25 de novembro de 2025
Moderador:
Mauro Teixeira, Sócio, Galdino, Pimenta, Takemi, Ayoub, Salgueiro, Rezende de Almeida Advogados
Debatedores:
Fernanda Piva, Advogada, Pinheiro Neto Advogados
Gilberto Gornati, Sócio, TWK Advogados
Manoel Justino, Sócio, Manoel Justino Advogados Associado
Relatoria:
Rafael Moreira Faria, Advogado - Coordenador, Bumachar Advogados Associados
PALAVRAS-CHAVE: Lei de Recuperação de Empresas – Lei 11.101/2005 – Lei 14.112/2020 – Adiantamento de Contrato de Câmbio – ACC – Recuperação Judicial – Falência – Restituição.
1. Introdução
O debate acerca do tratamento jurídico do Adiantamento de Contrato de Câmbio (“ACC”) voltou a ganhar destaque nos últimos anos, sobretudo após a guinada jurisprudencial inaugurada pelo acórdão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 2022, que passou a admitir o pedido de restituição também no âmbito da recuperação judicial, afastando a via executiva historicamente utilizada pelos credores. As discussões recentes têm se concentrado nos efeitos dessa decisão, nas divergências instaladas nas Turmas do STJ e na própria coerência sistêmica do instituto.
O painel contou com a participação de diversos especialistas, que analisaram a evolução normativa e jurisprudencial do tema, seus impactos práticos e as consequências econômicas da alteração de entendimento.
2. O tratamento do ACC na falência e na recuperação judicial
2.1. Panorama histórico e mudança de paradigma
O ACC sempre foi compreendido como obrigação líquida, certa e exigível, naturalmente vocacionada à execução. Entretanto, o acórdão de 2022, relatado pelo Min. Sanseverino, alterou esse cenário ao afirmar, pela primeira vez, que o pedido de restituição também seria cabível na recuperação judicial. A decisão — unânime — fundamentou-se principalmente no princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF), buscando concentrar os atos de excussão no juízo recuperacional.
Segundo Luis, essa mudança contrasta com o contexto histórico do pedido de restituição, originalmente concebido para bens corpóreos entregues ao devedor e que poderiam ser retomados após a quebra. No caso do ACC, entretanto, discute-se dinheiro — bem fungível — o que cria uma tensão conceitual entre tradição falimentar e sua aplicação na recuperação judicial. Antes de 2005, a restituição aplicava-se à falência e à concordata, mas não à recuperação judicial; daí a prática consolidada de o credor usar execução direta.
2.2. A evolução jurisprudencial e seus efeitos
Giovana destacou como a jurisprudência migrou ao longo dos anos, culminando na posição firmada em 2022. Já Bruno lembrou que a 4ª Turma vinha, desde 2018 (Min. Gallotti), construindo precedentes favoráveis à restituição na RJ, embora isso não encontrasse amparo claro no sistema da LRF, que não prevê juízo universal na recuperação.
O entendimento aplicaria ao ACC um remédio típico da falência, deslocando-o para um ambiente que não possui arrecadação de bens, nem estrutura de massa formada. Daí a crítica: seria uma “transposição teratológica” de um instituto falimentar para a RJ.
Essa linha foi recentemente tensionada pelo julgamento do AREsp 1.806.861 (caso WHB), de 24/11, no qual o Min. Raul Araújo apresentou voto vencedor afirmando que tratar restituição como via adequada na RJ havia sido um equívoco da jurisprudência — uma inflexão que pode sinalizar mudança relevante de posicionamento no STJ.
2.3. Cenário legislativo e insegurança jurídica
Segundo Giovana, essa possível reviravolta gera insegurança, especialmente considerando o PLC 1898/2023, que propõe retirar a referência à Lei do Mercado de Capitais do art. 86 da LRF. Como essa lei tratava de concordata — instituto revogado — sua aplicação automática à RJ sempre foi questionável. O debate legislativo é relevante, mas ainda não há indicativo de tramitação célere.
Bruno ponderou que, mesmo com eventual alteração legislativa, não há garantia de solução definitiva, dada a complexidade da natureza jurídica do ACC.
2.4. O ACC sob a perspectiva econômico-financeira
Roux recapitulou a origem da questão: na concordata, a restituição era extremamente prejudicial ao devedor, pois impunha pagamento imediato sob pena de falência. Hoje, paradoxalmente, a restituição pode ser mais benéfica que a execução, invertendo a lógica histórica.
Rodolfo explicou os fundamentos econômicos do ACC: trata-se de instrumento criado para aumentar competitividade internacional dos produtores brasileiros, oferecendo taxas de 7% a 10% ao ano — muito inferiores às de capital de giro (20%+). Isso ocorre porque o banco capta em dólar no exterior e repassa esse custo menor ao exportador, com risco cambial mitigado.
A natureza extraconcursal do ACC e sua preferência na restituição são pilares que permitem ao banco emprestar a taxas baixas no Brasil. Qualquer tentativa de descaracterização — seja por mudança legislativa ou jurisprudencial — eleva risco, encarece crédito e reduz entrada de dólares, comprometendo exportações.
Bruno reforçou que os juros demonstram coerência entre lógica econômica e lógica jurídica: o ACC é instrumento de fomento, não de capital de giro, e alegações em sentido contrário exigem comprovação robusta.
2.5. Riscos sistêmicos, experiências análogas e papel do Administrador Judicial
Roux lembrou experiência semelhante nos contratos de leasing dos anos 1990, quando mudanças cambiais desorganizaram operações antes robustas — um alerta de que o mau uso de um instituto pode gerar prejuízos sistêmicos.
Quanto ao Administrador Judicial, destacou que cabe ao AJ verificar rigorosamente a lista de credores, corrigindo distorções desde o início. Resolver conflitos na via administrativa é mais eficiente e reduz custos, contribuindo para celeridade do processo recuperacional.
3. Considerações finais
O debate evidenciou que o tratamento do ACC permanece entre os temas mais controversos da insolvência empresarial, especialmente pela indefinição sobre sua natureza — se restitutória ou executiva — e pela oscilação jurisprudencial entre a 3ª e a 4ª Turmas do STJ. A mudança instaurada pelo acórdão de 2022, aliada ao recente voto divergente no caso WHB, revela um cenário fluido, de incertezas, e com impactos econômicos diretos para exportadores, instituições financeiras e para o próprio desenho da recuperação judicial.
Persistem desafios relevantes: harmonizar lógica jurídica e econômica, garantir segurança aos agentes de crédito, assegurar coerência legislativa e evitar distorções sistêmicas. É, portanto, tema que exige acompanhamento atento — tanto da evolução jurisprudencial quanto das iniciativas legislativas — para que se alcance solução estável, funcional e compatível com os objetivos da Lei 11.101/2005.