O subsecretário de Política Macroeconômica e Financiamento da Infraestrutura, Pedro de Miranda, declarou recentemente que o principal marco da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101/2005), atualmente em discussão na Câmara dos Deputados, será a permissão para que o Ministério da Fazenda conceda descontos nos valores inscritos na dívida ativa da União, que são devidos por empresas em recuperação judicial. As mudanças constam na proposta de substitutivo ao Projeto de Lei (PL) 10.220/2018 que, assim como o PL 6.229/2005, pretende alterar a Lei nº 11.101/2005.
De acordo com Washington Pimentel Jr., Sócio ACPA Advogados, associado e membro do Comitê de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência da TMA, entre as alterações, estão duas possibilidades de parcelamento de dívidas, com a inclusão de dois artigos na Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências:
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O artigo 10-A, que prevê o parcelamento espacial de até 120 meses, e de 144 meses para microempresas e empresas de pequeno porte. “Para o contexto atual, onde o prazo máximo de parcelamento é de 84 parcelas, a alteração seria um melhor cenário, sem dúvida”, avalia o advogado.
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A outra é a proposta pela inclusão do artigo 10-C, que prevê uma transação para fins de extinção do crédito tributário que prevê um parcelamento específico neste caso. “Este artigo trata da hipótese de transação, uma forma de extinção do crédito tributário a partir de uma negociação entre a empresa em recuperação judicial e o fisco, onde é possível se negociar o pagamento do débito em até 100 parcelas, 120 em caso de empresário individual, microempresas e empresas de pequeno porte, com um desconto de até 70% de sua dívida”, explica Pimentel.
A renegociação de dívidas na regulamentação atual
Pimentel lembra que a hipótese de negociação com o Ministério da Fazenda não será uma inovação por completo. “Desde 2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vem editando portarias para regulamentar o chamado Negócio Jurídico Processual no âmbito das execuções fiscais. As empresas em recuperação judicial foram incluídas por meio da edição das portarias PGFN no. 360 e 742/2018. Tal medida criou um ambiente mais cooperativo entre contribuinte devedor e o fisco, com o objetivo de otimizar a satisfação dos débitos executados. No entanto, essas medidas não vêm repercutindo de forma efetiva nas empresas que estão em situação de crise e com recuperação judicial em processamento”, afirma.
Ministério da Fazenda poderá negociar crédito tributário
Com a alteração proposta pelo projeto de modernização da Lei de Recuperação Judicial e Falência, o governo alega que o Ministério da Fazenda poderá negociar créditos inscritos na dívida ativa da União. Como o crédito tributário atualmente não está sujeito à recuperação judicial, as empresas nesta condição acumulam muitas dívidas com o fisco e ficam impedidas de voltar aos pagamentos normais. Por isso, a pasta avalia que a concessão de descontos pode ajudar mais empresas se recuperarem do que no formato atual. “Ter o fisco como ator e voz ativa é extremamente salutar. Contudo, é preciso criar uma regulamentação que funcione de forma sistêmica e que permita a renegociação de dívidas, a composição efetiva e a solução do passivo empresarial, respeitando as especificidades da sistemática recuperacional trazida pela legislação”, comenta Washington Pimentel.
Pelo texto do projeto, a negociação será um processo bilateral entre a empresa e a Fazenda Nacional, num movimento apartado da recuperação judicial em si. Assim, o Ministério da Fazenda poderá olhar as condições da empresa de forma objetiva e oferecer um desconto na dívida e um parcelamento específico para as necessidades da empresa. “Se a negociação for realmente aplicada e o fisco dedicar uma análise e engajamento na solução dos passivos tributários (que sejam viáveis) das empresas em crise, é possível dizer que existirá, sim, uma recuperação maior dos valores em comparação com o que se acontece hoje”, avalia o advogado.
Elementos incompatíveis com a recuperação judicial
Embora considere favorável a ampliação do prazo de financiamento prevista pelo artigo que propõe o parcelamento especial para empresas em recuperação, Pimentel chama a atenção para o fato de que a alteração parece repetir elementos existentes em programas de regularização fiscal, os chamados Refis, que ignora que o ambiente de crise empresarial e recuperação judicial não pode ser tratado como mera inadimplência do contribuinte. Como exemplos de repetição de elementos que parecem incompatíveis com a recuperação judicial, ele cita:
i) adesão a um só parcelamento junto à Receita Federal e PGFN, o que pode encarecer o desembolso inicial do contribuinte para optar pelo parcelamento dos débitos sob essa nova modalidade e, com isso, sacrificar ainda mais a estrutura de caixa da recuperanda;
ii) desistência de todas as ações ou questionamentos dos débitos inscritos pelo fisco, o que pode resultar na renúncia de um questionamento válido e permitir cobranças indevidas, majorando indevidamente o montante total do passivo, e comprometendo a estrutura de pagamento da coletividade dos credores;
iii) a manutenção de gravames sobre bens e direitos, ainda que realizado o parcelamento especial em da empresa em recuperação judicial, o que pode inviabilizar uma solução de venda de ativos para colocar dinheiro no caixa da empresa e, com isso, comprometer o seu soerguimento.
Tratamento tributário específico para o haircut
Outra mudança extremamente debatida e esperada por todos os atores do ambiente recuperacional e falimentar brasileiro é o tratamento tributário específico para o haircut (desconto que o credor privado dá na dívida dentro do processo de recuperação judicial). Apresentada no substitutivo do PL 10.220/2018, a alteração tem o objetivo de incentivar esse tipo de contribuição. “Ainda que não seja a solução ideal, o desconto na dívida passa a ter um tratamento mais claro, além de se criar uma sistemática específica para o ambiente recuperacional”, finaliza Pimentel Jr.