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As Obrigações Legais perante a CVM de uma Empresa em Recuperação Judicial

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Quando uma empresa enfrenta uma crise de liquidez, a tendência é de buscar rapidamente cortar custos para aumentar a geração de caixa operacional. Uma das principais medidas para reduzir o custo fixo é reduzir o quadro de pessoal. Como consequência de um quadro reduzido de pessoal, alguns controles tendem a ser prejudicados. Tomando uma atitude pragmática, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) isentou, desde a edição da Instrução CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009, as empresas em recuperação judicial da apresentação do Formulário de Referência, porém com o acréscimo de novas obrigações, positivando uma prática que já vinha sendo adotada casuisticamente com base em solicitações das empresas recuperadas.

Esta, entre outras medidas, é detalhada no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/No02/2016, que é o principal documento emitido pela CVM para orientar empresas de capital aberto quanto às suas obrigações legais, além da referida Instrução.

ITENS APLICÁVEIS DO OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/No02/2016 AOS EMISSORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O Item 6.2.2 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/No02/2016 estipula as regras especiais para emissores em recuperação judicial. Além do Item 6.2.2, o Item 4.7 estabelece novas obrigações quanto à divulgação do plano de recuperação. Por fim, a decretação de recuperação judicial e a homologação judicial de recuperação extrajudicial são hipóteses de atualização do Formulário de Referência, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 24 da Instrução CVM nº 480/09 (Item 3.3.2.b).

6.2.2. Emissores em recuperação judicial

“O artigo 36 da Instrução CVM nº 480/09 somente dispensa os emissores em recuperação judicial da entrega do Formulário de Referência, sendo que esta dispensa vigora até a entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação. Desse modo, esses emissores devem encaminhar, pelo Módulo IPE do Sistema Empresas.NET, as demais informações periódicas e eventuais previstas na Instrução, inclusive as seguintes informações previstas em seu artigo 37, nos respectivos prazos especificados:

a) contas demonstrativas mensais acompanhadas do relatório do administrador judicial, na categoria “Informações de Companhias em Recuperação Judicial ou Extrajudicial”, tipo “Contas demonstrativas mensais”;

b) plano de recuperação (vide item 4.7);

c) decretação da falência no curso do processo (vide item 4.6); e

d) relatório circunstanciado apresentado pelo administrador judicial ao final da recuperação, na categoria “Informações de Companhias em Recuperação Judicial ou Extrajudicial”, tipo “Relatório Circunstanciado”.

Alerta-se que o parágrafo 3º do artigo 44 da Instrução CVM nº 480/09 prevê que sempre que um emissor em situação especial tiver seus administradores substituídos por um liquidante, administrador judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será equiparada ao DRI para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

Cabe ressaltar que, além do envio dos documentos acima mencionados, os emissores deverão proceder à atualização de seus dados cadastrais junto à CVM, notadamente no que diz respeito à alteração da situação da companhia e do seu responsável por meio do envio do Formulário Cadastral, no prazo de 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa a alteração, sem prejuízo da confirmação das informações contidas no formulário até 31 de maio de cada ano, nos termos do artigo 23 da Instrução CVM nº 480/09. Ressalte-se que os dados do responsável devem ser atualizados também por meio do Sistema Empresas.NET (vide itens 3.3.1 e Capítulo 9).”

CONSIDERAÇÕES SOBRE ITEM 6.2.2

O impacto mais importante deste item é a dispensa Formulário de Referência. Este é um relatório extremamente trabalhoso para o departamento de Relações com Investidores e requer a contribuição dos demais gestores sêniores do emissor. A dispensa dessa obrigação permite a empresa a operar com uma estrutura mais leve da equipe de Relações com Investidores e, também, desonera as demais diretorias de ter que gerar relatórios para serem utilizados para alimentar o Formulário de Referência.

Por outro lado, a implementação das novas medidas de transparência em governança corporativa contempladas na Instrução CVM 552/14 (ICVM 552) e formalizada através do Formulário de Referência passa a ser facultativo, prejudicando o acesso dos credores e dos acionistas às informações importantes sobre gestão de risco e controles internos, justamente num momento onde os acionistas e credores demandem maiores informações do emissor.

CONSIDERAÇÕES SOBRE ICVM 552

Em outubro de 2014, a CVM emitiu a Instrução CVM 552 através da qual foram ampliadas as divulgações para as companhias abertas através do Formulário de Referencia, conforme previsto no artigo 24º da Instrução CVM no 480/09. Essas novas divulgações objetivam dar mais transparência aos investidores quanto às politicas de gerenciamento de riscos e controles internos das companhias abertas. As novas obrigações entraram em vigor em 1º de janeiro de 2016.

As principais alterações de divulgação no Formulário de Referencia são (grifo nosso):

Item 1.1: Declarações Individuais do Presidente e do Diretor de Relações com Investidores, devidamente assinado, atestando que:

Reviram o Formulário de Referencia;

Todas as informações contidas no Formulário atendem ao disposto na Instrução CVM no 480, em especial aos artigos 14 a 19; e

O conjunto de informações nele contido é um retrato verdadeiro, preciso e completo da situação econômico-financeira do emissor e dos riscos inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele emitidos.

Item 5.1: Politica de gerenciamento de riscos e controles internos:

Se o emissor possui uma politica formalizada de gerenciamento de riscos, destacando, em caso afirmativo, o órgão que a aprovou e a data de sua aprovação, e, em caso negativo, as razões pelas quais o emissor não adotou uma politica.

Os objetivos e estratégias de politica de gerenciamento de riscos, quando houver, incluindo:

Os riscos para os quais se busca proteção;

Os instrumentos utilizados para proteção; e

A estrutura organizacional de gerenciamento de riscos.

A adequação da estrutura operacional e de controles internos para verificação da efetividade da politica adotada.

Item 5.2: Gestão de riscos de mercado:Em relação aos riscos de mercado, os principais riscos normalmente divulgados referem-se:

Risco de inflação;

Risco de taxa de juros;

Risco de taxa de câmbio;

Risco de crédito;

Risco de liquidez;

Analise de sensibilidade; e

Hedge accounting/derivativos

Se o emissor possui uma politica formalizada de gerenciamento de riscos de mercado, destacando, em caso afirmativo, o órgão que a aprovou e a data de sua aprovação, e, em caso negativo, as razões pelas quais o emissor não adotou uma politica;

Os objetivos e estratégias da politica de gerenciamento de riscos de mercado, quando houver, incluindo:

Os riscos de mercado para quais se busca proteção;

A estratégia de proteção (hedge);

Os instrumentos utilizados para proteção patrimonial (hedge);

Os parâmetros utilizados para o gerenciamento desses riscos;

Se o emissor opera instrumentos financeiros com objetivos diversos de proteção patrimonial (hedge) e quais são esses objetivos; e

A estrutura organizacional de controle de gerenciamento de riscos de mercado.

A adequação da estrutura organizacional e controles internos para verificação da efetividade da politica adotada.

Item 5.3: Em relação aos controles adotados pelo emissor para assegurar a elaboração de demonstrações financeiras confiáveis, indicar:

As principais práticas de controles internos e o grau de eficiência de tais controles, indicando eventuais imperfeições e as providencias adotadas para corrigi-las;

As estruturas organizacionais envolvidas;

Se e como a eficiência dos controles internos é supervisionada pela administração do emissor, indicando o cargo das pessoas responsáveis pelo referido acompanhamento;

Deficiências e recomendações sobre os controles internos presentes no relatório circunstanciado, preparado e encaminhado ao emissor pelo auditor independente, nos termos da regulamentação emitida pela CVM que trata do registro e do exercício da atividade da auditoria independente; e

Comentários dos diretores sobre as deficiências apontadas no relatório circunstanciado preparado pelo auditor independente e sobre as medidas corretivas adotadas.

Em conclusão, objetivamos através de esse artigo destacar o “tradeoff” de prioridades que a CVM provocou com a isenção da apresentação do Formulário de Referencia por empresas em Recuperação Judicial. Somente o tempo vai demonstrar se essa política de isenção instituída pela CVM compensa a omissão de informações críticas em um momento delicado do ciclo de vida da companhia em Recuperação Judicial.

Por André Valverde e Erik Oioli

As Obrigações Legais perante a CVM de uma Empresa em Recuperação Judicial

Quando uma empresa enfrenta uma crise de liquidez, a tendência é de buscar rapidamente cortar custos para aumentar a geração de caixa operacional. Uma das principais medidas para reduzir o custo fixo é reduzir o quadro de pessoal. Como consequência de um quadro reduzido de pessoal, alguns controles tendem a ser prejudicados. Tomando uma atitude pragmática, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) isentou, desde a edição da Instrução CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009, as empresas em recuperação judicial da apresentação do Formulário de Referência, porém com o acréscimo de novas obrigações, positivando uma prática que já vinha sendo adotada casuisticamente com base em solicitações das empresas recuperadas.

Esta, entre outras medidas, é detalhada no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/No02/2016, que é o principal documento emitido pela CVM para orientar empresas de capital aberto quanto às suas obrigações legais, além da referida Instrução.

ITENS APLICÁVEIS DO OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/No02/2016 AOS EMISSORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O Item 6.2.2 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/No02/2016 estipula as regras especiais para emissores em recuperação judicial. Além do Item 6.2.2, o Item 4.7 estabelece novas obrigações quanto à divulgação do plano de recuperação. Por fim, a decretação de recuperação judicial e a homologação judicial de recuperação extrajudicial são hipóteses de atualização do Formulário de Referência, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 24 da Instrução CVM nº 480/09 (Item 3.3.2.b).

6.2.2. Emissores em recuperação judicial

“O artigo 36 da Instrução CVM nº 480/09 somente dispensa os emissores em recuperação judicial da entrega do Formulário de Referência, sendo que esta dispensa vigora até a entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação. Desse modo, esses emissores devem encaminhar, pelo Módulo IPE do Sistema Empresas.NET, as demais informações periódicas e eventuais previstas na Instrução, inclusive as seguintes informações previstas em seu artigo 37, nos respectivos prazos especificados:

a) contas demonstrativas mensais acompanhadas do relatório do administrador judicial, na categoria “Informações de Companhias em Recuperação Judicial ou Extrajudicial”, tipo “Contas demonstrativas mensais”;

b) plano de recuperação (vide item 4.7);

c) decretação da falência no curso do processo (vide item 4.6); e

d) relatório circunstanciado apresentado pelo administrador judicial ao final da recuperação, na categoria “Informações de Companhias em Recuperação Judicial ou Extrajudicial”, tipo “Relatório Circunstanciado”.

Alerta-se que o parágrafo 3º do artigo 44 da Instrução CVM nº 480/09 prevê que sempre que um emissor em situação especial tiver seus administradores substituídos por um liquidante, administrador judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será equiparada ao DRI para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

Cabe ressaltar que, além do envio dos documentos acima mencionados, os emissores deverão proceder à atualização de seus dados cadastrais junto à CVM, notadamente no que diz respeito à alteração da situação da companhia e do seu responsável por meio do envio do Formulário Cadastral, no prazo de 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa a alteração, sem prejuízo da confirmação das informações contidas no formulário até 31 de maio de cada ano, nos termos do artigo 23 da Instrução CVM nº 480/09. Ressalte-se que os dados do responsável devem ser atualizados também por meio do Sistema Empresas.NET (vide itens 3.3.1 e Capítulo 9).”

CONSIDERAÇÕES SOBRE ITEM 6.2.2

O impacto mais importante deste item é a dispensa Formulário de Referência. Este é um relatório extremamente trabalhoso para o departamento de Relações com Investidores e requer a contribuição dos demais gestores sêniores do emissor. A dispensa dessa obrigação permite a empresa a operar com uma estrutura mais leve da equipe de Relações com Investidores e, também, desonera as demais diretorias de ter que gerar relatórios para serem utilizados para alimentar o Formulário de Referência.

Por outro lado, a implementação das novas medidas de transparência em governança corporativa contempladas na Instrução CVM 552/14 (ICVM 552) e formalizada através do Formulário de Referência passa a ser facultativo, prejudicando o acesso dos credores e dos acionistas às informações importantes sobre gestão de risco e controles internos, justamente num momento onde os acionistas e credores demandem maiores informações do emissor.

CONSIDERAÇÕES SOBRE ICVM 552

Em outubro de 2014, a CVM emitiu a Instrução CVM 552 através da qual foram ampliadas as divulgações para as companhias abertas através do Formulário de Referencia, conforme previsto no artigo 24º da Instrução CVM no 480/09. Essas novas divulgações objetivam dar mais transparência aos investidores quanto às politicas de gerenciamento de riscos e controles internos das companhias abertas. As novas obrigações entraram em vigor em 1º de janeiro de 2016.

As principais alterações de divulgação no Formulário de Referencia são (grifo nosso):

Item 1.1: Declarações Individuais do Presidente e do Diretor de Relações com Investidores, devidamente assinado, atestando que:

Reviram o Formulário de Referencia;

Todas as informações contidas no Formulário atendem ao disposto na Instrução CVM no 480, em especial aos artigos 14 a 19; e

O conjunto de informações nele contido é um retrato verdadeiro, preciso e completo da situação econômico-financeira do emissor e dos riscos inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele emitidos.

Item 5.1: Politica de gerenciamento de riscos e controles internos:

Se o emissor possui uma politica formalizada de gerenciamento de riscos, destacando, em caso afirmativo, o órgão que a aprovou e a data de sua aprovação, e, em caso negativo, as razões pelas quais o emissor não adotou uma politica.

Os objetivos e estratégias de politica de gerenciamento de riscos, quando houver, incluindo:

Os riscos para os quais se busca proteção;

Os instrumentos utilizados para proteção; e

A estrutura organizacional de gerenciamento de riscos.

A adequação da estrutura operacional e de controles internos para verificação da efetividade da politica adotada.

Item 5.2: Gestão de riscos de mercado:Em relação aos riscos de mercado, os principais riscos normalmente divulgados referem-se:

Risco de inflação;

Risco de taxa de juros;

Risco de taxa de câmbio;

Risco de crédito;

Risco de liquidez;

Analise de sensibilidade; e

Hedge accounting/derivativos

Se o emissor possui uma politica formalizada de gerenciamento de riscos de mercado, destacando, em caso afirmativo, o órgão que a aprovou e a data de sua aprovação, e, em caso negativo, as razões pelas quais o emissor não adotou uma politica;

Os objetivos e estratégias da politica de gerenciamento de riscos de mercado, quando houver, incluindo:

Os riscos de mercado para quais se busca proteção;

A estratégia de proteção (hedge);

Os instrumentos utilizados para proteção patrimonial (hedge);

Os parâmetros utilizados para o gerenciamento desses riscos;

Se o emissor opera instrumentos financeiros com objetivos diversos de proteção patrimonial (hedge) e quais são esses objetivos; e

A estrutura organizacional de controle de gerenciamento de riscos de mercado.

A adequação da estrutura organizacional e controles internos para verificação da efetividade da politica adotada.

Item 5.3: Em relação aos controles adotados pelo emissor para assegurar a elaboração de demonstrações financeiras confiáveis, indicar:

As principais práticas de controles internos e o grau de eficiência de tais controles, indicando eventuais imperfeições e as providencias adotadas para corrigi-las;

As estruturas organizacionais envolvidas;

Se e como a eficiência dos controles internos é supervisionada pela administração do emissor, indicando o cargo das pessoas responsáveis pelo referido acompanhamento;

Deficiências e recomendações sobre os controles internos presentes no relatório circunstanciado, preparado e encaminhado ao emissor pelo auditor independente, nos termos da regulamentação emitida pela CVM que trata do registro e do exercício da atividade da auditoria independente; e

Comentários dos diretores sobre as deficiências apontadas no relatório circunstanciado preparado pelo auditor independente e sobre as medidas corretivas adotadas.

Em conclusão, objetivamos através de esse artigo destacar o “tradeoff” de prioridades que a CVM provocou com a isenção da apresentação do Formulário de Referencia por empresas em Recuperação Judicial. Somente o tempo vai demonstrar se essa política de isenção instituída pela CVM compensa a omissão de informações críticas em um momento delicado do ciclo de vida da companhia em Recuperação Judicial.

 

Autor(a)
Por André Valverde e Erik Oioli
Informações do autor
André Valverde é Consultor de Gestão e associado ao TMA desde 2011, colaborou o Sr. Erik Oioli, Sócio na Vaz Barreto Shingaki e Oioli Advogados

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