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Solução em Foco - FRAUDES E LITIGÂNCIA ABUSIVA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: LIMITES DO EXERCÍCIO DE DIREITOS E DESAFIOS INSTITUCIONAIS

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24 de setembro de 2025

JOÃO PEDRO KUNZLER

Advogado com atuação focada em reestruturação empresarial, insolvência e recuperação judicial.

MODERADOR: Fabio Rosas, sócio do Lefosse Advogados. PAINELISTAS: Dra. Maria Rita, Juíza Assessora da Corregedoria do TJSP; Paola Cristina Rios Pereira Fernandes, Advogada na Caixa Econômica Federal; Paulo Campana, Sócio, Campana Pacca Advogados. RELATORIA: João Pedro Kunzler, Advogado, Mattos Filho Advogados.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 2. FRAUDES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: CONCEITO, TIPOLOGIAS E CASUÍSMO – 3. LITIGÂNCIA ABUSIVA E USO DISTORCIDO DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS – 4. O PAPEL DO JUDICIÁRIO, DOS CREDORES E DA ASSEMBLEIA GERAL – 5. IMPACTOS SISTÊMICOS E RISCOS INSTITUCIONAIS – 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

PALAVRAS-CHAVE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INSOLVÊNCIA – FRAUDES – LITIGÂNCIA ABUSIVA – REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL.

 

1. INTRODUÇÃO

O debate contemporâneo sobre recuperação judicial no Brasil tem sido cada vez mais tensionado pela identificação de práticas fraudulentas e pelo uso distorcido dos instrumentos processuais disponíveis às partes. Embora o regime instituído pela Lei nº 11.101/2005 tenha como finalidade central a preservação da atividade empresarial viável, observa-se, na prática, a crescente preocupação com pedidos e condutas que extrapolam os limites legítimos do exercício de direitos.

O painel relatado enfrentou, de forma técnica e pragmática, a dificuldade de se estabelecer critérios objetivos e universais para a caracterização de fraude e de litigância abusiva no contexto da insolvência. Trata-se de fenômenos essencialmente casuísticos, cuja análise exige a conjugação de elementos jurídicos, econômicos, financeiros e contábeis, sob pena de soluções simplistas produzirem distorções ainda mais graves ao sistema.

Nesse cenário, o desafio central reside em distinguir o uso legítimo dos mecanismos de reestruturação daqueles casos em que a recuperação judicial é instrumentalizada como ferramenta de proteção patrimonial indevida, de obtenção de vantagens negociais ilícitas ou de manipulação do ambiente concorrencial.

 

2. FRAUDES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: CONCEITO, TIPOLOGIAS E CASUÍSMO

A fraude, no contexto da recuperação judicial, não se confunde com a simples inadimplência ou com a crise econômico-financeira. O painel destacou que a fraude se manifesta, em regra, por meio da perversão consciente de instrumentos jurídicos legítimos, com a finalidade de produzir efeitos não autorizados pelo ordenamento.

Entre as tipologias recorrentes identificadas, destaca-se, inicialmente, a manipulação contábil, consistente na alteração artificial de demonstrações financeiras para simular um estado de insolvência inexistente ou agravado. Tal prática é especialmente sensível em setores como o agronegócio, nos quais a comprovação efetiva da crise é requisito indispensável ao acesso ao regime recuperacional.

Outro vetor relevante consiste na inflação artificial do passivo, frequentemente observada na contratação de novas linhas de crédito em período imediatamente anterior ao pedido de recuperação, em descompasso com a trajetória financeira previamente apresentada pela empresa. Em tais casos, o endividamento não decorre de uma crise estrutural, mas de uma estratégia deliberada de reorganização forçada do passivo.

O painel também abordou práticas mais sofisticadas, como a criação de credores fictícios ou coligados, voltadas à manipulação de quóruns deliberativos, bem como transferências patrimoniais irregulares realizadas antes do ajuizamento do pedido, com o esvaziamento do acervo sujeito à recuperação.

Essas condutas evidenciam que a fraude raramente se encontra no pedido de recuperação judicial em si, mas nos atos antecedentes de gestão e estruturação patrimonial, os quais demandam investigação específica e tratamento jurídico adequado.

 

3. LITIGÂNCIA ABUSIVA E USO DISTORCIDO DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS

Distinta da fraude stricto sensu, a litigância abusiva apresenta contornos mais complexos. O painel ressaltou que o simples exercício do direito de ação ou de defesa não é, por si só, censurável. O problema surge quando tais instrumentos são utilizados em desvio de finalidade, com impacto negativo sobre credores, concorrentes ou sobre o próprio funcionamento do sistema judicial.

No âmbito da recuperação judicial, a litigância abusiva manifesta-se, por exemplo, em pedidos formulados por empresas que não se encontram em crise efetiva, mas que buscam obter vantagens negociais indevidas, suspender execuções legítimas ou reorganizar passivos de forma oportunista.

Outro ponto sensível refere-se ao uso excessivo e estratégico de incidentes processuais, recursos e medidas cautelares, não como meio de tutela de direitos, mas como ferramenta de atraso deliberado, pressão econômica ou exaustão da contraparte.

O painel enfatizou que tais práticas não apenas comprometem a eficiência do processo recuperacional, como também geram externalidades negativas relevantes, sobrecarregando o Poder Judiciário e reduzindo a previsibilidade do ambiente de negócios.

 

4. O PAPEL DO JUDICIÁRIO, DOS CREDORES E DA ASSEMBLEIA GERAL

Um dos eixos centrais do debate consistiu na delimitação do papel institucional do Judiciário na recuperação judicial. Conforme destacado, a atuação judicial, especialmente na fase inicial, possui natureza predominantemente formal, concentrando-se na verificação do atendimento aos requisitos legais do pedido.

A análise aprofundada da viabilidade econômica da empresa não compete ao magistrado, mas à Assembleia Geral de Credores, a quem o legislador atribuiu o protagonismo decisório quanto ao futuro da atividade empresarial. Essa arquitetura institucional visa evitar interferências excessivas e preservar a racionalidade econômica do processo.

Todavia, o painel reconheceu que a legislação atual contempla mecanismos para o enfrentamento de condutas fraudulentas, inclusive por meio da apuração de atos de gestão, responsabilização de administradores e eventual afastamento daqueles que tenham contribuído para a distorção do processo.

Nesse contexto, a atuação coordenada entre juízes, administradores judiciais e credores revela-se essencial para a identificação precoce de irregularidades, sem que isso implique o esvaziamento do instituto da recuperação judicial.

 

5. IMPACTOS SISTÊMICOS E RISCOS INSTITUCIONAIS

O combate inadequado à fraude pode gerar efeitos sistêmicos adversos. O painel relembrou experiências históricas nas quais tentativas mal calibradas de enfrentar distorções acabaram por comprometer a eficácia dos regimes de reestruturação por décadas, com prejuízos significativos ao ambiente econômico.

Há, portanto, um risco real tanto na inação judicial, que pode estimular práticas oportunistas, quanto no excesso de intervenção, que tende a gerar insegurança jurídica, retração do crédito e desincentivo à utilização de mecanismos consensuais de reorganização.

Outro ponto relevante abordado foi o fenômeno do forum shopping, que, embora mitigado no ordenamento brasileiro pelo critério do principal estabelecimento, ainda suscita debates quanto à manipulação estratégica da jurisdição, especialmente em cenários de assimetria jurisprudencial.

Esses elementos demonstram que a discussão sobre fraudes e litigância abusiva transcende casos individuais, afetando diretamente a credibilidade e a funcionalidade do sistema de insolvência como um todo.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O painel evidenciou que a recuperação judicial permanece como instrumento legítimo e indispensável à reorganização empresarial e à realocação eficiente de ativos. Contudo, sua eficácia depende da capacidade institucional de identificar e tratar, de forma técnica e proporcional, as práticas fraudulentas e abusivas que comprometem seus objetivos.

A solução não reside na restrição indiscriminada do acesso ao instituto, mas no enfrentamento direto das condutas desviantes, especialmente aquelas praticadas em momento anterior ao pedido ou no curso da administração da empresa.

A maturidade do sistema passa, necessariamente, pela aceitação de que nem toda recuperação será bem-sucedida e de que a falência constitui resultado legítimo em determinados contextos. O fortalecimento do regime de insolvência exige, portanto, equilíbrio, rigor técnico e compreensão clara dos limites entre exercício regular de direitos e distorções institucionais.

 

 

 

Autor(a)
JOÃO PEDRO KUNZLER
Informações do autor
Advogado com atuação focada em reestruturação empresarial, insolvência e recuperação judicial.

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