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Quarta Online - Fresh Start e a reforma da Lei

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Em 9.3.2022, foi realizado o evento intitulado Fresh Start e a reforma da Lei, no contexto da Série de Aniversário de 1 ano da reforma da Lei de RJ e Falência. Participaram do painel: (i) como moderador, o Dr. Rodrigo Tellechea, sócio de Souto Correa Advogados; (ii) como debatedores, a Exma. Dra. Giovana Farenzena, Juíza 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Porto Alegre/RS, e Dr. Pedro Bruning do Val, sócio do BTG Pactual; e (iii) como relator, o Dr. Luis Fernando Hiar, coordenador da área de Solução de Conflitos e Insolvência de Lobo de Rizzo Advogados.

O Moderador, Dr. Rodrigo Tellechea, iniciou com breve introdução sobre o tema. Primeiramente, citou-se o perfil político que refletiria na política legislativa adotada pelo Brasil. O Moderador prosseguiu e citou princípios essenciais para desenvolvimento da figura da quebra: repartição dos danos e respeito ao par conditio creditorum. 

Em seguida, o Moderador mencionou o estigma que comumente recai sobre o falido: de que seria ele um fraudador que deve ser penalizado. O estigma existe desde o direito romano e nas legislações estatutárias das cidades medievais, com a superação a partir do Bankruptcy Act de 1898. Esse diploma deixou de caracterizar o devedor como alguém que deve ser banido do convívio social, passando a trata-lo como um empresário que, por razões de mercado, teve insucesso na atividade. 
Nesse contexto, citaram-se as ideias centrais para desenvolvimento da figura do Fresh Start vinculado ao Discharge: (i) interesse público no agente econômico; (ii) figura humanitária para a crise do falido.

O Moderador ressaltou que o fresh start brasileiro não pode ser equiparado ao fresh start da legislação americana atual. Trata-se de uma importação simplória. Foram citadas, de maneira resumida, algumas diferenças entre o discharge norte americano e o fresh start previsto na legislação brasileira, explicando as particularidades em cada uma das jurisdições e reformas promovidas pela Lei nº 14.112.  O Moderador finalizou a introdução sugerindo que os operadores do direito construam cenários e soluções no contexto do fresh start brasileiro para proteger todos os interesses envolvidos.

Na sequência, a Dra. Giovana Farenzena assumiu a palavra e abordou o tratamento da função social da empresa no contexto da recuperação judicial, que comumente recebe maior atenção do que a falência, em seu entendimento. A Dra. Giovana prosseguiu ressaltando a importância de se endereçar a função social da empresa no contexto da falência, considerando todos os agentes e interesses envolvidos, para a liquidação célere de ativos remanescentes após a decretação da quebra.

A Dra. Giovana mencionou a inabilitação do falido para exercer atividade empresarial após a quebra, sendo que a Lei nº 14.112 teria promovido importante evolução sobre o tema, ao reduzir os requisitos legais para extinção das obrigações do falido (fresh start), mencionando as três hipóteses trazidas pela Lei.
A Dra. Giovana elogiou as modificações e consignou o que seria importante, em seu entendimento, para dar efetividade à legislação atualmente vigente, propondo reflexões diante de alguns casos concretos e que demandarão soluções inovadoras dos operadores do direito. Mencionou, ainda, que seria importante conferir segurança jurídica, diante das naturais diferenças entre os casos concretos que são analisados pelo Judiciário.

A debatedora citou exemplos concretos de falências e refletiu sobre a necessidade de contribuição do Judiciário, advogados e empresários, que devem atuar de maneira colaborativa, adicionalmente às alterações legislativas. O Moderador agradeceu a exposição e propôs reflexão à Exma. Dra. Giovana sobre hipóteses em que o empresário falido tenha cometido irregularidades na condução do negócio.

A debatedora expôs sua opinião sobre o prazo em que os questionamentos poderiam ser levantados pelos interessados e as hipóteses de responsabilização pelos atos irregulares.
O Moderador, então, passou a palavra ao Dr. Pedro do Val, que mencionou as oportunidades trazidas pela lei para reinserir o empresário no mercado com celeridade, destravando valor vinculado aos ativos remanescentes. Mencionou que, para credores, pode interessar mais um recebimento célere e em menor proporção a um recebimento muito alongado.

O Dr. Pedro prosseguiu com observações sobre a reinserção do sócio da empresa falida no mercado, como mecanismo para evitar que este adote uma posição beligerante no procedimento falimentar.
O Moderador teceu comentários sobre as questões levantadas pelo Dr. Pedro e, na sequência, passou a palavra ao Dr. Luis Fernando Hiar, que abordaria a extinção das obrigações do falido do ponto de vista tributário, considerando possível conflito entre dispositivos contidos na Lei de Recuperação e Falências e no Código Tributário Nacional.

O Dr. Luis Fernando, então, explicitou o quanto disposto no Código Tributário Nacional sobre a extinção das obrigações do falido apenas após o pagamento de todos os tributos. Mencionou, então, decisão proferida recentemente pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, que reconheceu que, após o decurso do prazo previsto na Lei de Recuperação para extinção das obrigações do falido, liquidados todos os ativos, as obrigações do falido devem se considerar extintas, ainda que existam dívidas tributárias em aberto.

O Dr. Rodrigo, então, comentou a questão mencionada pelo Dr. Luis Fernando, mencionando decisões do Superior Tribunal de Justiça que também abordaram a matéria anteriormente à reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Em seguida, o Dr. Rodrigo mencionou a necessidade de reflexão sobre o conceito de bem arrecadado, considerando possíveis discussões que podem ser travadas sobre o tema.

A Dra. Giovana mencionou sua experiência e alternativas práticas que poderiam dar maior efetividade para a arrecadação de ativos.
O Dr. Pedro explicou, então, seu entendimento sobre a arrecadação de bens, além de mencionar aspectos práticos relacionados à concessão de crédito ao empresário falido e a diferença entre empresários que dependam de financiamentos em larga escala daqueles empresários que não têm essa necessidade.
O Dr. Rodrigo comentou as observações do Dr. Pedro e passou a palavra ao Dr. Luis Fernando, que mencionou brevemente procedimento previsto na legislação alemã e que pode viabilizar o levantamento e liquidação de ativos após o encerramento da falência em hipóteses determinadas (zero plan).
O Dr. Rodrigo agradeceu a contribuição e, como não houve comentários adicionais dos debatedores, fez comentários de encerramento, agradecendo a todos os integrantes e ao TMA.
 

Autor(a)
Luis Fernando Batista Hiar, Coordenador da Área de Solução de Conflitos e Insolvência de Lobo de Rizzo Advogados
Informações do autor
https://www.ldr.com.br/
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