
Maycky Fernando Zeni[1]
RESUMO
Este artigo analisa as características legais e práticas da recuperação judicial no agronegócio, identificando os principais desafios e propondo alternativas de aperfeiçoamento. O objetivo geral foi analisar como as especificidades do agronegócio impactam a aplicação da recuperação judicial e identificar estratégias que tornem o regime mais adequado às necessidades do setor. Como metodologia, foi feita pesquisa bibliográfica, com análise qualitativa de fontes teóricas e legislativas, além de artigos acadêmicos especializados. Os resultados destacam que a sazonalidade da produção, a dependência de ciclos econômicos e climáticos e as dificuldades de financiamento representam barreiras importantes para a recuperação judicial de empresas agropecuárias. Conclui-se que, embora a recuperação judicial seja uma ferramenta essencial para preservar empresas em crise, sua eficiência no agronegócio depende de medidas que considerem as características do setor. Sugere-se que estudos futuros explorem casos práticos e desenvolvam propostas de políticas públicas que integrem soluções tecnológicas e regionais para o fortalecimento da recuperação judicial no agronegócio.
Palavras-chave: Recuperação judicial; Agronegócio; Sazonalidade; Financiamento; Mediação.
1. INTRODUÇÃO
O agronegócio brasileiro desempenha um papel central na economia nacional e global, consolidando o Brasil como um dos maiores exportadores de produtos agropecuários no mundo. Conforme Giacobbo e Frota (2021), a relevância do setor transcende fronteiras, representando um alicerce econômico estratégico em um cenário de crescente globalização e interdependência comercial. Esse protagonismo está fundamentado em um modelo produtivo robusto, que integra inovação tecnológica, expansão territorial e políticas públicas de incentivo.
Entretanto, a complexidade do agronegócio o torna vulnerável a diversos fatores adversos, como instabilidades econômicas, variações climáticas e mudanças nas legislações regulatórias. Segundo Henschel, Queiroz e Gimenes (2023), o crédito rural e o financiamento privado desempenham papel vital no equilíbrio do setor, mas a ausência de gestão eficiente pode levar empresas agropecuárias a situações financeiras críticas. Nesse sentido, o regime de recuperação judicial, instituído pela Lei nº 11.101/2005, tem ganhado destaque como mecanismo jurídico para viabilizar a reestruturação de empresas em crise.
No setor agropecuário, a aplicação da recuperação judicial envolve questões específicas e desafiadoras. Como destacam Cardoso e Furlan (2023), a natureza sazonal da produção, a dependência de ciclos econômicos e as peculiaridades contratuais do agronegócio demandam adaptações na implementação da lei. Isso evidencia a necessidade de análise aprofundada das dinâmicas que impactam a recuperação judicial nesse segmento.
A recuperação judicial, ao possibilitar a reestruturação de empresas em dificuldades financeiras, assume um papel crucial na manutenção da atividade econômica e dos empregos no setor agropecuário. Contudo, sua aplicação no agronegócio enfrenta obstáculos específicos. De acordo com Freitas et al. (2021), os fatores que dificultam o processo incluem a ausência de previsões específicas na legislação para as peculiaridades do setor e as dificuldades na renegociação de dívidas agropecuárias com fornecedores e financiadores.
Outro ponto problemático é a insegurança jurídica gerada pela ausência de jurisprudência consolidada sobre a aplicação da Lei nº 11.101/2005 no agronegócio. Essa lacuna dificultaria a tomada de decisões por parte de juízes, advogados e gestores, ampliando os riscos para empresas em recuperação judicial. Assim, torna-se essencial investigar as peculiaridades e desafios enfrentados por empresas agropecuárias nesse contexto (Passos, 2024).
Nesse cenário, formula-se a seguinte pergunta da pesquisa: Como as peculiaridades e desafios do agronegócio impactam a aplicação da recuperação judicial de empresas agropecuárias no Brasil?
O agronegócio brasileiro é um dos setores mais estratégicos para a economia nacional, representando significativa parcela do Produto Interno Bruto (PIB) e da balança comercial. Entretanto, as instabilidades econômicas e as pressões regulatórias têm colocado diversas empresas agropecuárias em situação de crise financeira. Segundo Bessa (2024), compreender as especificidades do setor e desenvolver soluções legais mais adequadas é essencial para garantir a sustentabilidade dessas empresas e a continuidade de suas operações.
Ao debater as peculiaridades e os desafios da recuperação judicial no agronegócio, espera-se oferecer subsídios teóricos e práticos que auxiliem gestores, advogados e formuladores de políticas públicas. Essa abordagem reflete a relevância não apenas econômica, mas também social e jurídica do tema em questão. Nessa vertente, é objetivo geral deste artigo analisar as peculiaridades e os desafios enfrentados na aplicação da recuperação judicial para empresas do setor agropecuário no Brasil. São objetivos específicos: identificar os principais aspectos legais e práticos da recuperação judicial aplicáveis ao agronegócio; investigar os desafios enfrentados por empresas agropecuárias durante o processo de recuperação judicial, como sazonalidade e financiamento e propor alternativas e adaptações à legislação vigente para tornar o regime de recuperação judicial mais eficiente para o setor agropecuário.
A metodologia adotada para o presente estudo será a pesquisa bibliográfica, aliada à análise qualitativa. Essa abordagem permitirá aprofundar o tema com base em fontes teóricas, como livros, artigos acadêmicos, legislações e documentos especializados sobre recuperação judicial e agronegócio, além de possibilitar a interpretação e correlação dos dados obtidos, oferecendo reflexões críticas e relevantes sobre as especificidades e desafios que envolvem o tema. O artigo será estruturado em quatro seções principais, sendo elas: introdução, desenvolvimento, conclusão e referências. A introdução abordará o contexto do agronegócio brasileiro e sua relevância econômica, problematizará os desafios enfrentados pelas empresas do setor no processo de recuperação judicial e justificará a importância do estudo, além de apresentar os objetivos da pesquisa. O desenvolvimento será dividido em três tópicos, nos quais serão analisados os aspectos legais e práticos da recuperação judicial aplicados ao agronegócio, os desafios enfrentados pelas empresas agropecuárias durante o processo e as alternativas e adaptações necessárias à legislação vigente para atender às necessidades do setor. A conclusão encerrará o artigo com um resumo dos principais achados, reflexões sobre o tema e possíveis direções para estudos futuros ou para melhorias legislativas. As referências listarão todas as fontes utilizadas, garantindo rigor acadêmico e credibilidade ao trabalho realizado.
2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO AGRONEGÓCIO
Nesta seção, o artigo aprofunda a discussão sobre os aspectos jurídicos e práticos da recuperação judicial no agronegócio, abordando as questões que circundam sua aplicação, os desafios enfrentados por empresas agropecuárias e as possíveis adaptações necessárias para tornar o regime mais eficiente e alinhado às peculiaridades do setor. No tópico 2.1, será analisado o arcabouço legal que embasa a recuperação judicial aplicada ao agronegócio, com destaque para as disposições da Lei nº 11.101/2005. O tópico 2.2 discute os desafios enfrentados por empresas do agronegócio durante o processo de recuperação judicial, considerando aspectos como a sazonalidade da produção e as dificuldades no acesso ao financiamento. Por fim, o tópico 2.3 propõe alternativas e adaptações ao regime de recuperação judicial, buscando adequá-lo às características específicas do setor agropecuário.
2.1. Os principais aspectos legais e práticos da recuperação judicial aplicáveis ao agronegócio
O processo de recuperação judicial, regulado no Brasil pela Lei nº 11.101/2005, é um instrumento jurídico destinado a preservar empresas em situação de crise financeira, possibilitando sua reestruturação econômica e operacional (Brasil, 2005). No setor agropecuário, essa ferramenta assume características particulares em virtude das especificidades do agronegócio, como a sazonalidade da produção, os ciclos econômicos e os modelos contratuais próprios do setor. Nesse contexto, os aspectos legais e práticos da aplicação da recuperação judicial no agronegócio envolvem desafios relacionados ao alinhamento entre a legislação existente e as necessidades específicas dessas empresas.
De acordo com Cardoso e Furlan (2023), a recuperação judicial no agronegócio apresenta desafios únicos decorrentes da natureza da atividade agropecuária, que depende de fatores climáticos, tecnológicos e mercadológicos, tornando o planejamento financeiro mais vulnerável. Por sua vez, Freitas et al. (2021) destacam que uma das limitações práticas enfrentadas pelo agronegócio na recuperação judicial é a dificuldade de renegociar dívidas com credores financeiros e fornecedores. Os contratos típicos do setor, como os de financiamento rural e operações de barter (troca de insumos por produtos futuros), exigem flexibilidade na renegociação, o que nem sempre é assegurado pelo processo tradicional de recuperação. Neste sentido, Henschel, De Queiroz e Gimenes (2023) ressaltam que o financiamento privado, muitas vezes dependente de títulos como o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), também enfrenta limitações em períodos de instabilidade financeira.
A aplicabilidade da Lei nº 11.101/2005 ao setor agropecuário também envolve nuances jurídicas e práticas, como apontam De Paula Junior e De Castro (2023). Esses autores argumentam que o agronegócio, enquanto motor da economia brasileira, possui cadeias produtivas interligadas e abrangentes, que podem ser diretamente impactadas por processos de recuperação judicial. Por isso, é essencial que as empresas agropecuárias contem com um suporte jurídico especializado para lidar com os trâmites da recuperação judicial, desde a elaboração do plano até a condução das negociações com credores.
Bessa (2024), ao analisar a Teoria da Regulação Responsiva, sugere que o agronegócio brasileiro se beneficiaria de uma regulamentação mais adaptada e flexível, que reconhecesse a complexidade do setor e favorecesse sua sustentabilidade financeira. Nesse sentido, a mediação e a arbitragem despontam como ferramentas complementares ao processo de recuperação judicial. Coêlho, Corrêa e Hansen (2021) destacam que a inclusão dessas alternativas extrajudiciais na resolução de conflitos contratuais, especialmente nos acordos com fornecedores e financiadores, pode trazer maior eficiência e agilidade ao processo, ao mesmo tempo em que reduz os custos e os entraves associados ao judiciário.
Por outro lado, Passos (2024) aponta que o sucesso de uma recuperação judicial no agronegócio depende também de estratégias de gestão, como a adoção de boas práticas administrativas e financeiras que assegurem o cumprimento do plano de recuperação e a retomada da lucratividade. Além disso, Giacobbo e Frota (2021) chamam a atenção para a relevância do agronegócio no cenário internacional, o que reforça a necessidade de uma abordagem mais robusta e específica para proteger empresas brasileiras inseridas em cadeias globais de produção e comércio.
Portanto, compreender os aspectos legais e práticos da recuperação judicial aplicáveis ao agronegócio exige uma análise interdisciplinar que contemple questões jurídicas, econômicas e administrativas. Embora a Lei nº 11.101/2005 ofereça um caminho para a reestruturação de empresas em crise, sua aplicação ao setor agropecuário demanda adaptações que considerem as especificidades do setor, como a sazonalidade da produção, as peculiaridades contratuais e os desafios financeiros. A literatura existente destaca a importância de evoluir o marco regulatório e introduzir mecanismos que tornem a recuperação judicial mais acessível e eficiente para as empresas do agronegócio, garantindo sua sustentabilidade e continuidade no mercado.
2.2. Os desafios enfrentados por empresas agropecuárias durante o processo de recuperação judicial, como sazonalidade e financiamento
As empresas do setor agropecuário enfrentam inúmeros desafios ao recorrer à recuperação judicial, devido às características peculiares que distinguem o agronegócio de outros setores econômicos. Esses obstáculos estão amplamente relacionados à sazonalidade da produção, à estrutura de financiamento e às dinâmicas contratuais típicas do setor, que dificultam a adaptação ao regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. A sazonalidade, como destacam De Paula Junior e De Castro (2023), é um dos principais fatores que impactam negativamente a previsibilidade financeira das empresas agropecuárias. A produção agrícola segue ciclos específicos, dependentes de fatores climáticos e ambientais que não podem ser controlados, gerando períodos de alto e baixo rendimento. Durante o processo de recuperação judicial, essa imprevisibilidade dificulta a elaboração de planos de recuperação realistas e eficientes, pois as projeções de receitas e despesas tendem a ser instáveis. Além disso, Giacobbo e Frota (2021) apontam que as demandas sazonais por insumos e mão de obra também afetam a capacidade de planejamento financeiro, agravando o endividamento das empresas em momentos de baixa produção.
Outro desafio significativo enfrentado por empresas agropecuárias é o acesso ao financiamento, essencial para a continuidade das atividades produtivas durante o processo de recuperação judicial. Henschel, De Queiroz e Gimenes (2023) ressaltam que, no agronegócio, o crédito rural e as operações de barter desempenham papel crucial, mas enfrentam restrições em situações de crise financeira. Por exemplo, fornecedores podem recusar renegociações ou interromper o fornecimento de insumos, comprometendo a produção e aumentando o risco de inadimplência. Rosa e Alves (2024) acrescentam que os títulos de crédito do agronegócio, como o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), são ferramentas importantes para viabilizar financiamento privado, mas dependem de condições de mercado favoráveis que muitas vezes não estão presentes em processos de recuperação.
Além da sazonalidade e do financiamento, o setor agropecuário enfrenta desafios contratuais específicos durante a recuperação judicial. Freitas et al. (2021) afirmam que os contratos de parceria rural, os arrendamentos e as operações de barter envolvem cláusulas complexas que nem sempre são contempladas de forma adequada no processo jurídico. Essa complexidade pode gerar conflitos entre credores e produtores, dificultando a renegociação e ampliando os riscos financeiros. Coêlho, Corrêa e Hansen (2021) sugerem que a mediação e a arbitragem poderiam ser alternativas viáveis para resolver esses conflitos, mas essas ferramentas ainda são pouco utilizadas no setor.
A insegurança jurídica também é um desafio destacado por Passos (2024), que aponta para a ausência de jurisprudência consolidada sobre a aplicação da Lei nº 11.101/2005 ao agronegócio. Essa ausência de definição clara compromete a segurança jurídica e torna mais complexa a atuação de juízes e advogados na aplicação das normas, gerando incertezas para empresas que recorrem à recuperação judicial. Além disso, Cardoso e Furlan (2023) argumentam que o desconhecimento de muitos operadores jurídicos sobre as particularidades do setor agropecuário contribui para interpretações inadequadas da lei, prejudicando ainda mais o processo.
Portanto, os desafios enfrentados pelas empresas agropecuárias durante a recuperação judicial são múltiplos e interligados, envolvendo aspectos financeiros, contratuais e jurídicos. A sazonalidade da produção e as restrições ao financiamento agravam a fragilidade econômica dessas empresas, enquanto a complexidade dos contratos e a insegurança jurídica dificultam a aplicação eficaz da legislação. Para superar esses obstáculos, é essencial que o regime de recuperação judicial seja adaptado às peculiaridades do setor agropecuário, considerando medidas que promovam maior flexibilidade e eficiência.
2.3. Alternativas e adaptações à legislação vigente para tornar o regime de recuperação judicial mais eficiente para o setor agropecuário
A legislação vigente, especialmente a Lei nº 11.101/2005, embora seja um marco importante para a recuperação judicial de empresas em geral, apresenta limitações quando aplicada ao setor agropecuário. Por conta das características específicas do agronegócio, como a sazonalidade, dependência climática e peculiaridades contratuais, torna-se necessária a adoção de alternativas e adaptações que tornem o regime de recuperação judicial mais adequado às demandas do setor. Este tópico apresenta algumas estratégias que podem mitigar os desafios enfrentados por empresas agropecuárias em processos de reestruturação.
Uma primeira alternativa consiste na inclusão de disposições específicas na legislação para o agronegócio. De acordo com Cardoso e Furlan (2023), a ausência de previsões legais que levem em conta a sazonalidade e os ciclos de produção agropecuários dificulta a elaboração de planos de recuperação realistas. A criação de um regime jurídico diferenciado para o setor poderia incluir, por exemplo, prazos mais flexíveis para pagamento de dívidas e condições especiais para renegociações contratuais, considerando os períodos de plantio e colheita.
Outro ponto crucial é a ampliação do uso de mecanismos de mediação e arbitragem. Coêlho, Corrêa e Hansen (2021) sugerem que esses instrumentos são eficazes para resolver disputas contratuais, especialmente em relação aos contratos de barter e parcerias rurais, que são comuns no agronegócio. A inclusão formal da mediação e arbitragem nos processos de recuperação judicial permitiria que conflitos fossem resolvidos de forma mais rápida e eficiente, reduzindo custos e facilitando acordos entre produtores e credores.
Bessa (2024), ao discutir a Teoria da Regulação Responsiva, argumenta que a regulamentação do agronegócio deve ser adaptativa e centrada no diálogo entre as partes envolvidas. Essa abordagem poderia incluir a criação de câmaras especializadas em recuperação judicial para o setor agropecuário, com profissionais capacitados para lidar com suas especificidades. Essas câmaras poderiam analisar com maior profundidade as circunstâncias de cada caso, propondo soluções customizadas que assegurassem o equilíbrio entre a preservação das empresas e os direitos dos credores.
Além disso, para superar a barreira do financiamento durante o processo de recuperação, Rosa e Alves (2024) destacam a importância de incentivar o uso de instrumentos financeiros específicos, como os Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA). Esses títulos, quando adequadamente regulamentados e promovidos, podem atrair investidores privados para apoiar empresas em recuperação, fornecendo os recursos necessários para continuidade da produção.
Por fim, Giacobbo e Frota (2021) apontam que, considerando o papel estratégico do agronegócio na economia global, o Brasil deve adotar políticas que protejam empresas do setor inseridas em cadeias globais de valor. Isso inclui incentivos governamentais para a recuperação de empresas agropecuárias, como linhas de crédito específicas e parcerias público-privadas que apoiem a sustentabilidade financeira dessas empresas.
Portanto, o aprimoramento do regime de recuperação judicial para o agronegócio exige um esforço conjunto entre legisladores, judiciário e setor privado, a fim de implementar medidas mais flexíveis e específicas. A integração de instrumentos jurídicos inovadores, a capacitação de profissionais especializados e o fortalecimento de mecanismos de financiamento são caminhos promissores para garantir que a recuperação judicial cumpra seu papel de preservação econômica e social no setor agropecuário.
Uma alternativa essencial para o aprimoramento da recuperação judicial no setor agropecuário reside na reformulação normativa que reconheça e incorpore as singularidades produtivas, sazonais e econômicas das atividades rurais. A legislação atual, especialmente a Lei nº 11.101/2005, apresenta lacunas relevantes no que diz respeito à viabilidade da reestruturação financeira do produtor rural, visto que não contempla, de forma concreta, a imprevisibilidade climática, os ciclos naturais de produção e o período estendido de retorno sobre investimento típico da atividade agropecuária. Cardoso e Furlan (2023) são incisivos ao afirmar que não há qualquer sensibilidade legal em relação às condições produtivas do campo, o que torna os planos de recuperação desconectados da realidade econômica do setor. O resultado prático é a elaboração de propostas de pagamento que desconsideram os períodos de entressafra, gerando insegurança contratual, inadimplemento involuntário e, por vezes, falência precoce de empresas que seriam viáveis com maior flexibilidade legal.
Dessa forma, é possível sustentar que a criação de um regime jurídico específico para o agronegócio não apenas aperfeiçoaria o sistema de recuperação judicial, como também reforçaria os princípios de preservação da empresa e função social da atividade econômica previstos na Constituição Federal. Este novo modelo deveria incluir, entre outros pontos, moratórias vinculadas aos calendários agrícolas, renegociações condicionadas aos ciclos de produção, prazos dinâmicos para pagamento de dívidas, e ferramentas contratuais que respeitem o fluxo de caixa irregular gerado pela instabilidade climática e pela volatilidade do mercado agrícola. Como defende a Revista Rease (2024), a falta de um protocolo legal adaptado ao tempo do campo compromete a efetividade das decisões judiciais e penaliza injustamente o produtor rural.
Do ponto de vista técnico-jurídico, a estrutura tradicional da Lei nº 11.101/2005 constitui um obstáculo relevante à proteção das empresas rurais em crise, sobretudo por ter sido concebida para empresas urbanas, com regularidade contábil, faturamento cíclico e baixa dependência de variáveis naturais. Segundo o Migalhas (2023), a recuperação judicial do produtor rural exige mais do que interpretações judiciais sensíveis: exige um novo paradigma normativo que compreenda a lógica produtiva do campo. A exigência de escrituração contábil regular, por exemplo, desconsidera que muitos produtores, mesmo em operações de grande porte, operam sob regimes fiscais simplificados ou informais, sendo penalizados pela ausência de um modelo fiscal próprio que dialogue com sua realidade.
A dificuldade de comprovação da atividade rural também representa um entrave técnico, uma vez que o requisito de dois anos de atividade empresarial, previsto pela legislação, é interpretado de forma divergente pelos tribunais. Embora existam decisões que flexibilizam esse entendimento — como visto na jurisprudência citada por Castello Branco (2023), onde o reconhecimento da atividade econômica do produtor deve considerar o caráter produtivo da terra e não apenas formalidades documentais — ainda persiste um vácuo normativo que alimenta insegurança jurídica e expõe produtores a riscos processuais desnecessários. Konzen (2021) reforça essa crítica ao afirmar que o produtor rural que não se enquadra no modelo urbano de empresário acaba sendo excluído dos benefícios da recuperação judicial, mesmo tendo relevância econômica expressiva.
De acordo com o art. 984 do Código Civil, a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. O art. 971 do Código Civil, por sua vez, reforça que o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos (KONZEN, 2021, p.1).
Essa insegurança jurídica é confirmada por Castello Branco (2023), ao afirmar que não há definição legislativa precisa sobre o enquadramento do produtor rural como empresário regular, o que leva os tribunais a adotarem posições divergentes, dificultando o acesso legítimo desses agentes econômicos aos mecanismos de reestruturação. Essa indefinição é particularmente sensível em processos de recuperação judicial, uma vez que o reconhecimento da condição empresarial do produtor rural é pressuposto essencial para que ele possa valer-se dos instrumentos previstos na Lei nº 11.101/2005. A ausência de critérios objetivos e uniformes gera não apenas insegurança jurídica, como também compromete o princípio da isonomia, permitindo que produtores em situações idênticas recebam tratamentos diferentes conforme o juízo competente. Esse fenômeno evidencia o chamado “decisivismo judicial”, no qual o sucesso ou fracasso do pedido de recuperação se torna altamente dependente da interpretação discricionária do julgador, afastando-se dos parâmetros de segurança e previsibilidade que a legislação deveria assegurar.
Complementando esse raciocínio, Konzen (202) destaca que a ausência de regulamentação específica para o setor gera disparidade de tratamento e fragiliza a previsibilidade das decisões judiciais, o que impacta diretamente a estabilidade contratual e a confiança dos credores. Tal constatação revela que a lacuna normativa não atinge apenas os produtores, mas contamina todo o ecossistema jurídico-econômico que orbita o agronegócio. A inexistência de um marco regulatório claro sobre a situação jurídica do produtor rural na recuperação judicial faz com que credores hesitem em renegociar dívidas, investidores evitem aplicar recursos em empresas do setor e as instituições financeiras estabeleçam barreiras rígidas de crédito por temerem a indefinição legal. O resultado é um ambiente de instabilidade que compromete os mecanismos de proteção e continuidade empresarial e mina a capacidade do agronegócio de se manter competitivo e sustentável frente aos riscos econômicos e climáticos.
Outro ponto estratégico é o fortalecimento de meios extrajudiciais de resolução de conflitos, como a mediação e a arbitragem, especialmente nos contratos de barter e parcerias rurais — instrumentos que envolvem obrigações futuras complexas e grande risco comercial. A natureza desses contratos, que muitas vezes envolvem troca de insumos por produção futura, antecipação de financiamento ou execução conjunta de tarefas produtivas, exige soluções mais dinâmicas, especializadas e adaptáveis do que aquelas oferecidas pela via judicial tradicional. De acordo com Coêlho, Corrêa e Hansen (2021), tais mecanismos são eficazes porque respeitam a dinâmica própria do agronegócio, promovendo soluções ágeis, menos onerosas e com maior margem de negociação entre as partes envolvidas. A mediação e a arbitragem são capazes de integrar conhecimento técnico do setor rural, confidencialidade nas tratativas, redução de custos processuais e maior celeridade na resolução de litígios — características fundamentais em períodos de crise.
A sua formalização dentro dos processos recuperacionais, seja como etapa obrigatória prévia ao deferimento do plano ou como instrumento facultativo com incentivos procedimentais, poderia contribuir significativamente para desafogar o Judiciário e permitir acordos mais céleres entre produtores e credores. Além disso, a institucionalização desses métodos alternativos dentro do próprio sistema falimentar ajudaria a fortalecer a cultura do diálogo no agronegócio, evitando a judicialização desnecessária de conflitos contratuais e favorecendo soluções sustentáveis e cooperativas. Trata-se, portanto, não apenas de uma alternativa procedimental, mas de uma mudança paradigmática na forma como o direito recuperacional interage com os agentes do campo.
No campo regulatório, a proposta de Bessa (2024), ao desenvolver a Teoria da Regulação Responsiva, contribui significativamente para o debate sobre como os órgãos reguladores devem se posicionar diante da complexidade do agronegócio. Segundo o autor, essa teoria defende que a regulação deve ser orientada por mecanismos graduais e flexíveis de controle, capazes de estimular a conformidade por meio do diálogo e da cooperação entre Estado e agentes regulados, em vez de se apoiar exclusivamente na punição. Essa lógica se mostra especialmente eficaz em setores de alta heterogeneidade operacional, como o agropecuário, cujos riscos — sejam climáticos, logísticos ou cambiais — exigem respostas adaptativas, não uniformes nem exclusivamente burocráticas. É nesse sentido que a regulação responsiva se apresenta como alternativa moderna à regulação tradicional, permitindo que a intervenção estatal leve em consideração fatores como sazonalidade das colheitas, vulnerabilidade às intempéries e volatilidade dos preços internacionais, ao invés de aplicar a lei de forma rígida e descontextualizada.
Dentro dessa perspectiva, emerge a recomendação, feita pela Cardoso e Furlan (2023), de instituir câmaras especializadas em recuperação judicial agrícola, voltadas à análise técnica e econômica das particularidades do setor. Tais câmaras, compostas por magistrados, peritos e profissionais com domínio sobre o funcionamento da produção rural, poderiam atuar com protocolos próprios, prazos ajustados, linguagem acessível aos produtores e critérios que respeitassem os ciclos produtivos, evitando, por exemplo, a falência de uma empresa por falta de cumprimento de obrigações financeiras durante períodos de entressafra. Além disso, essas estruturas favoreceriam decisões mais seguras e previsíveis, evitando a aplicação indiscriminada de jurisprudências urbanas e promovendo maior efetividade das medidas recuperacionais em um setor de grande impacto socioeconômico.
Paralelamente à questão regulatória, o financiamento durante o processo de recuperação judicial representa um dos maiores obstáculos enfrentados pelo agronegócio. Diferentemente de setores industriais, o produtor rural depende fortemente de recursos sazonais para custear insumos, mão de obra e logística. Sem acesso a crédito, a continuidade da produção é comprometida, o que afeta não apenas o devedor, mas toda a cadeia agroindustrial e alimentar, com possíveis reflexos no abastecimento interno e nas exportações. Rosa e Alves (2024) destacam que os Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) podem ser instrumentos eficazes nesse cenário, por funcionarem como mecanismos de securitização de recebíveis futuros ligados diretamente à produção rural. Esses títulos, quando bem estruturados juridicamente e regulamentados com segurança, oferecem aos investidores uma alternativa viável de alocação de capital, gerando liquidez para o produtor mesmo em período de reestruturação.
No entanto, para que os CDCA sejam efetivamente utilizados como instrumento de apoio ao produtor em recuperação judicial, é necessário aperfeiçoar o ambiente institucional, com regras claras sobre garantias, enquadramento das dívidas, prioridade de pagamento e condições de emissão durante o processo. Isso exige coordenação entre o Poder Judiciário, reguladores do mercado financeiro e entidades setoriais, além de uma leitura estratégica da função econômica da recuperação judicial no campo. Em vez de tratar esse mecanismo apenas como uma ferramenta jurídica, é preciso entendê-lo como instrumento de política pública, capaz de preservar empresas agrícolas viáveis, proteger empregos rurais, garantir segurança alimentar e manter a competitividade do Brasil nas cadeias globais de valor.
Finalmente, conforme apontam Giacobbo e Frota (2021), o agronegócio brasileiro está cada vez mais articulado às cadeias globais de valor, em setores como proteína animal, grãos, biocombustíveis e fibras, o que impõe um novo patamar de responsabilidade econômica ao país. Nesse contexto, a recuperação judicial no campo deve ser compreendida não apenas como instrumento de reestruturação empresarial, mas como ferramenta macroeconômica estratégica, capaz de garantir a continuidade da produção, a estabilidade das exportações e a proteção da segurança alimentar nacional. Os autores são categóricos ao afirmar que “manter a continuidade das empresas agropecuárias significa preservar empregos, garantir abastecimento interno e proteger a capacidade exportadora do país”, ressaltando o caráter sistêmico e geopolítico das atividades rurais.
A análise da recuperação judicial, portanto, precisa superar sua abordagem clássica centrada na solvência contábil do devedor. Em vez disso, deve-se enxergar o produtor rural como agente essencial da política econômica, cuja falência pode desencadear efeitos dominó em cadeias produtivas interdependentes, como o transporte, o comércio de insumos, a indústria de alimentos e o setor financeiro rural. Para tanto, são necessárias ações coordenadas entre o Estado e a iniciativa privada, contemplando desde linhas de crédito emergenciais com juros subsidiados até a criação de fundos garantidores e incentivos fiscais temporários. Além disso, a articulação com políticas de seguro agrícola, apoio técnico e infraestrutura rural também deve ser considerada como parte da rede de proteção ao produtor em recuperação.
Observa-se o seguinte recurso:
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFETUADO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA ORGANIZADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS, ENCONTRANDO-SE, PORÉM, INSCRITO HÁ MENOS DE DOIS ANOS NA JUNTA COMERCIAL. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LRF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.800.032/MT acima, reconheceu que o produtor rural pode requerer recuperação judicial mesmo que seu registro na Junta Comercial tenha menos de dois anos, desde que comprove o exercício regular da atividade por período igual ou superior ao exigido. Foi admitida a inclusão de dívidas anteriores ao registro, pois o STJ entendeu que o registro possui natureza declaratória, não constitutiva. A decisão valorizou a realidade econômica do setor agropecuário, priorizando a função social da empresa e a superação de crises produtivas.
Já na decisão abaixo apresenta-se um agravo de instrumento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRODUTOR RURAL – PESSOA FÍSICA – REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL – FACULTATIVIDADE – EFEITOS RETROATIVOS – INADMISSIBILIDADE – NATUREZA CONSTITUTIVA DO REGISTRO – ARTIGO 971 DO CÓDIGO CIVIL – OBRIGAÇÕES E DÍVIDAS ASSUMIDAS PELO PRODUTOR RURAL ENQUANTO PESSOA FÍSICA SUJEITA À LEI CIVIL – SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL – INADMISSIBILIDADE – LEI 11.101/2005 – INAPLICABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível nº 1.0000.20.069132-0/001, validou o pedido de recuperação judicial feito por produtor com registro recente, com base em prova robusta da atividade desempenhada por mais de dois anos. O TJMG afirmou que a formalidade do registro não pode se sobrepor à realidade comprovada nos autos, reforçando que a recuperação judicial é instrumento de viabilidade econômica. Ambas as decisões consolidam um entendimento jurisprudencial mais flexível e compatível com as especificidades do campo, promovendo segurança jurídica e acesso efetivo ao regime recuperacional.
Essa lógica reforça a necessidade de uma releitura profunda da Lei nº 11.101/2005 sob a ótica rural, rompendo com o viés urbano-industrial que ainda predomina na sua aplicação. Não se trata apenas de incluir o produtor rural como sujeito de direito recuperacional, mas de reformular os conceitos, prazos, procedimentos e instrumentos previstos na legislação, incorporando dispositivos ajustados à realidade agropecuária, como ciclos biológicos de produção, sazonalidade de receitas, riscos climáticos e informalidade documental. Como apontado por diversas análises doutrinárias e jurisprudenciais, o modelo atual carece de sensibilidade técnica para dialogar com os fluxos econômicos do campo, limitando-se a aplicar critérios contábeis rígidos e cronogramas financeiros incompatíveis com a lógica rural (Alves, 2024).
Essa reforma não pode se dar isoladamente. É preciso um esforço coletivo e institucional, envolvendo o Poder Legislativo, por meio da tramitação de projetos de lei específicos; o Judiciário, por meio da capacitação de magistrados em direito agroempresarial; os órgãos reguladores, por meio da adaptação de normas técnicas; e os agentes econômicos do setor, por meio da contribuição ativa nos espaços de formulação e consulta pública. Essa construção colaborativa visa consolidar um modelo normativo mais eficaz, flexível e comprometido com a função social e econômica do agronegócio brasileiro.
Nessa seara, a recuperação judicial no setor rural deve deixar de ser tratada como mera extensão do modelo urbano de reestruturação e passar a ser compreendida como instrumento de preservação da soberania alimentar, estabilidade econômica e integração global do Brasil. Ao promover reformas legislativas e regulatórias coerentes com a realidade agropecuária, será possível transformar a recuperação judicial em uma alavanca de desenvolvimento sustentável, competitividade internacional e segurança jurídica para um dos pilares da economia nacional.
CONCLUSÃO
A análise realizada evidenciou que aspectos como a sazonalidade da produção, as dificuldades de financiamento e as especificidades contratuais do setor representam obstáculos significativos para a eficiência do regime de recuperação judicial. Esses desafios ressaltam a inadequação parcial da Lei nº 11.101/2005 para contemplar as necessidades do agronegócio, exigindo adaptações e soluções específicas.
Com base nos objetivos do estudo, foi possível identificar os principais aspectos legais e práticos da recuperação judicial no setor, mapear os desafios enfrentados por empresas agropecuárias e propor alternativas e adaptações que possam tornar o regime mais eficiente. Entre as propostas destacaram-se a inclusão de disposições específicas para o setor na legislação, a ampliação do uso de mecanismos como a mediação e arbitragem, e o incentivo a instrumentos financeiros voltados ao agronegócio, como o CDCA. Além disso, foi ressaltada a importância de câmaras especializadas e da capacitação de profissionais para lidar com a complexidade do setor.
Este estudo, entretanto, possui limitações, especialmente no que se refere à ausência de dados empíricos específicos sobre casos práticos de recuperação judicial no agronegócio. A análise qualitativa baseada em pesquisa bibliográfica forneceu insights relevantes, mas não foi possível realizar estudos de caso aprofundados ou levantamentos quantitativos que ampliem a compreensão do tema. Além disso, a constante evolução legislativa e econômica do agronegócio brasileiro pode exigir revisões futuras nas conclusões apresentadas.
Como sugestão para futuras pesquisas, recomenda-se a realização de estudos empíricos que analisem casos concretos de recuperação judicial no agronegócio, permitindo a identificação de padrões, estratégias e resultados práticos.
REFERÊNCIAS
ALVES, Ramirhis Laura Xavier. Recuperação judicial do produtor rural: a essencialidade além do bem de capital. ConJur, [S.l.], 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-out-11/recuperacao-judicial-do-produtor-rural-a-essencialidade-alem-do-bem-de-capital/. Acesso em: 22 jul. 2025.
BESSA, Jammes Miller. A Teoria da Regulação Responsiva e sua relevância para o agronegócio brasileiro. Dialética, 2024.
CARDOSO, Marcos Alexandre Nunes; FURLAN, Fernando Palma. A Aplicação da lei de recuperação judicial (lei 11.101/2005) no agronegócio brasileiro. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 9, n. 8, p. 2113-2126, 2023.
CASTELLO BRANCO, Marco Augusto Martins de. Recuperação judicial do produtor rural. Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2023. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/9333/1/TCC_MARCO_AUGUSTO_MARTINS_DE_CASTELLO_BRANCO_.pdf.
CASTILLO, Ricardo; SANTOS, Henrique Faria. Especialização territorial produtiva e vulnerabilidade econômica das pequenas cidades produtivas do agronegócio sucroenergético no Brasil. Redes - Revista do Desenvolvimento Regional, v. 28, p. 1-23, 2023.
CASTRO, Thiago Soares Castelliano Lucena de; DE PAULA JUNIOR, Joviano Cardoso. Direito do Agronegócio: Temas Práticos e Teóricos - Vol. 2. Editora Dialética, 2023.
COÊLHO, Diego Henrique Damasceno; CORRÊA, Camila Braga; HANSEN, Gilvan Luiz. Mediação e arbitragem na resolução de conflitos sobre preços dos contratos de parcerias empresariais no agronegócio. Research, Society and Development, v. 10, n. 3, p. e53110313356-e53110313356, 2021.
FREITAS, Antonio Carlos et al. Panorama jurídico do agronegócio. Editora Singular, 2021.
GIACOBBO, Daniela Garcia; FROTA, Leandro Mello. Agro: O papel do agronegócio brasileiro nas novas relações econômicas mundi. Synergia, 2021.
GIMENES, Régio Marcio Toesca; HENSCHEL, Daniely; QUEIROZ, Ricardo Guimarães de. Revisão sistemática sobre o crédito rural no Brasil, com destaque para a operação barter. Revista de Gestão e Secretariado, v. 14, n. 12, p. 21104-21123, 2023.
KONZEN, Leonardo. A recuperação judicial do produtor rural após a reforma da Lei nº 11.101/2005. JusBrasil, [S.l.], 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-recuperacao-judicial-do-produtor-rural-apos-a-reforma-da-lei-n-11101-2005/1186104428. Acesso em: 22 jul. 2025.
MILL, Lorenzo Caser; MARQUES, Betina (Ed.). Direito e o agronegócio capixaba. Conhecimento Livraria e Distribuidora, 2022.
ORLEANS, Gabriel José; PEREZ, Bragança Marcio Fernandez. A importância do marco legal do câmbio para o agronegócio. Direito do Agronegócio, Sustentabilidade e Comércio Exterior, v. 1, p. 120, 2022.
PARRA, Rafaela Aiex. Agronegócio, sustentabilidade e a Agenda 2030: a relação entre economia verde, Código Florestal e poder judiciário. Editora Thoth, 2021.
PASSOS, André Ricardo. Direito do Agronegócio: Gestão e sustentabilidade no campo: uma visão sistematizada através de artigos, estudos e pareceres sobre o tema. Dialética, 2024.
ROSA, Marcus Paulus de Oliveira; ALVES, Alexandre Ferreira. O certificado de direitos creditórios do agronegócio (CDCA) como título de crédito apto para facilitar o financiamento privado do agronegócio. Revista Brasileira de Direito Empresarial, v. 10, n. 2, 2024.
SCABORA, Filipe Casellato; STICCA, Ralph Melles. Agronegócio sem fronteiras: temas atuais de gestão, financiamento e tributação. Dialética, 2023.
[1] Advogado e autor de obras jurídicas. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Mestrando em Ciências Jurídicas pela Ambra University - Area de Concentração em Direito Internacional Público e Privado. Doutorando pela Universidad de Salamanca. Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC - Lages/SC.