Nos termos do artigo 73, IV, da Lei Federal 11.101/2005, é poder-dever do juiz da Recuperação Judicial, constatado descumprimento do plano de recuperação judicial, determinar sua convolação em falência.
Nem todas as faces são belas, entretanto, ainda há muita beleza a se explorar!
Segundo o artigo “3” das referências de informações apuradas “as instituições bancárias exigem muitas garantias, cobram altos juros e torna uma saga a jornada do empreendedor até o crédito tão desejado.
O mundo está em alerta por conta do novo coronavírus, o covid-19. O vírus que teve a origem detectada na China em novembro de 2019, na província de Wuhan, chegou ao Brasil em fevereiro de 2020 e já conta com mais de 1.629 casos e 25 mortes¹ .
Introdução
A chegada da pandemia do COVID-19 ao Brasil trouxe severos reflexos negativos à saúde e à economia do país, sendo as disposições do ordenamento jurídico então vigente absolutamente insuficientes ao período de exceção.
A economia brasileira vem de uma sequência de anos ingratos, extremamente difíceis. Muitas empresas ficaram pelo caminho e outras tantas resistiram, prosseguindo apesar de feridas severas – não raro ainda sangrando e lutando contra toda a sorte de adversidades.
É notório que o mundo encontra-se em estado de alerta em razão do surto viral do COVID-19 (coronavírus), vírus de alto grau de transmissibilidade que, apenas neste início de ano, já causou a morte de milhares de pessoas ao redor de todo o mundo e já foi reconhecido pela Organização Mundial da Saú
Em razão da gravidade da crise que já está instalada, o presente texto tem o escopo de provocar a discussão sobre alternativas procedimentais no Judiciário para mitigar os efeitos da pandemia na litigiosidade entre agentes econômicos e prover remédios legais mais adequados ao momento.
A crise deflagrada pelo Coronavírus acarretou impactos humanitários, sanitários e econômicos sem precedentes na sociedade globalizada.