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Processo de Recuperação Judicial da Itapemirim é transferido para São Paulo e assembleia de credores não é realizada novamente

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O caso Itapemirim segue em passos lentos e longe de uma definição ainda. Mas uma decisão desta segunda-feira, 14 de maio de 2018, com publicação oficial nesta quarta, 16, pode dar um novo rumo ao processo.

O juiz Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, no Espírito Santo, remeteu todo o processo de recuperação do Grupo Itapemirim para São Paulo.

O processo se arrasta desde março de 2016, com diversos embates entre a família fundadora, de Camilo Cola, e os atuais controladores, os empresários Sidnei Piva de Jesus e Camila de Souza Valdívia, com atuação de Milton Rodrigues Júnior, afastados do comando das empresas em 19 de dezembro de 2017, por ordem da justiça.

Na época do pedido de recuperação, a Viação Itapemirim, que já foi uma das maiores empresas de transportes rodoviários da América Latina, tinha dívidas de R$ 330 milhões.

Em sua decisão, desta semana, o juiz Leonardo Mannarino Teixeira Lopes diz que há indícios de fraude na transferência da sede do Grupo Itapemirim de Cachoeiro do Itapemirim para Vitória, promovida pelos atuais sócios.

Nesta toada, há plausibilidade na alegação da ERCISA de que houve “reprovável fraude processual para burlar o princípio do juiz natural e atrair a competência desse honrado juízo”, o que restara também consubstanciado na ausência de elementos nos autos destacando, de forma individualizada, o faturamento das empresas do Grupo Itapemirim em todas as regiões e localidades onde atua, sendo fornecidos, apenas, demonstrativos com resultado econômico unificado das empresas do Grupo em recuperação.

 Segue na mesma trilha o fato do administrador judicial, na qualidade de gestor provisório das empresas, ter transferido a sede administrativa das mesmas, na atualidade, para a cidade de Cachoeiro de Itapemirim, onde historicamente o Grupo Itapemirim fora criado e funcionara até se transformar em um gigante nacional e transferir sua sede administrativa para a cidade de São Paulo, local onde, justamente, continua a concentrar suas atividades econômicas, sendo este o principal estabelecimento do devedor.  A comunicação de despejo de fls. 29.704/29.705 reforça ainda mais que as salas alugadas onde funcionaria a matriz das empresas recuperandas se trata de mera fachada, conforme oportunamente alegado pela empresa ERCISA, com o nítido intuito de criar um fato que justificasse a competência deste juízo.

O magistrado, para fundamentar sua decisão, teve como base jurisprudências de instâncias superiores que determinam que a recuperação judicial deve ser de responsabilidade da Comarca onde são registradas as maiores movimentações econômicas de um grupo e, não necessariamente, uma sede física determinada por quem está em recuperação ou o local de fundação,

No caso da Itapemirim, com base em provas apresentadas por credoras, como o Grupo JSL (Grupo Júlio Simões Logística), o juiz concluiu que o maior faturamento da Itapemirim é em São Paulo. Além disso, o grupo Itapemirim, pouco antes do pedido de recuperação judicial, mudou as sedes de suas empresas para locais sem estrutura para receber negócios do porte de atuação, ensejando mais uma vez a possibilidade de fraude.

O documento de fls. 29.491/29.493 trazido aos autos pela credora JSL demonstra que a maioria das linhas da maior empresa do Grupo, a Viação Itapemirim S/A, tem como destino a cidade de São Paulo, sendo poucas as linhas que operam para a cidade de Vitória.

 Reforça a referida situação a constatação feita pelo administrador judicial, conforme documento juntado aos autos às fls. 30.004/30.005, onde fora atestado, em ata de reunião realizada em 14.04.2016, que toda a administração do Grupo Itapemirim se encontra em São Paulo, o que estaria dificultando a fiscalização ordinária das empresas em recuperação pelo auxiliar do Juízo.

 Portanto, não tenho a menor dúvida de que mesmo após a transferência formal da sede administrativa das empresas em Recuperação para as cidades de Vitória e Viana, não houve, de fato, a transferência do controle administrativo das mesmas, que continuaram a serem geridas da cidade de São Paulo, onde há, também, a maior concentração das atividades econômicas, e, portanto, maior importância econômica.

 O fato da sede da principal empresa do Grupo Itapemirim ter sido transferida para Vitória, no local situado à Rua Gelu Vervloet dos Santos, n. 500, sala 1.207, Bairro Jardim Camburi, na data de 14.01.2015, conforme consta às fls. 501 dos autos, poucos meses antes do ajuizamento do pleito de recuperação judicial (07.03.2015), não tem o condão de influenciar na fixação de competência, posto que o local em que funciona a sede da empresa pode não coincidir com aquele onde se concentra o maior volume da atividade econômica exercida pelas empresas.

 A mesma situação ocorrera com outras empresas do Grupo, a Transportadora Itapemirim S/A e a ITA – Itapemirim Transportes S/A, que tiveram as suas sedes transferidas do Estado de São Paulo para o Município de Viana, dias antes do ajuizamento do feito (18.02.2016 e 15.02.2016, respectivamente), conforme verifico dos documentos de fls. 532, 552/553 e 571 dos autos.

 Pensar de forma diversa possibilitaria aos interessados no pleito de recuperação judicial escolher o juízo onde a mesma seria processada, bastando, para isso, de forma singela, transferir a sede da empresa para o juízo escolhido, o que não pode ser admitido, por ferir de morte o princípio do juiz natural.

Em outro trecho, o juiz aponta outro indício de mudança proposital de uma sede para um endereço em bairro residencial

Entendo, por oportuno, destacar trecho da peça em referência, onde é confessada a referida manobra processual (verbis):

 “Até janeiro de 2016, dada a magnitude das operações e atividades desenvolvidas pela Viação Itapemirim S/A, a mesma possuía sua sede cadastral na cidade de São Paulo/SP, no denominado “Terminal Rodoviário Tietê” (Avenida Cruzeiro do Sul, nº 1.800, ST. 100, Bairro Canindé, CEP 02.030-000), maior terminal rodoviário da América Latina e segundo maior do mundo, com área total de 120.000 m² e 54.480 m² de área construída.

 Todavia, poucos instantes antes do processamento da recuperação judicial, que ocorreu em março de 2016, por expressa solicitação do juiz inativo RÔMULO BARROS SILVEIRA, as empresas que compõem o “Grupo Itapemirim” (Viação Itapemirim S/A, Imobiliária Bianca Ltda, ITA – Itapemirim Transportes S/A, Transportadora Itapemirim S/A) transferiram a sede de suas operações para uma inexpressiva sala comercial situada na cidade de Vitória-ES, à Rua Gelu Vervloet dos Santos, nº 500, Sala 1.207, Jardim Camburi, CEP 29.090-100, localidade manifestamente incompetível com a parte de suas atividades, situada em bairro essencialmente residencial, de baixíssima expressão comercial.”

Assim, o magistrado encaminhou todo o processo para São Paulo, mas a vara ainda não foi determinada

RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do presente processo de recuperação judicial, o que faço com fundamento no que estabelecem o art. 3º, da lei n. 11.101/2005 e o art. 64, § 1º, do CPC/2015, a fim de ORDENAR a remessa dos autos para distribuição junto a uma das Varas de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo-SP.

ASSEMBLEIAS SUSPENSAS:

Duas assembleias gerais de credores deveriam ter ocorrido neste ano, a primeira convocação em 28 de março e a segunda, nesta quarta, 16 de maio.

Mas as duas foram suspensas porque o plano de recuperação teve de ser reformulado.

Em 11 de janeiro de 2017, parecer do juiz Paulino José Lourenço, da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Vitória, foi enfático ao classificar a existência de desvio de patrimônio na transferência das linhas da Itapemirim para a Kaissara (nome fantasia da Viação Caiçara Ltda – fundada em 2009) que ocorreu em dia 4 de junho de 2015. O magistrado também apontou indícios de uso de “laranjas”, já que a Kaissara tinha como sócios dois funcionários do grupo que não teriam condições, ainda segundo o juiz, de assumir um negócio de tamanha magnitude.

A suposta manobra teria sido feita pela família Cola e, em março de 2016, quando foi aprovado o pedido de recuperação judicial, a Viação Caiçara (Kaissara) não estava contemplada.

Mas, neste dia 14 de maio de 2018, o juiz Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, destacou a possibilidade de postergação proposital dos atuais controladores para atrasar ainda mais o processo.

Em sua decisão, o magistrado diz que os atuais controladores do Grupo da Itapemirim demoraram para reformular o plano de recuperação judicial, após a inclusão da Viação Caiçara por ordem judicial, o quem nas palavras do magistrado, foi feito “indevidamente” e atrasou ainda mais o processo.

Os controladores das recuperandas, mesmo afastados da gestão das empresas, continuam ocupando a referida posição social, competindo aos mesmos a apresentação do plano de recuperação judicial, apesar de, infelizmente, seu necessário aditivo só ter sido apresentado nas proximidades do ato designado, prejudicando a sua realização e atrasando, indevidamente, o processo de recuperação judicial das empresas.

 Não há como conceber a realização de Assembleia Geral de Credores, nesta fase, sem a existência de um plano de recuperação válido para a aprovação, mesmo existindo a possibilidade de ocorrência de não aprovação da transferência do controle societário das empresas do Grupo Itapemirim aos atuais controladores pela Assembleia Geral de Credores.

16/05/2018

 

Autor(a)
Adamo Bazani

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