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Recuperação Judicial na França – Aspectos para a legislação brasileira se inspirar

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Após recente congresso na capital francesa sobre o instituto da recuperação judicial, serve de inspiração e até de desafio para o Brasil, os seguintes aspectos:

  1. Agilidade. Primeiro quanto as reformas legislativas, que desde 1985 até hoje, a lei de reestruturação de empresas francesa sofreu pelo menos 3 grandes alterações significativas no instituto da reestruturação.  Segundo quanto a efetiva recuperação das empresas, sendo o caso mais rápido de apenas 48 dias e em média, de 2 anos.
  2. Diferente do Brasil, os impostos estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, com exceção do IVA (imposto sobre valor acrescentado). E tal imposto só não está sujeito aos efeitos da RJ por determinação da União Européia, pois se estivesse, representaria uma concorrência desleal as demais empresas dos outros países do bloco.
  3. A empresa devedora tem a sua disposição uma série de ferramentas para evitar a falência, onde destacamos as 3 principais, mais usadas na França:
  1. Mandato ad hoc a pedido de qualquer interessado (leia-se: credor), o presidente do Tribunal do Comércio nomeia um mandatário (equivalente ao nosso administrador judicial), e ao nomear,  designa as funções deste que dentre outras, abrange a negociação com os credores;
  2. Regularização das dívidas por mútuo acordo, onde podem ser suspensas os atos contra o devedor pelo prazo negociado do acordo (equivalente a nossa recuperação extrajudicial);
  3. Recuperação Judicial, onde o objetivo é a cessão da empresa a um terceiro. Equivale ao que no Brasil conhecemos como venda de UPI (unidade de produção isolada).
  4. Caso não consiga obter a sua recuperação, entre em Liquidação, que Equivale a nossa falência.
  1. Ainda, a Lei de Recuperações de empresas e falências na França abrange não somente as empresas propriamente ditas, com a devida inscrição na junta comercial, como aqui no Brasil, mas também agricultores, artesãos,  profissionais liberais e até aos avalistas e fiadores;
  2. Por consequência, é óbvio que as dívidas dos avalistas e fiadores das empresas em recuperação judicial, também estão abrangidos pelo plano de salvaguarda, o que não ocorre no Brasil.
  3. Dependendo da fase do processo, é concedido o caráter confidencial o que preserva o crédito da empresa devedora.

Como facilmente se percebe no breve resumo acima, há muito o que aprender com a legislação francesa no que concerne a reestruturação de empresas em dificuldades.

Autor(a)
Guilherme Costa
Informações do autor
Sócio do Escritório Candiota, Vargas, Piscitelli e Costa Advogados; Advogado e administrador judicial de diversas falências e recuperações judiciais no estado do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; Professor de Falências e Recuperações Judiciais da Jurídica Metodologia Prática; Membro permanente da Comissão de Falências e Recuperações Judiciais da Federasul – Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul; Membro da Comissão de Falências e Recuperações Judiciais da OAB/RS; e Membro do TMA e INSOL.

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