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Nova Lei de Falências e o papel da conciliação em meio à pandemia

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Diante da iminente crise econômica decorrente da pandemia da covid-19, tramita na Câmara dos Deputados o PL 1397/20, cujo objetivo é instituir medidas de caráter emergencial por meio de alterações a alguns dispositivos da Lei 11.101/2005, que regula o regime de Recuperações Judiciais e Falência no Brasil. Se aprovadas, as medidas terão vigência até dezembro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública e impactarão os agentes do mercado de forma diversa.
Do ponto de vista dos devedores, o PL se mostra benéfico em todos os sentidos, já que o atual contexto é de dificuldade no cumprimento de obrigações e manutenção de negócios. As medidas são importantíssimas para a contenção da crise causada pelo surto do novo coronavírus. Isso porque o projeto possibilita que o agente econômico que comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento terá direito de ajuizar, uma única vez, procedimento de jurisdição voluntária chamado de negociação preventiva, que pode ser realizada por negociador nomeado pelo Juiz, caso seja requerido pelo devedor, que deve arcar com os custos da contratação.
O deferimento da negociação preventiva ocasiona a imediata suspensão das ações judiciais, de natureza executiva, que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato, pelo prazo de 60 dias, a contar da vigência da Lei. Durante esse período, o PL dispõe que são vedadas, por exemplo, a realização de excussão judicial ou extrajudicial das garantias reais, fiduciárias, a decretação de falência, o despejo por falta de pagamento, a resolução unilateral de contratos bilaterais, entre outras.
Sob a ótica dos credores, é inegável que embora o objetivo dessa flexibilização seja evitar o colapso do sistema econômico e a manutenção dos empregos, não se pode deixar de ponderar que se está diante de uma crise sistêmica, que impacta a cadeia de negócios em todos os seus âmbitos. Os credores que têm o recebimento de seus créditos suspenso também possuem compromissos cujo adimplemento dependem do regular funcionamento da engrenagem.
A liberação de parte dos recebíveis em favor da empresa devedora é um ponto de atenção no PL, que pode impactar o regime de insolvência negativamente, sob o ponto de vista dos credores e investidores. Muito embora se esteja diante de uma situação atípica e temporária, a liberação de valores cedidos em garantia é algo que pode inibir a obtenção de novos financiamentos. Assim, as medidas podem gerar dificuldades e insegurança jurídica para os credores, eis que estariam impedidos de adotar diversas medidas para a perseguição de seu crédito, ainda que temporariamente.
O PL traz desafios também para o Poder Judiciário no que diz respeito à aplicação dos mecanismos propostos, alguns dos quais, se bem-sucedidos, podem até vir a fazer parte de uma legislação permanente. O procedimento de negociação preventiva trará possibilidades de vivência e aplicação de um instituto novo no sistema de prevenção à insolvência, buscando conferir maior celeridade para a solução dessas questões e, acima de tudo, desafogar o já tão sobrecarregado Poder Judiciário.
A figura do negociador, que até o presente momento não tinha previsão no regime jurídico de insolvência, abre uma porta para uma nova visão a respeito dos trâmites de repactuação de dívidas e dá força para o possível caminho de resolução extrajudicial de conflitos, mesmo após o período de urgência. Talvez o PL 1397/20 seja um incentivo à adoção de novas práticas de atuação também eficazes e que demandem menos do Poder Judiciário.
Tudo posto, pode-se concluir que o melhor caminho é fomentar a conciliação, o que garante uma folga aos agentes de mercado até a recomposição da economia. Essa é uma oportunidade para que devedores e credores cumpram seus deveres de exercer a atividade empresarial de forma justa, almejando resultados em prol de toda a coletividade e contemplando o princípio constitucional da função social da empresa, em especial nesse momento tão delicado trazido pela pandemia da covid 19.
*Luís Vasco Elias é sócio-líder da prática de Reorganização Empresarial da Deloitte; Ana Beatriz Nogueira é sócia da prática de Reorganização Empresarial da Deloitte
 

29/05/2020

Autor(a)
Luís Vasco Elias e Ana Beatriz Nogueira*

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