadas em juízo pela recuperanda, em razão de não ter sido informada qual seria o canal para pagamento diretamente junto ao credor”.

30/08/2017

Autor(a)
Paulo Victor Fanaia Teixeira

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