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A INCIDÊNCIA PENAL PARA QUEM DESCUMPRIR AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19, NOVO CORONAVÍRUS

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O mundo está em alerta por conta do novo coronavírus, o covid-19. O vírus que teve a origem detectada na China em novembro de 2019, na província de Wuhan, chegou ao Brasil em fevereiro de 2020 e já conta com mais de 1.629 casos e 25 mortes¹ .
Em que pese sejam dados oficiais, estes, infelizmente, não refletem a realidade dos casos no Brasil, seja por falta de testes disponíveis, ou até mesmo pelo significante avanço da doença contagiosa.
Por conta da alta transmissibilidade e o perigo de colapso do sistema de saúde e da economia, o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça emitiram portaria interministerial nº 5/2020, a qual estabelece a compulsoriedade das medidas de enfrentamento ao covid-19 e a responsabilidade pelo seu descumprimento, em diversas esferas, inclusive a penal.

 

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Caso o paciente teste positivo ou apresente os sintomas da doença, a medida de isolamento será determinada por prescrição médica ou por recomendação de agente de vigilância epistemiológica . O isolamento perdurará por 14 (quatorze) dias, podendo se estender, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de contaminação (art. 3º, §1º).
Já o período de quarentena corresponde ao ato administrativo formal e devidamente motivado editado por Secretário de Saúde do Estado, Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado de Saúde. Embora possua o nome quarentena, este período pode se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território (art. 4, §2).
Nesse contexto, caso o agente de modo intencional venha a descumprir o período de isolamento ou de quarentena, poderá responder pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no artigo 268 do Código Penal. A responsabilização penal do agente se dá apenas pela conduta, ou seja, basta o comportamento voltado a descumprir a citada portaria, independentemente da finalidade específica de propagar a doença contagiosa.
Em casos extremos, caso seja comprovada a vontade e a consciência em transmitir a doença, ou seja, quando o agente atua com dolo e dissemina propositadamente a doença, infectando as pessoas, responderá pelos crimes de lesão corporal ou homicídio, cujo apenamento pode ser superior a 20 anos.
Assim, o melhor a ser feito é permanecer atento as determinações do poder público, cumprindo-as, sob pena de responder criminalmente no caso de restar configurada as hipóteses aqui elencadas.
Por fim, ressaltamos a subsidiariedade do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, já que somente quando não houver outro tipo penal, este poderá ser atribuído ao agente. Como existe determinação do Poder Público impondo as restrições supra elencadas, o correto será pela aplicabilidade do sobredito artigo 268 do Código Penal.

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¹ https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/23/casos-de-c…
 Portaria nº 356/2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020… . Acesso em: 23.03.2020.

Autor(a)
Rubens de Oliveira e Nahla Ibrahim Barbosa
Informações do autor
Rubens de Oliveira:
Advogado, pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC SP/COGEA) e em Direito Ambiental: Novas Tendências pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP).Participou do Curso de Compliance, pelo Instituto de Ensino e Pesquisa, Insper; Business and Compliance I e II, pela Barry University, Miami, e University of Central of Florida, Orlando, ambas nos EUA; programas Lato Sensu em Delação Premiada e em Técnicas de Negociação para Advogados, ambos pela GVLaw (FGV-SP); Extensão Internacional em Direito Penal Econômico – Conceitos e Atitudes pelo Instituto dos Advogados de São Paulo, IASP, em convênio com a Universidade Pompeu Fabra de Barcelona, Espanha; especialização no Curso de Direito Penal e Compliance pelo Instituto Econômico e Europeu, IDEPEE, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal. É membro do Instituto de Defesa ao Direito de Defesa, IDDD, e da Comissão de Infraestrutura, Logística e Desenvolvimento Sustentável, COINFRA/OAB-SP, ouvidor do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura, IBEJI, e coordenador da Comissão de Criminal Compliance do Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial, IBDEE. Advanced Cerificate in Compliance concedido pelo Chartede Institute for Securities and Investment em Londres.


Nahla Ibrahim Barbosa:
Advogada, formada e pós-graduada em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus, atual Damásio-IBMEC.
Especialista em Compliance Internacional e Direito Penal Econômico, ambos pelo Instituto de Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) em convênio com a Universidade de Coimbra e o Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE).
Associada ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e ao IBCCRIM.

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