14 de outubro de 2025
PAINELISTAS: Luciana Abreu, Sócia e Head Empresarial/Cível, Gameiro Advogados; Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, Juiz de Direito do TJSP; Gabriel José de Orleans e Bragança, sócio do SOB Advogados; Juliana Bumachar, Sócia, Bumachar Advogados; Arthur Tomaz de Oliveira, Advogado, /asbz.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS, LIMITES LEGAIS E PERSPECTIVA ECONÔMICA – 3. AUTONOMIA DA VONTADE, INTEGRAÇÃO DE REGIMES E CONTROLE DE LEGALIDADE – 4. LIMITE DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS, ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E DIREITOS POLÍTICOS – 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
PALAVRAS-CHAVE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL – CRÉDITOS TRABALHISTAS – LIMITE DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS – ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – AUTONOMIA DA VONTADE.
1. INTRODUÇÃO
O tratamento dos créditos trabalhistas no âmbito da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial permanece como um dos temas mais sensíveis do direito concursal brasileiro. A tensão estrutural entre a proteção do crédito de natureza alimentar e a necessidade de preservação da atividade empresarial impõe desafios que não se resolvem por meio de leituras exclusivamente normativas ou formalistas.
O painel “Solução em Foco – Pagamento da Classe Trabalhista em Recuperação Extrajudicial e Recuperação Judicial” evidenciou a necessidade de adoção de uma abordagem pragmática, econômica e sistemicamente integrada, capaz de compatibilizar a tutela do trabalhador com a viabilidade do plano de reestruturação, evitando soluções juridicamente corretas, porém materialmente inexequíveis.
2. CRÉDITOS TRABALHISTAS, DESÁGIO E PERSPECTIVA ECONÔMICA
No primeiro eixo do debate, o Dr. João Oliveira destacou a necessidade de deslocar a análise do deságio aplicado aos créditos trabalhistas de uma perspectiva puramente jurídica para uma leitura econômica e contábil do processo recuperacional.
A recuperação judicial não constitui instrumento de criação de riqueza, mas mecanismo de organização e redistribuição de escassez. O deságio, nesse contexto, não deve ser compreendido automaticamente como violação de direitos, mas como ferramenta de adequação entre a necessidade do credor e a possibilidade real de pagamento do devedor, sob pena de inviabilização do próprio plano.
Ressaltou-se que a ausência de uma abordagem econômica consistente conduz à adoção de soluções dogmaticamente rígidas, mas desconectadas da realidade financeira da empresa em crise, comprometendo a efetividade da reestruturação e, paradoxalmente, a satisfação dos próprios créditos trabalhistas.
3. PATRIMONIALIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA E RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
Outro ponto central do debate foi o reconhecimento de que, embora dotado de proteção especial, o crédito trabalhista possui natureza patrimonial amplamente transacionada no direito brasileiro. A prática reiterada de acordos trabalhistas, com descontos, parcelamentos e renegociações, demonstra que a indisponibilidade absoluta do crédito é mais retórica do que real.
Nesse sentido, a recuperação judicial não cria uma exceção ao sistema, mas reproduz em ambiente coletivo práticas já consolidadas no direito do trabalho individual, agora submetidas à lógica da negociação multilateral.
Foi igualmente enfatizada a responsabilidade do Administrador Judicial na condução da classe trabalhista, cuja atuação não deve se limitar à fiscalização formal do plano, mas abranger a verificação da coerência econômica das propostas, a transparência das informações prestadas e a mitigação de riscos de inadimplemento futuro.
4. AUTONOMIA DA VONTADE, INTEGRAÇÃO DE REGIMES E CONTROLE DE LEGALIDADE
A Dra. Juliana Bumachar abordou a tensão existente entre os regimes da Justiça do Trabalho e o sistema concursal, destacando que, sob a ótica administrativa trabalhista, o Regime Centralizado de Execuções (RCE) não é considerado compatível com a recuperação judicial ou extrajudicial.
Todavia, tal incompatibilidade decorre de provimentos administrativos, e não de vedação expressa na Lei nº 11.101/2005. Em sentido oposto, a Lei das SAFs passou a admitir expressamente o RCE no âmbito da recuperação judicial e extrajudicial, inaugurando importante precedente normativo.
Casos envolvendo clubes de futebol, como o Vasco da Gama, demonstram a viabilidade prática da integração de regimes, inclusive com concessão de tutela cautelar antecedente, com fundamento na autonomia da vontade coletiva dos credores.
Nesse contexto, destacou-se que o controle judicial deve restringir-se à verificação da legalidade do procedimento e da ausência de abusos, não cabendo ao Judiciário substituir a deliberação econômica dos credores regularmente manifestada.
5. O LIMITE DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
PRECEDENTES DO STJ E DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES
No que se refere à aplicação do limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos aos créditos trabalhistas, foi ressaltado que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há aplicação automática do limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, por se tratar de dispositivo integrante do regime jurídico da falência.
Ao julgar o Recurso Especial nº 1.989.088/SP, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ firmou entendimento no sentido de que é vedada a aplicação analógica do limite de 150 salários mínimos à recuperação judicial, uma vez que a falência configura execução coletiva de devedor insolvente, cenário distinto daquele da empresa em atividade, cuja função social e capacidade produtiva se busca preservar.
A jurisprudência evoluiu para reconhecer que, embora inexista aplicação automática do limite, é juridicamente possível o estabelecimento consensual de patamar máximo para o tratamento preferencial dos créditos trabalhistas, desde que tal limitação: (i) conste expressamente do plano de recuperação judicial; e (ii) seja aprovada pela respectiva classe de credores, nos termos do quórum legal.
Esse entendimento foi reafirmado no Recurso Especial nº 1.812.143/MT, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, no qual se assentou que a forma de pagamento dos créditos trabalhistas decorre da deliberação soberana da Assembleia Geral de Credores, sendo lícita a fixação de limites quantitativos, com a consequente classificação do valor excedente como crédito quirografário.
No mesmo sentido, o REsp nº 1.649.774/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu a legalidade da limitação consensual, inclusive em relação a créditos trabalhistas por equiparação, como honorários advocatícios de natureza alimentar, desde que respeitado o devido processo deliberativo e o controle judicial de legalidade do plano.
Esse racional foi consolidado no Enunciado XIII das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que admite a aplicação do limite de 150 salários mínimos no âmbito da recuperação judicial, desde que expressamente prevista no plano e aprovada pela classe, com conversão do excedente em crédito quirografário.
Também se discutiu a repercussão do excedente ao limite quanto aos direitos políticos do credor, especialmente sua eventual participação em mais de uma classe, tema ainda carente de uniformização jurisprudencial.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O painel evidenciou que o tratamento dos créditos trabalhistas na recuperação judicial e extrajudicial exige a superação de leituras estanques e a adoção de uma visão integrada entre direito, economia e prática negocial.
A proteção do crédito trabalhista não se enfraquece com soluções consensuais; ao contrário, tende a se fortalecer quando inserida em planos economicamente viáveis, transparentes e deliberados pelos próprios credores.
A centralidade da Assembleia Geral de Credores, a valorização da autonomia privada coletiva e um controle judicial focado na legalidade, e não no substitutivismo decisório, mostram-se essenciais para a maturidade do sistema recuperacional.
Por fim, alertou-se para os riscos de moral hazard na recuperação judicial e extrajudicial, ressaltando que a efetividade do sistema depende de comportamento responsável do devedor, transparência informacional e coerência entre discurso jurídico e realidade econômica.