CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS FUTUROS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS FUTUROS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS FUTUROS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
A teor do que dispõe o artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005 (“LRF”), os créditos garantidos pela cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (“RJ”).