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Diferenciais e contradições do processo de Recuperação Judicial para Micro e Pequenas Empresas

Diferenciais e contradições do processo de Recuperação Judicial para Micro e Pequenas Empresas

A Mediação e Recuperação Judicial é um dos principais meios para que se assegure a integridade econômica-financeira das empresas. Através dela, evita-se a concordata, processo engessado e sem muitas possibilidades de negociação, para dar espaço a negociações diretas com credores, sejam eles os titulares de crédito da legislação trabalhista, titulares de crédito com garantia real, a classe quirografária e os titulares de crédito que se enquadram como micro ou pequenas empresas. 

Nas palavras de Bacelar e Duque Estrada, do Conselho Fiscal e Conselho de Administração da Turnaround Management Association do Brasil, a TMA, respectivamente, os trâmites da Recuperação Judicial são cruciais para “viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeira, a fim de permitir o soerguimento (...) [das] empresas, assegurar a manutenção da unidade produtiva e proteger os empregos por elas gerados”.

Mas não são apenas as empresas de grande porte que se respaldam nos trâmites da Recuperação Judicial. Além de poderem se enquadrar como titulares de crédito nessas situações, as pequenas e médias empresas também passam por processos de mediação a fim de assegurar sua integridade econômica e autonomia financeira. De fato, as condições durante o processo são diferenciadas e exclusivos, como veremos a seguir.

 

ME e EPP: recuperação judicial e outros números

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) são pequenas apenas na nomenclatura. Na prática, movimentam importante parte da economia do Brasil, sendo responsável pela renda de 70% da geração de empregos no país, respondendo a 27% do PIB (Produto Interno Bruto) nacional.

Tamanha expressividade se reflete também no que diz respeito à Recuperação Judicial.. Segundo o Observatório da Insolvência do Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência - NEPI, da PUCSP, e a Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), 20,4% das Recuperações Judiciais ocorridas no Brasil correspondem a pedidos de ME e EPP - sendo 10,1% para as Microempresas e 10,3% para das de pequeno porte. 

 

Tratamento diferenciado

Neste sentido, torna-se necessária a atenção da União às ME  e EPP. De fato, o Art. 179. da Constituição Federal diz que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte (...), tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. Assim, cria-se uma série de condições especiais para esse tipo de negócio. Dentre eles, podemos citar o Art. 70 da Lei de Recuperação de Empresas, que prevê a não obrigação da assembleia-geral caso sejam atendidos requisitos específicos. 

A partir, então, de feito um plano de recuperação judicial, as ME e EPP podem quitar o passivo no prazo determinado durante o processo, em até 36 parcelas fixas e iguais (mediante a aplicação da taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a SELIC), com o primeiro pagamento sendo previsto para até 180 dias, o que não é necessariamente concedido em processos solicitados por outras empresas que não MEs e EPPs. Outra exclusividade do procedimento simplificado é que, caso a empresa queira aumentar despesas ou contratar novos funcionários, deve receber uma autorização expressa do juiz que ouve o administrador judicial e o comitê de credores. Por fim, evidencia-se também o fato de que a Assembleia Geral de Credores poderá ser uma classe distinta e autônoma, caso a ME ou EPP esteja em posição de credora e deseje realizar tal assembleia.

 

Contradições e soluções

Ainda que a Constituição preveja condições especiais para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a adesão não é tão significativa. Ainda segundo o NEPI/PUCSP e a ABJ, apenas 17,9% das ME e EPP que aderiram ao regimento diferenciado tiveram seus planos de Recuperação Judicial aprovados. Durante os anos de 2010 e 2017, de um total de 387 casos de Mediação solicitados por esse tipo de empresa, apenas 1,8% optou por esse tipo de plano diferenciado. Algumas limitações e condições pré-estabelecidas, como o pagamento em parcelas fixas com início em 180 dias talvez seja um dos fatores que afastam o microempresário desse tipo de negociação.

Ainda segundo Bacelar e Duque Estrada, seria necessário um  plano que refletisse a real geração de caixa, alinhado à capacidade econômico-financeira de empresa, caso a caso, para facilitar o processo tanto para a empresa quanto para os credores envolvidos. Fortificar a lei de recuperação de empresas no que tange ao tratamento diferenciado de ME e EPP, então, é necessário, segundo os membros do Conselho da TMA, para oferecer soluções para crises nesses tipos de empresa  de forma particular, com planos elásticos de reestruturação que se molde às necessidades específicas de cada caso.

 

FONTES:

BACELAR, Luiz Gustavo; DUQUE ESTRADA, Sergio Werther. Uma atual visão da recuperação judicial de micro e pequenas empresas. 2019.

WAISBERG, Ivo e SACRAMONE, Marcelo e NUNES, Marcelo Guedes; CORRÊA, Fernando. Recuperação Judicial no Estado de São Paulo – 2ª Fase do Observatório de Insolvência. Disponível em https://ssrn.com/abstract=3378503

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