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Solução EM FOCO - CAPÍTULO SUL - LEGITIMAÇÃO: ASSOCIAÇÃO Painel 3 – ASSOCIAÇÃO

CAPA

A Prof. Sheila Cerezetti, primeiramente apresentou os debatedores Prof. Manoel Justino e Prof. Satiro. Em seguida deu inicio ao painel, elucidando o cenário conflituoso de opiniões em razão da omissão legislativa,  e, que os debatedores fariam uma exposição demonstrando entendimentos divergentes sobre a temática. 

Antes de passar a palavra aos debatedores, a  Prof. Sheila elucidou numa breve análise sobre os pontos que seriam mais sensíveis do objeto do debate,  e assim, trilhou alguma considerações iniciais:  

            (i)    Seria possível as associações formularem pedidos de  recuperação judicial?;

          (ii)    Sobre a necessidade de um regime adequado para o tratamento da crise financeira para agentes econômicos que não são empresários, como é o caso de algumas associações; 

       (iii)    O Art. 1º, da Lei 11.101, apresenta um rol restritivo, que se refere apenas ao empresário e a sociedade empresária, e, portanto, pode gerar dúvidas sobre a regularidade do uso da recuperação judicial por esses outros agentes econômicos ;

          (iv)    Considerando a recente alteração da Lei 11.101, que não mudou o regime sobre o assunto e expressamente optou por não alargar esse rol de critérios objetivos, se seria acertado a extensão do regime da recuperação judicial para as associações pela via da interpretação;

           (v)    Por outro lado, crise generalizada econômica afeta ainda mais pela crise sanitária do COVID- 19 e um governo que não auxiliou de forma assertiva no auxílio par este momento, Congresso que está atrasado em solucionar medidas para salvaguardar as atividades de não empresáriais, como alguns hospitais e universidades que adotam a forma de associações;

Passado a palavra para o debatedor,  Prof. Manoel Justino  ponderou que a principal questão seria  se associações, cooperativas  estariam ou não sujeitas ao regime de  recuperação judicial. Em primeiro, considerou que  associação apenas não preenche o requisito de condição de sociedade empresária por haver partilha dos resultados. 

Em segundo, pontuou que  a Lei 11.101,  artigo 1º,  estabelece empresário e sociedade empresária, contudo, em seu artigo 47, prevê o exercício da atividade econômica. Portanto, agente econômico.  

Assim, sob esta análise do art. 47, da Lei 11.101, o entendimento seria  mais abrangente do que o previsto nos artigos primeiro e segundo da LRF.  Neste prisma, seria possível a compreensão de que pode pedir a recuperação judicial. 

Na sequência, abordou sobre a questão sobre a possibilidade de associação falir. Neste caso, se houvesse a decretação da falência, como ficar a situação dos associados e cooperados? Teria que ser criada um cenário para esta condição, para isso, teria que ser analisado o art. 61 do Código Civil, o qual estabelece que caso haja algum valor remanescente após o pagamento de todos os credores, não há recebimento por parte do cooperado. No caso da fundação, o artigo 69, do Código Civil, estabelece que se impossível a atividade, extingue-se e houver será destinado a outra instituição. 

Abordou sobre a responsabilidade limitada  do  associado, cooperado, sobre a Lei das Cooperativas 5.764, art. 21, estabelece o rateio dos cooperados sobre as despesas, não consta sobre as dívidas. Pelo entendimento do Prof. Manuel Justino, aqueles não teriam responsabilidade ilimitada, pode ser entendido até que eles não tem responsabilidade, exceto se houver fraude ou desconfiguração da personalidade. 

Por fim, considerou que pelas alterações da lei, que quando não se aplicar a vedação do inciso 2º, do artigo 2º, sociedade operada de plano de assistência à saúde cooperativa médica. Assim, quando for cooperativa médica pode pedir recuperação judicial.

Passada a palavra para o debatedor Prof. Francisco Satiro, iniciou sua fala mencionando que em 2017, quando ele e demais professores foram convidados a esboçarem uma alteração da lei, fizeram a sugestão de alteração do artigo 1º, da Lei 11.101, sobre os agentes que se sujeitam a recuperação judicial, extrajudicial e falência, quanto a sociedade empresária previstos  nos artigos 966 e 982, ambos do Código Civil, para permitir a expansão na LRF para outros agentes econômicos, haja vista a ausência de outra modalidade de solução ou preservação das atividades e negociações. Durante o processo legislativo, esta questão foi abordada em diversas oportunidades. Houve um esforço grande do GPAE para que tal questão fosse incluída a questão do agente econômico, bem como, a sugestão de um período de transição sobre essa possibilidade e não foram aceitos tais pleitos. 

Naquela oportunidade, parece que o legislativo focou os esforços para a  inclusão de mediação prévia e foi deixado de lado a questão dos agentes econômicos. Contudo, após a aprovação da lei,  se faz presente a discussão e a relevância deste tema.

Há uma corrente doutrinária que acredita ser possível a extensão da compreensão do artigo 2º, da LRF, por não ter previsão expressa sobre a vedação dos agentes econômicos, e, portanto, não haveria razões de impedir o acesso destes ao sistema recuperacional. 

Contudo, na visão do debatedor, fato é que quem pode se sujeitar ao processo de recuperação judicial é empresário e sociedade empresária. Ao seu ver, o grande risco é de se caracterizar associação, cooperativa e clubes de futebol como empresário. Nessa analogia, poderia ser conceituado: em razão da cooperativa praticar atividade empresária, esta se encaixaria no conceito do artigo 47, da LRF que é amplo. Logo, estes agentes se encaixam e não sofreria a exclusão do artigo 2, da mesma lei, e, portanto, poderia pedir a sua recuperação judicial. 

Neste aspecto, seria afirmar que a associação não seria uma associação, mas sim uma sociedade empresária. 

Contudo, importante salientar que há diferenças de regime e, neste passo, importante tecer algumas considerações das diferenças  entre uma sociedade empresária e uma cooperativa/ associação. Primeiro, por exercer uma atividade não típica de empresário, seja pela ausência de partilha de resultados; não pode ter fins econômicos; não pode ter liberdade de transferências pelos associados; não tem direito a voto e participação dos lucros e não pode ter participação no acervo, conforme estabelece o Código Civil.

Assim, no caso dos processos de recuperações judiciais, aceitar que os agentes econômicos sejam considerados atividades empresariais, seria aceitar que são empresas de fato e, assim, preenchem os requisitos do artigo 48, da LRF. 

O debatedor fez menção a legislação especifica, LDB Lei 9394/96, que  a partir de 1996, as instituições de ensino  poderiam escolher  se iriam exercer sua atividade como entidade particular  ou como comunitária confessional filantrópica.  

Em 1997, o decreto 2207/97, artigo 2º, parágrafo único, previu expressamente a possibilidade de qualquer entidade de ensino como entidade a época comercial sociedade comercial que considerasse que exercia a época uma atividade tipicamente comercial deveria se converter para um formato tipicamente comercial. 

Contudo, apesar da possibilidade das instituições de ensino se tornarem com fins lucrativos,  poucas se converteram em razão dos aspectos fiscais, tributários de incentivos.

Atualmente, não há pela Receita Federal nem pela Procuradoria da Fazenda Nacional qualquer restrição que impeça uma associação de se transformar numa sociedade. A escolha por se manter como associação traz benefícios e restrições.  Benefícios são: regime tributário, previdenciário, financiamento e incentivos. 

Trilhadas essas considerações, as associações não poderiam requerer a recuperação judicial. Pois, caso seja feita a comparação com as atividades empresarias  estariam em como empresários irregulares e logo, não poderiam pleitear conforme previsto  na LRF. Além disso, teria a questão sobre a necessidade de expressa previsão de responsabilidade limitada, o que é previsto nos contratos sociais e não tem previsão nas associações.

O debatedor concluiu que as associações poderiam pedir recuperação judicial, mas não da forma que está sendo feito. Que deveriam observar os requisitos formais e estarem de acordo com o regime adequado para procederem com o pedido. 

Por fim, o debatedor afirmou que acredita haver responsabilidade dos associados na gestão e destino da associação uma vez que foram eleitos em assembleia. 

Finalizada a apresentação do Prof. Satiro, Prof. Sheila passou a palavra para as considerações finais dos debatedores. 

Em seu encerramento, Prof. Sheila, manifestou-se que corrobora com a preocupação sobre  a questão fiscal e sobre o risco quanto a responsabilidade limitada que é excepcional e decorre de Lei. Conclui-se, que o único caminho possível, teria sido pela alteração da lei, o que não ocorreu.  Assim, acredita que não houve omissão, mas, sim,uma opção legislativa e que deve ser observada. 
 

Autor(a)
Mariana Gonçalves Altomani
Informações do autor
Advogada em Curitiba, Forti Advogados Associados,. Formada pela Faculdade de Direito de São Carlos -SP. Pós-graduação em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar, MBA Executivo em Gestão Estratégica Empresarial, pelo Estação Business School. Capacitada como Administradora Judicial pelo Instituto Brasileiro de Administração Judicial e pela Escola da Magistratura do Paraná. Presidente do CMR – Centro de Reestruturação Empresarial; Membro do IWIRC – International Women´s Insolvency& Restructuring Confederation, Membro da Comissão de Recuperação Judicial e Falências da OAB/PR, membro do TMA
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