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CPR E SUAS NOVAS PERSPECTIVAS LEGAIS – RESENHA

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Preambularmente, foi transmitido um breve e didático conceito de Cédula de Produto Rural como sendo: título de crédito do agronegócio mais empregado no mercado, utilizado para diversos fins, tais como: formalizar linha de crédito, instrumento de troca nas operações de barter, operações com tradings, bem como operações mais estruturadas de financiamento, a exemplo de securitizações.

Acerca da temporalidade da CPR, foi esclarecido que sua instituição se deu pela Lei 8929/94 e desde então, tem sido objeto de constantes atualizações, dado ao seu caráter versátil para produtor rural, sofrendo significativa atualização legislativa em 2001, com o advento da modalidade financeira.  Recentemente, a CPR passou por inovações legislativas, visando revesti-la de maior segurança jurídica e mercadológica, e em última análise trazer fomentar seu uso e sua aceitação por credores diversos.

Segundo os investidores, a Lei 13.986/2020 trouxe a implementação de cláusulas, cujo escopo, é garantir segurança jurídica e respaldo à confiança dos investidores que fomentam as atividades rurais, através da concessão de recursos financeiros.

Isso porque, o Balanço de Financiamento Safra 2019/2020 a demanda de crédito para financiamento agrícola girou em torno de 225 bilhões de reais, ou seja, quantia deveras expressiva, para esse ramo mercadológico.

Dito isso, a Norma Legal objetivaria assegurar juridicamente esses investidores, e ainda, esclarecer práticas de mercados correntes (ex.: indexação e variação cambial da CPR financeira, taxas de juros).

Dentre as inovações legislativas debatidas, foi dado destaque à ampliação do rol de sujeitos elegíveis para emissão de CPR, incluindo as pessoas jurídicas; e, a extensão de garantias das CPRs, incluindo os bens fungíveis: safras e estoques.

Foram comentadas ainda, as modificações em relação ao registro das CPR’s em novos ambientes, sendo passíveis de registro em registradoras e depósitos centralizados autorizados a operarem pelo BACEN, vez anteriormente só poderia ser registrado em R.I.

Aos olhos dos investidores as inovações legislativas consistem em suma, em maior proteção ao credor, ao mercado financeiro e de traders, como exemplo a declaração de essencialidade e ao alcance da garantia fiduciária até ao fim da cadeia produtiva, embarcando todos os bens, sendo eles infungíveis ou fungíveis, consumíveis ou não-consumíveis, beneficiados ou subprodutos.

Essas disposições, em tese evitarão desvios de produção, em safra que está empenhada ou alienada fiduciariamente, a fim de que o exija-se do credor maior diligência em suas operações, delimitando abusos.

No tocante a declaração de essencialidade na CPR, falou-se da importância de documentos lastreando as razões que tornam o imóvel de fato essencial. Destacou-se, que a essencialidade do bem não pode durar ad eternum se limitando ao stay period de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias.

 Como último ponto, foi discutido a alteração, no que diz respeito a extraconcursalidade da CPR física, levando-se em conta que essa operação tem por objeto o recebimento de produto. 
Rememorou-se que as garantias que são extraconcursais são as que estão constituídas na Cédula, de modo que havendo garantias acessórias não constituídas na Cédula, não há o que se falar em extraconcusalidade e execução.

Por outro lado, houveram ponderações, no sentido de que a extraconcursalidade  beneficia também os produtos rurais (tomadores de recursos);  posto que a segurança jurídica conferida aos credores, ocasionará na injeção de recursos no mercado financeiro e por conseguinte, facilitará a tomada do investimentos pelos produtos rurais.

Ainda sobre o tema: extraconcursalidade da CPR Física, houveram questionamentos, acerca da inviabilidade da recuperação judicial para o produtor rural, por se tratar de título que abrange significativa fatia de suas operações, pelo que restou pontuado que as modalidades que não se sujeitam a recuperação judicial, podem de fato, vir a obstaculizar o ajuizamento de ações recuperacionais, considerando o esvaziamento dos créditos abarcados pelo procedimento recuperatório.

De outra banda, foi dito que o credor detentor de CPR física possui como interesse medular, o recebimento do produto em si; bem como, a continuidade de aquisição de produtos, o que por consectário, demonstra o interesse do credor no soerguimento do produtor rural e continuação de suas atividades.

Os comentários e debates foram encerrados, com expectativas otimistas de que o Legislador, embora rígido no que diz respeito as alterações comentadas, tenha sido assertivo, tocante as expectativas do mercado de investidores de crédito agrícola, muito embora as previsões sinalizem que restará ao Poder Judiciário pacificar a aplicação praticas das citadas inovações legislativas.  

23/04/2021
 

Autor(a)
Glaucia Brasil, Sócia GA Brasil Advocacia
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Advogada
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