
PAINELISTAS: André Rocha (Moderador do painel e Sócio-fundador da Triunfae); Exma. Dra. Aline Mendes de Godoy (Debatedora e Juíza de Direito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina); Luciano Prado (Debatedor, Advogado e gestor do portfólio de CNPL na JiveMaua); e Moacyr Lobato (Debator, Desembargador aposentado do TJMG, Advogado e Professor de Direito Empresarial da PUC Minas)
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Exposições. – 3. Encerramento
PALAVRAS-CHAVE: Recuperação Judicial – Créditos Cooperativos – Produtor Rural – Concursalidade – Ato Cooperado – Atos Cooperativos - Atos de Mercado – Crédito Rural – Garantias – Cédula de Produto Rural – Extraconcursalidade – Insegurança Jurídica
1. INTRODUÇÃO
Na abertura, o Moderador André Rocha apresentou os participantes e contextualizou o debate, que se desenvolveria à luz da decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), proferida no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 2.091.441 e nº 2.110.361, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Cueva. A referida decisão estabeleceu que os créditos decorrentes de contratos firmados entre cooperativas de crédito e seus associados constituem atos cooperativos e, por essa razão, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
2. EXPOSIÇÕES
O Moderador passou a palavra ao Desembargador Moacyr Lobato, que iniciou sua exposição com uma contextualização, culminando nas recentes decisões proferidas pelo STJ.
Explicou que a recuperação judicial tem sido, desde 2005, objeto de intensos estudos e diversas polêmicas. Destacou que a Lei nº 11.101/2005 (“LREF”) introduziu uma inovação significativa, sintetizada na expressão “arco de sujeição dos créditos vinculados aos seus efeitos”, conceito distinto do regime anterior, em que o alcance era mínimo — restrito, basicamente, aos créditos quirografários previstos na extinta concordata. Nesse cenário, as dificuldades interpretativas eram menores.
Com a promulgação da nova lei, estabeleceu-se que todos os créditos estariam sujeitos à recuperação judicial, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções previstas no § 3º do art. 49, que exclui expressamente diversos tipos de créditos, como aqueles garantidos por alienação fiduciária. A partir de então, formou-se uma verdadeira zona de conflito jurídico, centrada na definição dos créditos incluídos ou excluídos do processo de recuperação.
Nesse contexto, a Lei nº 14.112/2020 trouxe inovação relevante ao reconhecer que o registro do produtor rural como empresário tem natureza meramente declaratória. Isso significa que a pessoa física pode exercer atividade rural por, no mínimo, dois anos antes de ingressar com o pedido de recuperação judicial, independentemente de já estar registrada. Essa alteração ampliou substancialmente o arco de sujeição à recuperação judicial e pôs fim à discussão sobre a possibilidade de o produtor rural acessar esse mecanismo.
Todavia, embora a Lei nº 14.112/2020 tenha viabilizado o acesso do produtor rural à recuperação judicial, também impôs restrições. Os §§ 6º, 7º, 8º e 9º do art. 49 da LREF estipulam que determinadas relações jurídicas permanecem fora do alcance da concursalidade, o que representa certo alívio para credores que já haviam estabelecido negociações em bases distintas e que, de outra forma, poderiam ser surpreendidos por alterações abruptas.
Esse novo cenário contribuiu para o aumento dos pedidos de recuperação judicial por produtores rurais. Em 2023 e 2024, observou-se um crescimento expressivo nesse tipo de demanda, embora ainda pequeno em relação ao universo de aproximadamente 1,4 milhão de produtores rurais no Brasil.
Na prática, porém, verificou-se a inclusão de créditos que a própria lei expressamente exclui da recuperação judicial, o que tem exigido pronunciamentos do STJ. Como exemplo, mencionou o Recurso Especial nº 1.991.989, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual a 3ª Turma firmou o entendimento de que produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, e, portanto, não se submetem à regra prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LREF.
Esse entendimento já pode ser considerado relativamente consolidado, por reafirmar que a essencialidade prevista na norma limita-se a bens de capital, cuja natureza está definida em legislação específica.
Destacou, ainda, a conexão dessa tese com recente acórdão relatado pelo Ministro Villas Cueva, segundo o qual os créditos decorrentes de atos cooperativos — desde que preenchidos certos requisitos — também não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, sendo considerados extraconcursais.
Segundo o Desembargador, inicialmente os devedores ajuizavam pedidos de recuperação judicial com entusiasmo, buscando incluir a totalidade dos créditos, numa tentativa de verificar sua aceitação. Com o tempo, a jurisprudência vem delimitando com maior precisão os parâmetros e limites impostos pela legislação.
No caso das cooperativas, a exclusão se justifica em razão da sua estrutura, que envolve múltiplos cooperados — de modo que a recuperação judicial de um deles pode comprometer o equilíbrio do sistema como um todo.
Em síntese, o Desembargador destacou dois marcos legislativos: (i) a promulgação da LREF, em 2005, que alterou profundamente o modelo de reestruturação empresarial; e (ii) a Lei nº 14.112/2020, que ampliou o acesso à recuperação judicial para produtores rurais, mas também estabeleceu limites claros.
Concluiu sua exposição afirmando que a tensão entre concursalidade e extraconcursalidade gerou, no contexto da recuperação judicial, uma espécie de “cabo de guerra”: de um lado, devedores buscam incluir credores no processo; de outro, credores tentam se excluir da sujeição aos seus efeitos.
Finalizada a exposição, o Moderador André Rocha passou a palavra a Luciano Prado, destacando que ele compartilharia experiências práticas envolvendo créditos de cooperativas.
Luciano iniciou sua fala propondo compartilhar vivências do mercado e destacou, logo no início, um dos pontos mais controvertidos: o § 13º do art. 6º da LREF, que dispõe que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativas e seus cooperados — com remissão ao art. 79 da Lei da CPR (Lei nº 8.929/1994).
Segundo ele, o legislador poderia ter incluído essa exceção no art. 49 da LREF, que trata do rol de créditos não sujeitos à recuperação. O cenário atual, no entanto, é fragmentado, com hipóteses de extraconcursalidade dispersas por diferentes dispositivos legais, como os §§ 6º e 7º do art. 49.
Mencionou a definição legal de ato cooperativo prevista no art. 79 da Lei nº 5.764/1971: atos praticados entre cooperativas e associados (ou entre cooperativas entre si) com vistas à consecução dos objetivos sociais, sem implicar operação de mercado nem contrato de compra e venda.
Para Luciano, esse é o cerne das controvérsias atuais: atos que, embora formalmente cooperativos, muitas vezes assumem características mercantis — o que tem gerado divergências sobre sua sujeição à recuperação judicial, tendo sido, inclusive, objeto de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Pontua que, ao fim e ao cabo, o ato cooperativo deveria ser entendido como aquele voltado à consecução do objeto social da cooperativa, que, em tese, não possui finalidade lucrativa. Trata-se de uma atuação solidária, de ajuda mútua, voltada, por exemplo, à redução de custos de produção no caso das cooperativas de produtores rurais.
Lembra, também, que o próprio art. 3º da Lei nº 5.764/1971 dispõe que celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Por outro lado, ressalta que a grande discussão atualmente gira em torno da alegação, por parte dos devedores – especialmente produtores rurais em recuperação judicial – de que, na prática, essas operações frequentemente envolvem condições comuns às relações de mercado, como cobrança de juros, prazos definidos e exigência de garantias. Assim, questiona-se se tais operações poderiam realmente ser enquadradas como atos cooperativos nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, ou se não estariam, na verdade, mais próximas de atos mercantis, sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
Luciano também chama atenção para um paralelo interessante: no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, as cooperativas de crédito são frequentemente equiparadas às instituições financeiras, justamente pela natureza das atividades que desenvolvem. Destaca que, inclusive, tais cooperativas captam recursos de terceiros não associados – ou seja, fora do sistema mutualista – para posteriormente emprestar aos seus cooperados, o que também se distancia da essência do ato cooperativo puro.
Conclui, então, com uma primeira observação: tanto à luz da legislação quanto da jurisprudência, parece não haver dúvidas de que a exclusão prevista no §13º do art. 6º da LREF aplica-se apenas às relações mantidas entre a cooperativa e seus próprios cooperados. Quando a relação envolve terceiros, não há que se falar em exclusão de sujeição ao processo de recuperação judicial.
Por fim, acrescenta outro argumento relevante: admitir que toda e qualquer operação com cooperativas seja considerada extraconcursal criaria um super privilégio em favor dessas instituições, inclusive superior ao concedido às instituições financeiras tradicionais. Lembra que as cooperativas já contam com tratamento tributário diferenciado, previsto no art. 146 da Constituição Federal.
Na sequência, Luciano traz como exemplo a discussão travada no incidente de impugnação de crédito nº 0810905-78.2024.8.12.0002, que tramitou na 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Judiciais do Estado do Mato Grosso do Sul, no contexto da recuperação judicial do “Grupo Seibt”. Naquele caso, foram apresentados dois pareceres jurídicos, elaborados pelos professores Manoel Pereira Calças e Manoel Justino de Serra.
No parecer de Manoel Pereira Calças, defende-se a necessidade de distinguir o ato cooperativo, em sentido estrito, do ato de mercado. A partir da análise dos contratos firmados entre a cooperativa e o devedor, o parecer aponta que as taxas de juros praticadas eram superiores às diretrizes do Banco Central, e que a exigência de garantias quebrava a relação de mutualidade que deveria caracterizar os atos cooperativos. Observa-se, ainda, que, embora se tratasse formalmente de uma cooperativa agrícola, sua atuação se assemelhava à de uma instituição de crédito, distanciando-se do objeto social previsto no estatuto. Destacou-se, inclusive, a existência de "sobras" – isto é, lucros – distribuídas aos cooperados, o que contraria a natureza não lucrativa da atividade cooperativista. Com base nesses elementos, o parecer conclui pela sujeição do crédito ao processo de recuperação judicial.
Por outro lado, o professor Manoel Justino de Serra sustenta a extraconcursalidade do crédito. Argumenta que a comparação entre ato cooperativo e ato de mercado seria irrelevante, uma vez que a adesão à cooperativa é voluntária. Assim, se o produtor rural, na condição de cooperado, anuiu ao estatuto social e às práticas adotadas, estaria ciente de que eventual obrigação decorrente da relação poderia ser considerada extraconcursal, inclusive em cenário de recuperação judicial.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul acolheu o entendimento do professor Manoel Justino e manteve o crédito como extraconcursal. Reconheceu que a relação estabelecida era entre cooperativa e cooperado, e que a previsão de juros, correção monetária e exigência de garantias, por si só, não descaracterizaria o ato cooperativo.
Luciano então retoma a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que tratou, justamente, da sujeição ou não dos créditos decorrentes de atos cooperativos aos efeitos da recuperação judicial. Destaca que o caso julgado envolvia um crédito representado por uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), o que evidencia a prática de concessão de crédito em moldes semelhantes aos das instituições financeiras tradicionais. No voto, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apresenta duas correntes sobre a natureza dos atos cooperativos, mas adere à linha do professor Manoel Justino: entende que qualquer ato praticado entre cooperativa e cooperado, desde que dentro dos limites do estatuto social, deve ser considerado ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação.
Luciano também menciona, brevemente, a discussão envolvendo a Cédula de Produto Rural (CPR), especialmente no que diz respeito à liquidação física e financeira. Em seu entendimento, trata-se de um tema talvez mais pacificado, mas ainda marcado por lacunas legislativas. Critica o fato de o legislador, ao alterar o art. 11 da Lei da CPR, ter deixado de incluir menção expressa à sua exclusão do regime da recuperação judicial no art. 49 da LREF, perdendo, assim, uma oportunidade de trazer maior segurança jurídica.
Na prática, relata que alguns devedores têm tentado desconfigurar a natureza da CPR para sustentarem sua natureza concursal, sobretudo quando o credor busca a execução individual do título. Contudo, sob a ótica de investidor, questiona: “se eu adquiri um produto e ele não foi entregue, qual alternativa tenho senão executar o título?” Nesse ponto, entende que a situação guarda paralelismo com os créditos garantidos por alienação fiduciária.
Conclui afirmando que procurou apresentar os dois lados do debate, mas ressalta que o mais importante, sob a perspectiva do mercado, é a existência de uma definição clara e célere — qualquer que seja o entendimento prevalente. Destaca que, como investidor, a previsibilidade e a segurança jurídica são elementos essenciais para mensurar riscos e fomentar um ambiente de negócios saudável.
Ao final, André comenta que Luciano foi “cirúrgico” ao abordar a questão e acrescenta que a discussão sobre a CPR financeira também se estende às hipóteses em que ela é objeto de cessão fiduciária. Em seguida, passa a palavra à Doutora Aline, que atuou em diversos casos de recuperação judicial envolvendo o setor do agronegócio.
Aline inicia sua exposição abordando a questão da CPR física, tema que, embora menos sensível em comparação a outros, tem despertado discussões relevantes a partir de três fundamentos principais.
O primeiro ponto é a hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos nos casos de inadimplemento por perda do produto. Nesse cenário, a proteção conferida pela CPR física deixa de existir e o crédito, ao se converter em obrigação de dar coisa incerta ou em indenização, naturalmente se submete ao regime da recuperação judicial.
O segundo aspecto levantado é o entendimento, já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em outras situações, de que, ao intentar a execução do crédito garantido, o credor estaria abrindo mão da garantia a ele vinculada. Aline pondera que essa lógica também poderia ser aplicada à CPR física, embora alerte que não se trata de uma mera analogia direta, e sim de uma reflexão sobre os efeitos da sistematização jurídica atual.
Aponta, ainda, que o problema da CPR física não é novo, já existia antes da edição da Lei nº 14.112/2020, mas foi agravado com a criação de múltiplas exceções. Segundo ela, ao fragmentar o sistema com hipóteses de não sujeição, o legislador acabou por criar a necessidade de reintegrá-lo.
O terceiro ponto envolve a recuperação extrajudicial. Aline observa que, embora o legislador tenha definido, em diversas passagens, quais créditos estão submetidos à recuperação judicial, não há qualquer menção à submissão da CPR física à recuperação extrajudicial. Em sua visão, esse silêncio normativo merece atenção. Defende que o futuro do sistema de insolvência no Brasil deve caminhar na direção da conciliação e construção de soluções consensuais, abrangendo todos os agentes envolvidos — o que inclui a necessidade de tratar, de forma clara, a posição da CPR física nesse ambiente negocial. Embora reconheça que esse ponto ainda não tem gerado amplos debates, acredita que se trata do próximo grande tema a ser enfrentado.
Em seguida, passa a tratar da questão dos atos cooperados, distinguindo-os dos atos da cooperativa. Explica que, na origem do modelo cooperativista brasileiro, concebido na década de 1970, os atos cooperados eram compreendidos como aqueles praticados entre cooperativas e seus associados, com a finalidade de atingir objetivos sociais comuns. Havia, assim, uma lógica de mutualismo, ausência de lucro e propriedade coletiva: os cooperados não eram clientes, mas coproprietários da estrutura; todas as atividades eram desenvolvidas de forma conjunta e eventuais sobras eram distribuídas proporcionalmente entre os membros.
Por essa razão, tais atos sempre receberam tratamento jurídico diferenciado, com isenções tributárias e exclusão do regime da recuperação judicial, justamente por não se enquadrarem como atividades empresariais típicas ou operações de mercado.
Contudo, Aline observa que a realidade das grandes cooperativas de crédito atuais se distanciou dessa lógica tradicional. Muitas passaram a atuar como verdadeiros agentes de mercado, praticando operações típicas de instituições financeiras: vendem bens, oferecem crédito em condições de mercado, operam com lucro, praticam juros, impõem encargos e atendem inclusive não associados.
Diante disso, defende que é necessário rever o tratamento jurídico conferido a essas cooperativas. Lembra que há previsão legal de que apenas instituições financeiras podem emitir determinados títulos de crédito, como as cédulas de crédito. Assim, entende que uma cooperativa que emite tais títulos está, na prática, atuando fora do escopo cooperativista tradicional. Para ela, há uma dicotomia clara: ou a cooperativa opera dentro do modelo mutualista, com os benefícios jurídicos e tributários que lhe são próprios, ou atua como instituição de mercado, sujeitando-se a todas as responsabilidades, riscos e tributações inerentes.
Conclui que não se pode buscar o melhor dos dois mundos: não é possível se apresentar ao mercado como cooperativa apenas quando conveniente. Por isso, defende que a análise deve sempre considerar o caso concreto, com foco nos elementos reais da relação. Nem todo ato praticado por cooperativa será, necessariamente, um ato cooperado em sentido estrito.
Por fim, destaca que a questão dos encargos contratuais — como juros e multas — deve ser central nessa análise. A finalidade da cooperativa é a prestação de serviços a preço de custo, visando a objetivos sociais, e não a busca de resultado econômico. Assim, quando há cobrança de encargos incompatíveis com essa lógica, entende que se trata de ato típico de mercado, cuja sujeição à recuperação judicial deve ser avaliada com atenção.
André retoma a palavra e destaca que o propósito essencial das cooperativas, na relação com seus cooperados, sempre foi o de auxílio mútuo. Relembra que o objetivo original das cooperativas é unir empresários ou produtores rurais que exercem atividades afins, de modo a gerar ganhos econômicos coletivos, como aumento do poder de barganha, aquisição conjunta de insumos e maior volume de negociação, o que, por consequência, permite melhorar a renda dos cooperados.
Afirma que é essa finalidade que caracteriza a figura do cooperado e justifica a existência das cooperativas. Contudo, chama atenção para o fato de que, atualmente, algumas instituições, como o Sicoob — que figura como um dos maiores credores em diversas listas de credores — atuam de forma similar a bancos. Nessas situações, os cooperados passam a ser tratados como simples clientes, inseridos em uma base ampla que inclui inclusive não cooperados, realizando operações típicas do sistema bancário com ambos os públicos.
Diante disso, André levanta uma questão central: qual é, de fato, a diferença entre essa relação estabelecida com a cooperativa e aquela firmada com um banco tradicional, como Santander, Itaú ou Banco do Brasil, por exemplo?Destaca que, em tais casos, a relação jurídica e econômica é a mesma, mas o tratamento dado aos créditos pode ser diferente, o que compromete o princípio da paridade entre credores. Segundo ele, há violação à isonomia, já que cooperativas que operam como instituições financeiras acabam sendo favorecidas em detrimento dos demais credores.
Aline acrescenta que a pressão pela reformulação desses conceitos deveria vir dos próprios bancos, que vêm sendo prejudicados por essa disparidade no tratamento conferido aos créditos oriundos de cooperativas de crédito.
O Desembargador Moacyr também contribui, observando que a discussão vem sendo conduzida, predominantemente, sob a ótica dos tribunais. Destaca uma observação relevante feita por Luciano: a insegurança jurídica causada pela falta de definição clara e uniforme sobre o tema. Ressalta que essa indefinição, aliada à ausência de previsibilidade, afeta diretamente a confiabilidade do sistema.
Aponta, ainda, que a dependência excessiva da jurisprudência para solucionar todas as controvérsias exige consideração do fator tempo, que nem sempre acompanha a celeridade desejada pelo mercado e pelos operadores do direito. Sugere que seria útil refletir sobre a edição de orientações interpretativas ou enunciados, com o intuito de mitigar a insegurança jurídica atualmente existente.
3. ENCERRAMENTO
André conclui alertando que, ao buscar soluções, é fundamental respeitar os limites legais já estabelecidos. Acredita que extrapolar o que está previsto na legislação pode comprometer ainda mais a desejada segurança jurídica. Finaliza afirmando que ainda há muito a ser explorado sobre o tema, e que novas decisões devem ser esperadas nos próximos anos, dado que a jurisprudência permanece bastante divergente. Compara o cenário atual ao que já se verificou no passado em relação à alienação fiduciária e, como bem pontuado por Aline, também quanto à CPR física.
O painel foi encerrado com agradecimentos aos participantes, com destaque para a qualidade técnica das exposições e para a importância do tema no atual cenário econômico.