11 de fevereiro de 2026
PAINELISTAS: Luiz Gustavo Bacelar (Moderador do painel e sócio de Bacelar Advogados); Cássio Cavalli (Debatedor e sócio de Cavalli Advogados); Letícia Pelisson (Debatedora e sócia de Loria Advogados); Mary Elbe Queiroz (Debatedora e sócia de Queiroz Advogados Associados); Laís Grás Possebon (Relatora do painel e sócia de Biolchi).
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Exposições e Debates. 2.1. A LEI COMPLEMENTAR Nº 225/2026. 2.2. Relato histórico da arrecadação de tributos. 2.3. Crítica à LC nº 225/2026 e seus reflexos à reorganização empresarial e ao endividamento. 3. Considerações Finais
PALAVRAS-CHAVE: Lei do Devedor Contumaz. Lei Complementar nº 225/2026. Recuperação de Empresas. Falência. Lei nº 11.101/2005. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente relatório tem o objetivo de registrar e analisar os temas discutidos durante o evento Quarta Online, promovido pela TMA Brasil, no dia 11/02/2026, referente aos efeitos da lei do devedor contumaz na reorganização e na falência. O painel teve a participação de especialistas da área jurídica, que debateram os principais aspectos da Lei Complementar nº 225/2026, especialmente em relação aos processos de recuperação e falimentares.
A LC nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte – e ainda sem regulamentação – passou a ser conhecida como a Lei do Devedor Contumaz, exatamente pelos dispositivos nela constantes. De acordo com a norma, enquadra-se nessa terminologia o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.
A sua relação contraditória à Lei de Recuperação de Empresas e Falência é atinente a um de seus efeitos, expressamente previsto, que afeta diretamente a própria finalidade da Lei nº 11.101/2005. Isso porque a Lei Complementar nº 225/2026 prevê que o empresário e a sociedade empresária, uma vez enquadrados como devedores contumazes, estariam impedidos de propor recuperação judicial ou que esta tenha prosseguimento, motivando, desse modo, a convolação em falência a pedido da Fazenda Pública.
Assim, o debate central versou exatamente sobre a redefinição do cenário de insolvência brasileiro, sendo que os debatedores analisaram se o conceito trazido pela LC nº 225/2026 seria compatível com princípios constitucionais, como o da livre iniciativa e de acesso à justiça, e com o princípio da preservação da empresa, previsto na LREF.
2. EXPOSIÇÕES E DEBATES
2.1. A LEI COMPLEMENTAR Nº 225/2026
O painel teve início com a introdução realizada pelo moderador, Luiz Gustavo Bacelar, que resumidamente expôs a definição de devedor contumaz instituída pela Lei Complementar nº 225/2026 e, por conseguinte, indagou se a norma legal seria compatível com o princípio da livre inciativa, preconizado pelo artigo 170 da Constituição Federal, e com o princípio da preservação da empresa, estabelecido no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Os questionamentos iniciais, formulados pelo moderador resultaram dos impedimentos originados pela LC nº 225/2026, especialmente pelo óbice à recuperação das sociedades empresárias em crise e, na forma da Lei Complementar, consideradas devedoras contumazes.
Posteriormente à contextualização, foi concedida a palavra à debatedora Mary Elbe Queiroz. De início, a painelista ressaltou sobre a importância de se instituir um Código de Defesa do Contribuinte para proteção dos indivíduos sujeitos ao recolhimento de impostos. No entanto, teceu críticas aos termos introduzidos pela Lei Complementar que, em verdade, se ateve a conceber sanções políticas, a fim de compelir o contribuinte (agora reputado devedor contumaz se inserto às determinações da LC) ao pagamento instantâneo de tributos.
De acordo com as considerações apresentadas, o código foi projetado por uma comissão de juristas, presidida pela Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça. Originariamente, não havia no projeto a figura do devedor contumaz, posteriormente inserida no decorrer do procedimento no Congresso Nacional (LC nº 225/2026, de 08/01/2026, publicada em 09/01/2026 com veto parcial).
No que se refere às normas fundamentais da relação tributária, o art. 3º apresenta deveres da administração. Em tese, a LC preconiza o respeito à segurança jurídica, à boa-fé, à redução da litigiosidade (optando por formas alternativas de resolução de conflitos), entre outras normas que devem ser aplicadas. Vejamos o dispositivo em sua integralidade:
Art. 3º A administração tributária deve:
I - respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária;
II - reduzir a litigiosidade;
III - observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes;
IV - facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo;
V - adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes;
VI - reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais;
VII - presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias;
VIII - indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos;
IX - garantir a ampla defesa e o contraditório;
X - abster-se de cobrar despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XI - atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, limitando-se a buscar as informações que sejam necessárias à sua atividade;
XII - impulsionar, de ofício, o processo administrativo tributário;
XIII - considerar o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que influenciem a capacidade de cumprir regularmente suas obrigações na elaboração e na aplicação da legislação tributária;
XIV - adotar medidas de transparência e participação dos contribuintes na elaboração e no contínuo aprimoramento da legislação tributária;
XV - promover ações e campanhas de orientação dos contribuintes;
XVI - adaptar as obrigações tributárias aos setores da atividade econômica, de modo a considerar as respectivas características e particularidades;
XVII - informar ao contribuinte, de modo claro, preferencialmente de forma automática, a condição de inadimplência, de atraso de pagamento, de divergência ou de inconsistência, acompanhada da orientação necessária para a regularização, conforme programas de conformidade;
XVIII - identificar os contribuintes bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária;
XIX - disponibilizar canal de comunicação para registro e acompanhamento de manifestações dos contribuintes, especialmente sobre a adequação e a conformidade da sua atuação;
XX - possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos dos programas de conformidade previstos nesta Lei Complementar ou em outras hipóteses previstas em leis específicas.
Ainda, a Lei Complementar, em seu art. 19, instituiu o Confia. Esse programa de conformidade tributária de adesão voluntária visa incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da construção de relacionamento cooperativo entre a RFB e os contribuintes participantes. E foram estabelecidos os respectivos princípios (art. 20):
Art. 20. O relacionamento cooperativo a que se refere o art. 19 desta Lei Complementar terá como princípios:
I - a voluntariedade de ingresso e de saída do Confia;
II - a boa-fé e a construção de uma relação de confiança mútua;
III - o diálogo e a cooperação;
IV - a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica;
V - a busca da conformidade tributária;
VI - a prevenção de litígios e de imposição de penalidades; e VII - a proporcionalidade e a imparcialidade.
Em uma análise inicial, a LC aparenta trazer normas aptas a garantir a defesa do contribuinte. Todavia, a definição da figura do devedor contumaz, na forma prevista pela própria Lei Complementar nº 225/2026, está em contradição com os seus dispositivos (e com a própria Constituição Federal e com outras legislações, como se verá). Nesse aspecto, a debatedora fez menção à Emenda constitucional nº 132, promulgada em 20/12/2023, que instituiu a Reforma Tributária e promoveu a cooperação fiscal.
Na sua concepção, aduziu que, ao contrário do que dispõe a lei, a litigiosidade deverá aumentar em razão das sanções severas identificadas no texto legal. Inclusive, por se tratar de lei complementar de normas gerais, atingirá União, Estado e Município. Ou seja, todos os entes poderão se utilizar das determinações da forma que melhor entenderem, aplicando penalidades incongruentes ao contribuinte (até mesmo àquele que incorrer em uma simples e inexpressiva inadimplência).
Nesse sentido, distinguindo o contribuinte que simplesmente possui uma inadimplência daquele que tem a intenção de praticar fraude, a debatedora referiu que a LC nº 225/2026 está em desacordo ao princípio da livre inciativa preconizado, pelo art. 170 da CF, e com o princípio da preservação da empresa, estabelecido no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Além disso, pontuou que a LC pode levar à extinção da empresa, especialmente pelas determinações contidas no art. 13:
Art. 13. Serão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I - impedimento de:
a) fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos;
b) participação em licitações promovidas pela administração pública;
c) formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e
d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;
II - declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz;
III - no âmbito federal, sujeição ao rito do contencioso administrativo previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
§ 1º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplicará aos contratos e aos vínculos, a qualquer título, vigentes antes de o sujeito passivo ser considerado devedor contumaz quando este:
I - preste serviço público essencial, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989; ou II - opere infraestruturas críticas, nos termos do Decreto nº 9.573, de 22 de novembro de 2018.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, a penalidade de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo somente será aplicável em relação aos processos licitatórios ou outros tipos de vínculos com a administração pública celebrados após o sujeito passivo ser considerado devedor contumaz.
De acordo com a debatedora, a norma acima poderia ser aplicada ao fraudador. Porém, ao contribuinte inadimplente, que se diferencia daquele que tem a intenção de cometer fraude, as aplicações das determinações previstas no art. 13 da LC nº 225/2026 seriam inadequadas.
A partir dessa afirmativa, foi apresentada a norma do art. 11 da LC, que define o devedor contumaz. Como se observa, a inadimplência, capaz de classificar o sujeito, será: 1) substancial; 2) reiterada; ou 3) injustificada. Para melhor elucidar, vejamos:
Art. 11. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.
§ 1º O sujeito passivo será previamente notificado, no processo administrativo de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, sobre a possibilidade de ser considerado devedor contumaz.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se inadimplência:
I - substancial:
a) em âmbito federal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD);
b) em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria, a qual poderá prever valores distintos dos previstos na alínea “a” deste inciso;
II - reiterada: a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses;
III - injustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
§ 3º A situação irregular do crédito tributário para configuração da inadimplência substancial e reiterada de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo caracteriza-se pela:
I - ausência de patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor principal do débito; ou
II - não ocorrência de moratória, depósito do seu montante integral ou garantia idônea, parcelamento ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
§ 4º Na ausência da lei própria referida na alínea “b” do inciso I do § 2º deste artigo, findo o prazo previsto no art. 57 desta Lei Complementar, os valores e critérios de que trata a alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo serão aplicáveis aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 5º Podem ser alegados pelo sujeito passivo para demonstrar a ocorrência de motivos objetivos que afastem a configuração de contumácia de que trata o inciso III do § 2º deste artigo a ocorrência de:
I - circunstâncias externas que envolvam estado de calamidade reconhecido pelo poder público;
II - apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé;
III - no caso de execução fiscal, ausência da prática de fraude à execução, como a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, de pagamento de juros sobre capital próprio, de redução do capital social ou de concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor.
§ 6º Para a demonstração dos motivos que afastam a configuração da contumácia, nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, são necessárias a consistência e a veracidade das informações cadastrais e da escrituração das obrigações acessórias.
§ 7º Também será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz.
§ 8º Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, aplica-se o conceito de partes relacionadas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023.
§ 9º Do total de créditos tributários a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo serão deduzidos:
I - os valores que dispensem a apresentação de garantia na forma do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023;
II - os créditos tributários objeto de impugnação ou recurso embasado em controvérsia jurídica relevante e disseminada, conforme o art. 16 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ou na hipótese de afetação de julgamento de recursos repetitivos a que se refere o art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
III - os saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de acordo de transação tributária que estejam adimplentes;
IV - os créditos tributários suspensos por medida judicial;
V - os créditos tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa; e
VI - as demais parcelas previstas na lei específica de que trata o art. 57 desta Lei Complementar.
Nesse caso, qualquer sociedade empresária ou indivíduo poderá vir a ser considerado devedor contumaz. Os entes, em livre entendimento, poderão aplicar a norma de formas distintas, impactando até mesmo empresas recuperáveis, com o impedimento específico do art. 13, inc. I, alínea “d”, que obsta a propositura de recuperação judicial ou de seu prosseguimento (convolando em falência).
Em sua compreensão, a debatedora Mary Elbe Queiroz sugeriu a utilização de mandado de segurança para que o contribuinte tenha seus direitos garantidos e, por fim, levantou a questão de que a empresa teria de ingressar, de forma simultânea, com os pedidos de recuperação e de transação.
Na sequência, o moderador Luiz Gustavo Bacelar destacou que a repactuação fiscal tem seu procedimento promovido em paralelo com o plano de recuperação judicial, porque ambos os instrumentos se comunicam e permitem a superação da crise.
O moderador ressaltou que tanto a transação quanto a ação recuperatória devem estar em compasso com o art. 170 da CF. Ao conceder a palavra a Cássio Cavalli, debatedor do painel, Bacelar apresentou indagações sobre o impedimento à preservação da empresa, ainda mais por critérios subjetivos constantes da LC, e questionou seu entendimento sobre as vedações e antagonias ao art. 47 da LREF e ao art. 170 da CF.
2.2. RELATO HISTÓRICO DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS
Cássio Cavalli, em suas considerações iniciais, afirmou que a Lei Complementar nº 225/2026 foi impropriamente denominada de Código de Defesa do Contribuinte, pois demonstra, em verdade, a voracidade arrecadatória das Fazendas. Abordando a história do direito concursal para fundamentar sua argumentação, ressaltou que os fatos se repetem, desde o Direito Romano, a Idade Média e o início da modernidade, especialmente em Portugal, com as Ordenações.
O padrão dos respectivos direitos era similar e, até hoje, permanecem da mesma forma. Em Roma, o devedor que não honrasse com os pagamentos poderia ser preso e, em sessenta dias, se não quitasse o montante devido, poderia ser levado para além das margens do Rio Tibre, vendido como escravo e, assim, perderia sua condição de cidadão romano. Medidas como essa tinham por escopo convencer o devedor a acatar o status de escravo até conseguir, efetivamente, pagar a dívida.
Na Idade Média, a situação era semelhante. O devedor era preso, perdia seus direitos de cidadania e era obrigado a utilizar um gorro colorido para ser identificado pelos demais cidadãos. O objetivo, mais uma vez, era forçar o devedor a um acordo.
Em Portugal, já no século XVII, com as Ordenações Filipinas, o caso era idêntico. O devedor era decretado como morto civil, não podia mais exercer nenhuma atividade, tinha de buscar os credores para demonstrar boa-fé (mesmo assim, permanecia sujeito a penas como trabalhos forçados e morte). Nesse aspecto, podemos citar o artigo de Cássio Cavalli:
(...) Apesar da linguagem contemporânea, as sanções recordam o quanto previa o Livro IV, Título LXXIV das Ordenações Filipinas, de 1603, quanto à concordata de credores, e o Alvará de 13 de dezembro de 1756, quanto ao processo de Quebra ou Ponto. Em qualquer desses casos, o devedor seria considerado “civilmente morto”, conforme a expressão empregada na legislação da época. Somente se pagasse os credores ou contasse com a concordância destes, tornaria à vida, em uma verdadeira “ressurreição civil”.[1]
Novamente, a intenção era fazer com que o devedor procurasse o credor para renegociar sua dívida ou entregar todos os seus bens. Somente assim ocorreria sua ressureição civil. Exatamente como previsto pelo art. 13 da LC nº 226/2025, que dispõe que aquele que for declarado devedor contumaz sofrerá sanções como 1) não poder mais obter benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e não poder utilizar créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos; 2) não poder participar de licitações; 3) não poder manter vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e 4) não pode pedir nem prosseguir em recuperação judicial. Isso se trata, de fato, da morte empresarial do devedor, como se fazia no passado com os sujeitos devedores para, no final, se chegar a uma negociação.
2.3. CRÍTICA À LC nº 225/2026 E SEUS REFLEXOS À REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL E AO ENDIVIDAMENTO
Prosseguindo em suas considerações, Cássio Cavalli passou a analisar especificamente o art. 13, inc. I, alínea “a”, da LC nº 225/2026. De acordo com a redação da norma, o devedor contumaz ficará impedido de fruir de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos.
Em sua observação, o debatedor indicou dois pontos de atenção. O primeiro, referente ao prejuízo fiscal. No caso, aparentemente, o objetivo da Lei Complementar seria compelir o devedor ao pagamento de seu débito. Todavia, quando busca pela repactuação, a LC obsta a utilização do prejuízo acumulado.
O segundo, relativo à operação ordinária da empresa declarada contumaz. Cavalli questionou, considerando a norma expressa, se o devedor poderia ou não aproveitar os 30% de prejuízo. Em complementação, ressaltou que, daqui para a frente, impactará na forma como a empresa será tributada. Nessa ocasião, é importante citar o artigo “O aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa pelo devedor contumaz”,[2] no qual o Cavalli explica:
A Lei do Devedor Contumaz estabelece que o devedor contumaz ficará impedido fruir de benefícios fiscais e de utilizar créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos (art. 13, I, ‘a’, da Lei Complementar 225/2026).
Em uma primeira leitura, parece que a vedação a que o legislador tinha em mente dizia respeito à utilização desses ativos diferidos para pagar tributos em transação conduzida pelas procuradorias das fazendas; isto é, impedir que o contribuinte considerado contumaz utilize prejuízos fiscais ou bases negativas como moeda de pagamento em programas de transação fiscal.
Porém, a redação do dispositivo legal é, no mínimo, ambígua. Em sua literalidade, pode ser lida como uma vedação que alcança inclusive a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa até o limite de 30% do lucro real ou da base de cálculo ajustada. Se prevalecer essa interpretação, as consequências serão gravíssimas: a dívida tributária do devedor contumaz, que, por definição, já é substancial, se tornará mais substancial ainda, pois afetará não apenas a inadimplência pretérita.
Essa última interpretação não parece ser sustentável, pois a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa não é um benefício fiscal, mas método de apuração da capacidade contributiva, que almeja evitar a tributação dissociada do efetivo resultado econômico obtido.
Ademais, não parece crível que uma lei que se intitula, ao menos no rótulo, "Código de Defesa do Contribuinte" possa autorizar interpretação potencialmente confiscatória. Do contrário, de um mecanismo voltado a sancionar comportamentos fiscais reprováveis, o art. 13, I, ‘a’, da Lei Complementar 225/2026 se tornará em um catalisador do passivo fiscal e da inadimplência.
Ainda, lembrou o debatedor que, na forma do art. 13, inc. I, da LC nº 225/2026, haverá impedimento ao devedor contumaz de participar em licitações promovidas pela administração pública, formalizar vínculos a qualquer título com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos, além do impedimento específico de propor recuperação judicial ou de prosseguir com o respectivo processo, convolando em falência. Para Cavalli, é evidente que qualquer empresa poderá sofrer as consequências acima referidas, pois o enquadramento como devedora contumaz, nos termos da LC, é muito fácil de ser efetivado.
Na forma preconizada pelo art. 11 da LC nº 225/2026, como já anotado, a inadimplência poderá ser substancial, reiterada e injustificada. No primeiro caso, será substancial, em âmbito federal, quando existirem créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD). E, em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria, que poderá prever valores distintos. Como relatado pelo debatedor, os estados e municípios terão um ano para definirem os seus respectivos critérios.
Cavalli, durante sua análise relativa aos critérios, criticou a omissão da norma sobre as multas e juros aplicadas nos valores dos endividamentos tributários. O montante de R$ 15 milhões, previsto na alínea “a”, do inc. I, da LC nº 225/2026, mostra-se muito baixo para se tratar de um requisito específico para declaração de devedor contumaz. Isso porque, para além da ausência à menção de aplicação de juros e multas, é utilizada a Selic para correção dos créditos tributários. Essa taxa foi mantida em 15% ao ano, conforme Comitê de Política Monetária do Banco Central. Nesse aspecto, o endividamento pode aumentar de forma expressiva e muito rapidamente.
Da mesma forma, o debatedor pontuou que, em relação ao critério de que o valor necessita ser igual ou superior a R$ 15.000.000,00 e equivalente a mais de 100% do patrimônio escriturado, a norma facilita a declaração de devedor contumaz, pois, sendo a dívida superior ao ativo declarado (o que ocorre na maioria dos casos), o sujeito já poderá ser enquadrado nos termos da LC. Como exemplo, utilizou casos como o de franquias, que operam com redes contratuais e que não têm ativos fixos. Esses modelos de negócios poderão ter a contumácia declarada facilmente. Ainda, a contar do previsto em lei, os Estados e Municípios terão um ano para elaborar e definir seus próprios critérios de valores, o que poderá vir a ser reduzido.
No que se refere à declaração de devedor contumaz, há razoabilidade em relação às empresas com intenção de fraudar, envolvidas com sonegação e a crimes organizados. Contudo, nos termos da LC nº 225/2026, não é o que se identifica. Na presente situação, não basta haver a inadimplência substancial, ainda há a reiterada, que prevê a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 períodos de apuração consecutivos ou em 6 períodos de apuração alternados no prazo de 12 meses.
De acordo com as considerações do debatedor, como o legislador deixou de especificar como créditos inadimplidos, a menção a crédito irregular, estabelecido na lei, poderia se referir àquele com lançamento já operado e com inscrição em dívida ativa. Além do mais, os períodos indicados na norma podem afetar severamente atividades sazonais, como empresários do agronegócio a título de exemplo. Isso porque, como se pode observar, as CDAs não são, necessariamente, constituídas com base no período de apuração. É possível se ter, com efeito, mais de um período nas CDAs. Ou seja, qualquer devedor poderá ser enquadrado na forma do art. 11, inc. II, da LC nº 225/2026, especialmente por se tratar de critério ambíguo no que se refere aos períodos mencionados, que são distintos de apurações de CDAs.
E há previsão de inadimplência injustificada, que significa a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia. Conforme caracterizado por Cavalli, a norma é kafkiana, aberta e permite que qualquer devedor possa vir a ser declarado contumaz. Por conseguinte, o debatedor recordou o disposto no art. 12 da LC nº 225/2026, que dispõe sobre o processo administrativo para identificação do devedor. Durante o procedimento, poderá ser apresentada defesa com efeito suspensivo para, ainda que momentaneamente, afastar a declaração da contumácia. Contudo, no § 5º do art. 12 da LC, são relacionadas as hipóteses que impedem essa suspensão. Vejamos, nesta oportunidade, a norma infraconstitucional do art. 12 da LC nº 225/2026:
Art. 12 O processo administrativo para identificação do devedor contumaz será iniciado com a prévia notificação do sujeito passivo, de que trata o § 1º do art. 11 desta Lei Complementar, e observará, no mínimo, as seguintes garantias:
I - indicação dos créditos tributários que dão causa ao enquadramento como devedor contumaz;
II - fundamentação das decisões, com indicação precisa dos elementos de fato e de prova que justificam a medida; e
III - concessão de prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da notificação, para:
a) regularizar a situação dos créditos tributários, por meio do pagamento do montante integral, do parcelamento ou da demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos créditos tributários que motivaram a sua notificação; ou
b) apresentar defesa com efeito suspensivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em face da notificação prévia de caracterização como devedor contumaz.
§ 1º Caso o sujeito passivo não regularize a sua situação nem apresente defesa no prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, será declarado revel e caracterizado como devedor contumaz, aplicando-se-lhe, no que couber, as penalidades previstas no art. 13 desta Lei Complementar.
§ 2º O enquadramento como devedor contumaz e as consequentes medidas aplicadas poderão ser reavaliadas por meio de pedido fundamentado de interessado que demonstre a cessação dos motivos que o tenha justificado, inclusive com base em caso fortuito ou de força maior.
§ 3º As confederações sindicais patronais de âmbito nacional poderão impugnar a qualificação de devedor contumaz de seus membros e representados até a prolação de decisão na primeira instância administrativa.
§ 4º A apresentação de defesa de que trata o § 3º deste artigo não torna as entidades referidas partes no processo administrativo para identificação do devedor contumaz nem lhes garante o direito à interposição de recurso.
§ 5º O efeito suspensivo de que trata a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não será assegurado no caso de o sujeito passivo incidir em qualquer das seguintes hipóteses:
I - tiver sido constituído como pessoa jurídica utilizada para a prática de fraude, conluio ou sonegação fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas;
II - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de créditos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;
III - utilizar como insumo, produzir, comercializar ou armazenar mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou objeto de contrabando ou descaminho;
IV - for fraudulentamente constituída, gerida, dirigida ou administrada por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas;
V - inexistir, de fato, no local em que declara ter o seu domicílio fiscal; ou
VI - no caso de pessoa física, seja na condição de contribuinte ou corresponsável, deliberadamente ocultar bens, receitas ou direitos, inclusive por parte de pessoa jurídica da qual seja sócia, acionista ou administradora de forma ostensiva ou oculta.
§ 6º O sujeito passivo declarado devedor contumaz que incidir nas hipóteses do § 5º deste artigo poderá ter sua inscrição baixada no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária, nos termos do art. 81-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 7º A sanção de que trata o § 6º deste artigo:
I - deverá ser precedida de notificação do sujeito passivo, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação ou regularização das pendências; e
II - não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, nem dispensa a aplicação de outras medidas que visem a acelerar a tramitação de processos administrativos tributários, garantir o recebimento dos créditos tributários ou assegurar a reparação de danos econômicos, sociais ou concorrenciais.
§ 8º O processo administrativo de que trata este artigo poderá abranger vários devedores relacionados entre si, assegurada a análise individualizada do preenchimento dos requisitos previstos nesta Seção.
§ 9º As disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), aplicam-se subsidiariamente ao processo de que trata este artigo.
Nesta presente situação, ao ser enquadrado como devedor contumaz, há, em tese, a possibilidade de suspender essa declaração. Todavia, o efeito suspensivo não será concedido quando identificadas as circunstâncias do § 5º do art. 12 da LC, acima transcritas. Nesse aspecto, Cavalli ressaltou a abertura do conceito da contumácia, uma vez que qualquer um poderá ser declarado contumaz. Contudo, as empresas contumazes, nos termos do § 5º, não terão direito à suspensão, como visto.
Com efeito, está evidente que, na forma da LC, qualquer empresa que, atingindo o valor mínimo previsto, possua pelo menos 4 meses de pendências de pagamentos e não tenha patrimônio será contumaz. Aliás, conforme dispõe o art. 11, § 8º, da LC nº 225/2026, toda a família do devedor estará sujeita à declaração. Para melhor elucidar, o artigo “A declaração de devedor contumaz por ricochete”,[3] de autoria de Cavalli:
Sabe aquele parente distante que você nunca vê? Torça para que ele ou a sociedade de que ele é sócio não seja declarada devedor contumaz. Se ele for, você também será enquadrado como devedor contumaz.
Uma das conquistas civilizacionais mais importantes foi o princípio da intranscendência da sanção, que determina que a sanção não vai além daquele que viola a lei. A Lei do Devedor Contumaz (LC nº 225/2026) não observa o princípio da intranscendência da sanção, pois sanciona não apenas o devedor reputado contumaz, mas também pessoas naturais e empresas pertencentes ao grupo familiar do devedor, ainda que não sejam devedoras de tributo. Portanto, a Lei do Devedor Contumaz imputa sanção a quem não cometeu ilícito algum, apenas pelo fato de ser parente do verdadeiro devedor contumaz ou de sócio ou administrador de empresa devedora contumaz. Em termos práticos, a Lei do Devedor Contumaz toma de reféns os familiares do devedor para forçá-lo a adimplir suas obrigações. A norma insere grave perturbação nas relações familiares e será causa de graves desavenças.
A Lei do Devedor Contumaz permite que praticamente qualquer pessoa seja reputada devedor contumaz, independentemente de inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, pois, segundo o art. 11, § 7º, da Lei do Devedor Contumaz, “[t]ambém será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica [...] que mantém a qualificação de devedora contumaz.”
Para esse fim, o 11, § 8º, da Lei do Devedor Contumaz remete ao conceito de parte relacionada contido no art. 4º da Lei 14.596/2023, o qual reputa parte relacionada (i) as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma (art. 4º, VII); e (ii) a entidade e a pessoa natural que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade (art. 4º, VII).
São exemplos concretos de terceiros que sofrerão às sanções legais por serem parentes do devedor contumaz:
(i) os parentes consanguíneos (arts. 1.591 e 1.592 do Código Civil): pais e filhos (1º grau), avós, netos e irmãos (2º grau), e bisavós, bisnetos, tios e sobrinhos (3º grau).
(ii) os parentes por afinidade (art. 1.595 do Código Civil): sogro e sogra, genro e nora, enteados e padrasto e madrasta (1º grau); avós e netos do cônjuge e cunhados (2º grau); tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos do cônjuge (3º grau).
Também serão reputados devedores contumazes as sociedades em que esses parentes consanguíneos e afins detiverem 20% do capital social.
Assim, por exemplo, se o seu sobrinho do seu cônjuge ou a empresa de que ele é sócio for declarado devedor contumaz, você também será.
Para o debatedor, a restrição quanto às definições de inadimplência (substancial, reiterada e injustificada) apresentadas pelo legislador, de fato, não possuem rigor a ser seguido, como se pode observar pelo contexto acima esclarecido. Em verdade, o que aparenta é que qualquer devedor fiscal poderá vir a ser banido civilmente até que, efetivamente, quite o débito pendente.
Além disso, quanto às sanções previstas no art. 13 da LC, especialmente àquela relativa à impossibilidade de requerer recuperação judicial – tema central e que tem chamado a atenção dos especialistas da matéria –, há violação clara ao art. 5º, inc. XXXV, da CF, ao se obstar o direito de acesso à justiça. Essa restrição é indevida, aliás, pois decorre de um ato discricionário da Fazenda Pública (a própria credora). Do mesmo modo, como visto no título anterior quando se apresentou o relato histórico, é uma forma de forçar o devedor a efetuar o pagamento. Assim sendo, o art. 13, inc. I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 225/2026 é inconstitucional.
Cavalli recordou que essa mesma regra já fora enfrentada, anteriormente, no Decreto-lei nº 7.661/1945 (Lei de Falências revogada pela Lei nº 11.101/2005), ainda que de outra forma. No art. 8º da Lei de Quebras, havia a previsão de que o comerciante que, sem relevante razão de direito, não efetuasse, no vencimento, o pagamento de obrigação líquida, teria de, dentro de trinta dias, requerer ao juiz a declaração de sua falência, expondo as causas e o estado de seus negócios. Para ilustrar, vejamos o referido artigo do DL:
Art. 8º O comerciante que, sem relevante razão de direito, não pagar no vencimento obrigação líquida, deve, dentro de trinta dias, requerer ao juiz a declaração da falência, expondo as causas desta e o estado dos seus negócios, e juntando ao requerimento:
I - o balanço do ativo e passivo com a indicação e a avaliação aproximada de todos os bens, excluídas as dívidas ativas prescritas;
II - a relação nominal dos credores comerciais e civis, com a indicação do domicílio de cada um, importância e natureza dos respectivos créditos;
III - o contrato social, ou, não havendo, a indicação de todos os sócios, suas qualidades e domicílios, ou os estatutos em vigor, mesmo impressos, da sociedade anônima.
1º Tratando-se de sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, em comandita simples, ou por cotas de responsabilidade limitada, o requerimento pode ser assinado por todos os sócios, pelos que gerem a sociedade ou têm o direito de usar a firma, ou pelo liquidante. Os sócios que não assinem o requerimento, podem opor-se à declaração da falência e usar dos recursos admitidos nesta lei.
2º Tratando-se de sociedade por ações, o requerimento deve ser assinado pelos seus representantes legais.
3º O devedor apresentará, com o requerimento, os seus livros obrigatórios, os quais permanecerão em cartório para serem entregues ao síndico, logo após o compromisso dêste.
4º No seu despacho, o juiz mencionará a hora em que recebeu o requerimento e, no mesmo ato, assinará os têrmos de encerramento dos livros obrigatórios, lavrados pelo escrivão.
Se o comerciante não requeresse sua autofalência, nos termos da norma acima, ficaria impedido de pedir concordata. Nesse caso, o que de fato ocorria era a apresentação do pedido de concordata pelos empresários, ao contrário do que a norma (pouco eficiente) previa. Naquele tempo, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 190[4] que estabeleceu que o não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impedia a concordata preventiva.
Para o debatedor, o mesmo se dará na presente situação. Contudo, sem a necessidade de edição de Súmula. Com efeito, no caso, possivelmente haverá discussão perante os Tribunais.
Na sequência, ainda analisando o art. 13 da LC nº 225/2026, Cavalli destacou que, de acordo com o disposto no caput, as sanções poderão vir a ser aplicadas de modo isolado ou cumulativamente. Logo, as Fazendas poderão determinar ao devedor a medida que melhor entenderem. Aliás, conforme art. 13, inc. I, alínea “d”, da LC, além de impedir a propositura de recuperação judicial, ainda poderá ocorrer a convolação em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente (repisa-se, a própria credora).
Essa sanção, por óbvio, é irreversível e, por si só, já reforça a falta de lógica da norma. No mesmo sentido, outra ilogicidade está no fato de que uma Fazenda poderá vir a requerer a convolação em falência de uma empresa enquanto outro ente fazendário está repactuando o endividamento dessa mesma devedora. Tal regra viola a ADPF 357, relembrou Cássio Cavalli. Nessa ocasião, é importante mencionar o art. “A declaração de devedor contumaz por ricochete”,[5] no qual Cavalli conclui:
Nos termos do art. 13, I, ‘d’, da LC nº 225/2026, a fazenda pública poderá requerer a convolação da recuperação judicial do devedor contumaz, – assim entendido o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos (art. 11 da LC nº 225/2026), que tenha sido declarado devedor contumaz em processo administrativo instaurado para este fim (art. 12 da LC nº 225/2026).
A declaração administrativa da condição de devedor contumaz pode se dar antes do pedido ou do deferimento do processamento de recuperação judicial, caso em que o devedor ficará impedido de postular recuperação judicial, ou, se já tiver sido deferido o processamento da recuperação judicial, ter sua recuperação judicial convolada em falência a requerimento da fazenda pública. Conforme se lê no art. 13, I, d, da LC nº 225/2026, “[s]erão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas: I - impedimento de: d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente.”
A LC nº 225/2026 não adotou normas de direito intertemporal acerca aplicação das novas disposições às recuperações judiciais em curso em 08.01.2026. Conforme o art. 58, II, os dispositivos da LC nº 225/2026 entram em vigor na data de sua promulgação.
A possibilidade legislativa de requerimento de convolação da recuperação judicial em falência mediante requerimento das fazendas públicas traz consigo um oblíquo reconhecimento de que a recuperação judicial afeta os interesses creditícios das fazendas públicas, as quais preferem concorrer para o pagamento de seus créditos no concurso falimentar (art. 7º-A, caput e inciso V, da LRF) a manterem suas execuções fiscais contra o devedor em recuperação judicial.
É certo que, em se tratando de recuperação judicial de devedor declarado devedor contumaz, a convolação em falência assegura ao fisco (i) a possibilidade de concorrer ordenadamente pelos pagamentos, conforme as classificações de seus créditos, ao mesmo tempo em que (ii) o devedor, ou seus administradores, são afastados da gestão (art. 103 da LRF). Porém, a convolação da recuperação judicial em falência pode acarretar, e frequentemente acarreta, a destruição de valor dos ativos do devedor, principalmente em virtude da cessação das suas atividades.
Parece-me que o que a LC nº 225/2026 almeja é evitar que a administração de sociedades declaradas devedoras contumazes continue a adotar estratégias de frustração do pagamento do crédito tributário, mas certamente não desejam destruir o valor dos ativos do devedor, pois este fato resultará na menor satisfação dos créditos, inclusive tributários. Este objetivo pode ser alcançado mediante o afastamento do devedor e de seus administradores da gestão da empresa, o que pode ocorrer não apenas na falência (art. 103 da LRF), mas também na recuperação judicial (art. 64 da LRF), com a vantagem, neste último caso, de não haver a cessação das atividades do devedor.
Para alcançar-se na recuperação judicial resultado análogo ao que se obteria em caso de convolação da recuperação judicial em falência com base no art. 13, I, ‘d’, da LC nº 225/2026, no entanto, não basta o afastamento do devedor e dos seus administradores; é necessário que também se assegure que a recuperação judicial não será utilizada como instrumento para favorecimento de credores privados em detrimento dos interesses do fisco. Na falência, a habilitação do crédito público assegura este objetivo.
No entanto, na recuperação judicial, a sistemática de não suspensão das execuções fiscais de que cogita o art. 6º, § 7º-B, da LRF parece não ser adequada para tutelar os interesses do fisco, que pode não encontrar bens não essenciais para penhorar, conforme, aliás, foi recentemente reconhecido, por via oblíqua, ao permitir-se que a fazenda pública requeira penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para fins de resguardar o recebimento dos créditos tributários.[1] Estes créditos tributários devem concorrer com os créditos privados conforme a ordem de pagamentos prevista nas normas de classificação dos créditos. Não deve poder o crédito público receber antes dos demais credores privados, nem depois, mas na ordem de pagamento prevista para o procedimento falimentar.
Deste modo, parece-me, alcança-se a solução mais adequada, eficiente e justa: (i) tutela-se o crédito do fisco contra os estratagemas adotados pelo devedor contumaz mediante o seu afastamento e substituição por administradores nomeados pelo juízo recuperacional (tal qual ocorre na falência); (ii) assegura-se ao fisco a satisfação do seu crédito na ordem falimentar; e (iii) maximiza-se o valor de operação dos ativos do devedor, em benefício dos credores, inclusive o tributário, evitando a cessação das suas atividades, ao contrário do quanto ocorre na falência. Esta é a solução menos gravosa e, ao mesmo tempo, mais favorável aos interessados na empresa, aos seus credores, inclusive o fisco, nos casos em que a recuperanda foi declarada devedor contumaz.
Esta solução fornece um interessante caso para impulsionar a elaboração jurisprudencial de uma adequada, justa e eficiente disciplina da participação do crédito tributário no concurso recuperacional. (Cavalli, 2026)
O debatedor também esclareceu que, mesmo em relação aos devedores fraudadores, não deveria ocorrer a convolação da recuperação judicial em falência. Isso porque, nesses casos, há impacto severo nos ativos da empresa, derrubando o valor do patrimônio da respectiva devedora e diminuindo a satisfação de créditos. No que concerne aos devedores fraudadores, poderia se dar o afastamento dos gestores e a manutenção da ação recuperatória, com nomeação de gestor judicial, nos termos da LREF.
Retomando a palavra, Luiz Gustavo Bacelar, deu-se por satisfeito quanto às considerações sobre a antagonia de institutos e, também, sobre a configuração de sanção política, diante da discricionariedade do Fisco no contexto. Por conseguinte, considerando as premissas trazidas pela Lei Complementar, indagou à debatedora Letícia Pelisson sobre os procedimentos utilizados na regularização fiscal das empresas em situação de insolvência.
Pelisson iniciou destacando que a lei sequer foi regulamentada e não há definição como será realizado pelos Estados e Municípios. Ressaltou sobre a instauração, de ofício, para caracterização de devedor contumaz, o que, neste momento, tende a reforçar a necessidade e o cuidado de se visualizar o endividamento de forma ampla. De certo modo, citando o que fora pontuado pela debatedora Mary Elbe Queiroz, a análise acurada poderá levar à redução do montante estabelecido como critério para a declaração da contumácia.
A LC, nos termos como foi editada, dificulta as defesas (administrativa e judicial). Se a devedora não possuir garantia a ser oferecida, não poderá embargar e, por sua vez, a exceção de pré-executividade não tem efeito suspensivo. Nesse aspecto, a debatedora esclareceu sobre um possível aumento na dificuldade das empresas se defenderem e sobre a importância de se ampliar o cuidado em relação ao passivo fiscal analisado.
Referente ao efeito suspensivo previsto no art. 12, inc. III, alínea “b”, da LC nº 225/2026, a debatedora entende que, na regulamentação, deverá estar previsto quem analisará esse pedido e de que forma se dará a sua análise. Além disso, não há na LC a previsão de recurso quanto à declaração de devedor contumaz, apesar de grau recursal se tratar de garantia do contribuinte.
Aprofundando sobre o efeito suspensivo, destacou que, nos termos do art. 12, § 5º, inc. I, da LC, não será assegurado no caso de o sujeito passivo ter sido constituído como pessoa jurídica utilizada para a prática de fraude, conluio ou sonegação fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas. Assim, de forma antecipada, sem ampla defesa e sem contraditório, a devedora já poderá sofrer as sanções do art. 13 da LC.
Ao comparar ao processo administrativo federal, explicou sobre os diversos casos nos quais ocorrem aplicações de multas isoladas, justamente por indícios de fraude e sonegação. Nessas situações, o contencioso prossegue com a exigibilidade suspensa. Logo, há certa divergência de normas, sem critérios claros e objetivos. Pelisson ressaltou que essa regra, como adiantado pela debatedora Mary Elbe, poderá acarretar o aumento de discussões perante o Poder Judiciário, multiplicando os números de processos judiciais. Aliás, a própria norma tributária, ao invadir o campo do direito recuperacional, possivelmente aumentará os debates nos Tribunais.
Em relação especificamente aos procedimentos de transação fiscal, diante do art. 13, inc. I, alínea “a”, que prevê o impedimento à fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos, a debatedora evidenciou ser mais um ponto de atenção quando da regulamentação da norma. Tais créditos (prejuízo fiscal e CSLL) são ativos importantes das empresas e são componentes relevantes dentro das transações fiscais, uma vez que possibilitam a emissão de CND e, por conseguinte, asseguram a concessão de recuperação judicial.
Ao realizar a busca de dados da Fazenda Nacional, Pelisson identificou que, entre os meses de janeiro e setembro de 2025, foram recuperados aproximadamente R$ 45 bilhões[6] de reais por intermédio de acordos de transação fiscal, e boa parte desse montante é relativo a empresas em recuperação judicial, uma vez que a LREF incentiva a repactuação do passivo tributário, por meio de apresentação de CNDs pelas recuperandas, como condição resolutiva da concessão da própria recuperação.
Analisando-se apenas um recorte entre 2024 e 2025 é possível verificar um aumento de 5%, de um ano para o outro, nos acordos celebrados e no valor de crédito recuperado. Aliás, especificamente em relação à Fazenda Nacional, só no terceiro trimestre de 2025 foram realizados 329 mil acordos. Se a norma da LC tolher esse direito (à transação fiscal, prevista no CTN e regulamentada em 2020, e ao próprio parcelamento especial específico para empresas em recuperação), possivelmente esse instituto poderá vir a ser esvaziado, pontuou a debatedora.
Para Pelisson, a maior preocupação reside no possível tratamento que será dado – muito provavelmente – de forma similar a contribuintes em situações distintas (o fraudador e aquele em crise real). Isso porque, até o momento, não se sabe como o Fisco, de modo discricionário, tratará cada devedor no âmbito do processo administrativo estabelecido pela LC nº 225/2026. Os critérios de enquadramento do art. 11 da LC (substancial, reiterado e injustificado) são cumulativos e, especialmente no que se refere ao injustificado, há maior subjetividade, considerando o tempo dos períodos apresentados na LC e, ainda mais, as taxas de juros empregadas nos casos, que dificultam os parcelamentos.
Com a finalização das exposições de Pelisson, o moderador, Luiz Gustavo Bacelar, levantando questão trazida por um telespectador, no sentido de que a Lei do Devedor Contumaz, ao invés de auxiliar o próprio Fisco na recuperação de créditos, poderá anular o instituto e prejudicar o soerguimento das empresas, concedeu novamente a palavra aos debatedores e à relatora. Sequencialmente, Mary Elbe Queiroz evidenciou que as sanções políticas da LC nº 225/2026 (cujo objetivo seria forçar a arrecadação) possuem jurisprudência contrária a do Supremo Tribunal Federal. Logo, a Lei Complementar está ressuscitando discussões antigas, muitas delas, já analisadas pelo STF. Para a debatedora, ainda, o código será, em verdade, de punição do contribuinte, e não de defesa.
Evidenciou que a Lei Complementar, no momento, poderá ser aplicada, não precisando sequer de regulamentação. Queiroz finalizou destacando que qualquer contribuinte poderá vir a ser afetado pelas normas trazidas pela LC nº 225/2026. Cavalli, em conclusão, ressaltou sobre a possibilidade de a LC vir a prejudicar os contribuintes, as Fazendas Públicas e, consequentemente, a recuperação de crédito. Para o debatedor, a norma precisará ser aperfeiçoada. Pelisson, por sua vez, abordou o protagonismo que o Fisco vem ganhando e sobre a necessidade de se aproximar ainda mais das Fazendas.
Laís Grás Possebon, relatora, concluiu resumindo as normas trazidas pela Lei Complementar nº 225/2026, como a definição de devedor contumaz no art. 11, os impedimentos previstos no art. 13 e sobre a entrada em vigor relativa ao disposto no art. 58, todos da LC. Em suas considerações, ressaltou sobre o risco iminente de convolação dos processos de recuperação judicial a pedido da Fazenda correspondente. Nesse aspecto, evidenciou sobre a necessidade de se buscar um ambiente equilibrado para efetivar a repactuação com o Fisco.
Recordando o artigo “A suspensão e a concentração das execuções fiscais da União, estados e municípios em caso de recuperação judicial e a ADPF 357”,[7] de autoria de Cássio Cavalli, a relatora abordou sobre a necessária reunião de execuções fiscais, no âmbito da Justiça Estadual por competência residual, para assim efetuar os acordos com as Fazendas. Para melhor elucidar, vejamos o ensinamento de Cavalli no artigo mencionado:
(...) Na arquitetura constitucional brasileira, parece-me que a Justiça Estadual, com sua competência residual, inclusive para causas de falência e recuperação judicial (cf. art. 109, I, da Constituição e o RE 583.955), é a mais bem vocacionada para concentrar as execuções fiscais contra devedor comum insolvente.
A concentração de execuções fiscais é medida que se impõe em caso de o devedor comum pedir recuperação judicial, pois o pedido de recuperação judicial assenta no reconhecimento da incapacidade financeira do devedor de pagar todas as suas obrigações. Trata-se de situação em que inequivocamente se manifesta a insolvência, ainda que transitória, do devedor comum. O pedido de recuperação judicial não somente indica tratar-se de devedor insolvente, mas também facilita a própria operacionalização da concentração das execuções fiscais, pois todas as fazendas públicas são intimadas do deferimento do processamento da recuperação judicial “a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados”, conforme prevê o art. 52, V, da Lei 11.101/2005. Idem, com relação à falência, de cuja decretação são intimadas todas as fazendas públicas (art. 99, XIII, da Lei 11.101/2005), que deverão habilitar seus créditos na massa falida. (...);
Possebon prosseguiu referindo sobre o Procedimento de Cooperação Nacional (incidente processual nº 5292045-18.2025.8.21.0001),[8] distribuído perante o Juízo da Vara Empresarial de Porto Alegre, vinculado ao processo de recuperação judicial do Grupo Isdra, no qual o Juiz de Direito Gilberto Schafer recebeu e determinou o processamento do incidente, cujo objetivo seria o de reunir execuções fiscais promovidas contra as recuperandas. Nesse sentido, vejamos em parte a referida decisão:
(...) Ante o exposto:
1. RECEBO e PROCESSO o presente incidente.
2. DEFIRO a instauração do Procedimento de Cooperação Judiciária Nacional, com fundamento nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, e 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, para o tratamento coordenado das execuções fiscais e trabalhistas movidas em face das empresas recuperandas.
3. DETERMINO a expedição de ofício, na modalidade de "Auxílio Direto", aos Presidentes dos Tribunais indicados na petição inicial (ev. 1, INIC1, p. 19), comunicando a instauração do presente procedimento e solicitando a divulgação aos respectivos juízos onde tramitam as execuções listadas nos eventos 1 (OUT14) e 1 (OUT2). No ofício, deverá constar:
a) A sugestão para que os juízos das execuções fiscais avaliem a conveniência da reunião dos processos por ente credor, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80, nos juízos preventos apontados no ev. 1, INIC1, p. 16.
b) A solicitação para que os juízos fiscais e trabalhistas se abstenham, temporariamente, de determinar novos atos de constrição patrimonial que recaiam sobre bens de capital ou sobre o caixa das recuperandas, bem como em face de seus sócios e administradores, submetendo qualquer medida de urgência à prévia análise deste juízo recuperacional.
4. INTIMEM-SE os Entes Públicos credores, arrolados na petição do ev. 1 (INIC1, p. 19), para, querendo, manifestarem-se sobre os termos do incidente no prazo de 15 (quinze) dias e indicarem representantes para participação nos atos de cooperação.
5. INTIME-SE o Administrador Judicial para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. (...) (Incidente Processual 5292045-18.2025.8.21.0001. Autor: Grupo Isdra – Em Recuperação Judicial. Juiz de Direito: Gilberto Schafer. Julgamento em 14/11/2025).
Como se observa, o juiz da ação recuperatória orientou aos juízos das execuções fiscais que procedessem a reunião dos respectivos processos e solicitou a suspensão das ações executórias. Em conclusão, a relatora esclareceu que, no Procedimento de Cooperação Nacional promovido pelo Grupo Isdra, o escopo principal será a realização de audiências com as partes envolvidas, em um ambiente equilibrado e acompanhado por mediadores, para se chegar a melhor decisão e efetiva composição.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A LC nº 225/2026, atualmente chamada de Lei do Devedor Contumaz exatamente pelos dispositivos nela constantes, traz significativas mudanças para o cenário da insolvência, como demonstrado durante o painel. Os debatedores elucidaram sobre as regras apresentadas, esclarecendo que, nos termos da LC nº 225/2026, há a definição de devedor contumaz no art. 11, cujo enquadramento poderá se dar em razão de inadimplência substancial, reiterada e injustificada, e, no art. 13, há os impedimentos ao sujeito que tiver declarada sua contumácia, sendo um deles a impossibilidade de requerer recuperação judicial ou de ter o prosseguimento desta (com a respectiva convolação em falência).
Durante o evento, diante dos importantes argumentos apresentados pelos painelistas, foi possível identificar a inconstitucionalidade da Lei Complementar, que viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e do acesso à justiça. Ainda, concluiu-se sobre a contradição da norma com outras legislações, como por exemplo a Lei nº 11.101/2005. Isso porque, evidentemente, as regras trazidas pela LC nº 225/2026 violam artigos da LREF, especialmente o art. 47 e o seu princípio da preservação da empresa.
Diante disso, os debatedores destacaram a necessidade de aperfeiçoamento da norma e ressaltaram sobre as possíveis discussões que serão originadas perante os Tribunais, em razão das antagonias identificadas na LC. Por fim, foi possível concluir que, a partir deste momento, será necessário reforçar a análise acurada sobre o passivo fiscal e, inclusive, promover soluções práticas para efetivar uma aproximação com as Fazendas Públicas, a fim de evitar severos impactos nos processos de recuperação judicial.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. PGFN recupera R$ 44,9 bilhões de janeiro a setembro. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2025/pgfn-recupera-r-44…. Acesso em: 24 fev. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 190. O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva. Sessão Plenária de 13/12/1963. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula190/false. Acesso em: 24 fev. 2026.
CAVALLI, Cássio. A declaração de devedor contumaz por ricochete. Agenda Recuperacional. Disponível em: https://www.agendarecuperacional.com.br/a-declaracao-de-devedor-contuma…. Acesso em: 24 fev. 2026.
CAVALLI, Cássio. A ressurreição do devedor contumaz falido que estava em recuperação judicial. Agenda Recuperacional. Disponível em: https://www.agendarecuperacional.com.br/a-ressurreicao-do-devedor-contu…. Acesso em: 24 fev. 2026.
CAVALLI, Cássio. A suspensão e a concentração das execuções fiscais da União, estados e municípios em caso de recuperação judicial e a ADPF 357. Agenda Recuperacional. São Paulo. v. 1, no 23, p. 1-9, nov. 2023. Disponível em: www.agendarecuperacional.com.br. Acesso em: 24 fev. 2026.
CAVALLI, Cássio. O aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa pelo devedor contumaz. Agenda Recuperacional. Disponível em: https://www.agenda recuperacional.com.br/a-ressurreicao-do-devedor-contumaz-falido-que-estava-em-recuperacao-judicial/. Acesso em: 24 fev. 2026.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Incidente Processual 5292045-18.2025.8.21.0001. Autor: Grupo Isdra – Em Recuperação Judicial. Juiz de Direito: Gilberto Schafer. Porto Alegre, 14 de novembro de 2025.
[1] CAVALLI, Cássio. A ressurreição do devedor contumaz falido que estava em recuperação judicial. Agenda Recuperacional. Disponível em: https://www.agendarecuperacional.com.br/a-ressurreicao-do-devedor-contu…. Acesso em: 24 fev. 2026.
[2] CAVALLI, Cássio. O aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa pelo devedor contumaz. Agenda Recuperacional. Disponível em: https://www.agendarecuperacional.com.br/a-ressurreicao-do-devedor-contumaz-falido-que-estava-em-recuperacao-judicial/. Acesso em: 24 fev. 2026.
[3] CAVALLI, Cássio. A declaração de devedor contumaz por ricochete. Agenda Recuperacional. Disponível em: https://www.agendarecuperacional.com.br/a-declaracao-de-devedor-contuma…. Acesso em: 24 fev. 2026.
[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 190. O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva. Sessão Plenária de 13/12/1963. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula190/false. Acesso em: 24 fev. 2026.
[5] CAVALLI, A declaração de devedor contumaz por ricochete, op. cit.
[6] BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. PGFN recupera R$ 44,9 bilhões de janeiro a setembro. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2025/pgfn-recupera-r-44…. Acesso em: 24 fev. 2026.
[7] CAVALLI, Cássio. A suspensão e a concentração das execuções fiscais da União, estados e municípios em caso de recuperação judicial e a ADPF 357. Agenda Recuperacional. São Paulo. v. 1, no 23, p. 1-9, nov. 2023. Disponível em: www.agendarecuperacional.com.br. Acesso em: 24 fev. 2026.
[8] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Incidente Processual 5292045-18.2025.8.21.0001. Autor: Grupo Isdra – Em Recuperação Judicial. Juiz de Direito: Gilberto Schafer. Porto Alegre, 14 de novembro de 2025.