Após recente congresso na capital francesa sobre o instituto da recuperação judicial, serve de inspiração e até de desafio para o Brasil, os seguintes aspectos:
- Agilidade. Primeiro quanto as reformas legislativas, que desde 1985 até hoje, a lei de reestruturação de empresas francesa sofreu pelo menos 3 grandes alterações significativas no instituto da reestruturação. Segundo quanto a efetiva recuperação das empresas, sendo o caso mais rápido de apenas 48 dias e em média, de 2 anos.
- Diferente do Brasil, os impostos estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, com exceção do IVA (imposto sobre valor acrescentado). E tal imposto só não está sujeito aos efeitos da RJ por determinação da União Européia, pois se estivesse, representaria uma concorrência desleal as demais empresas dos outros países do bloco.
- A empresa devedora tem a sua disposição uma série de ferramentas para evitar a falência, onde destacamos as 3 principais, mais usadas na França:
- Mandato ad hoc a pedido de qualquer interessado (leia-se: credor), o presidente do Tribunal do Comércio nomeia um mandatário (equivalente ao nosso administrador judicial), e ao nomear, designa as funções deste que dentre outras, abrange a negociação com os credores;
- Regularização das dívidas por mútuo acordo, onde podem ser suspensas os atos contra o devedor pelo prazo negociado do acordo (equivalente a nossa recuperação extrajudicial);
- Recuperação Judicial, onde o objetivo é a cessão da empresa a um terceiro. Equivale ao que no Brasil conhecemos como venda de UPI (unidade de produção isolada).
- Caso não consiga obter a sua recuperação, entre em Liquidação, que Equivale a nossa falência.
- Ainda, a Lei de Recuperações de empresas e falências na França abrange não somente as empresas propriamente ditas, com a devida inscrição na junta comercial, como aqui no Brasil, mas também agricultores, artesãos, profissionais liberais e até aos avalistas e fiadores;
- Por consequência, é óbvio que as dívidas dos avalistas e fiadores das empresas em recuperação judicial, também estão abrangidos pelo plano de salvaguarda, o que não ocorre no Brasil.
- Dependendo da fase do processo, é concedido o caráter confidencial o que preserva o crédito da empresa devedora.
Como facilmente se percebe no breve resumo acima, há muito o que aprender com a legislação francesa no que concerne a reestruturação de empresas em dificuldades.
Autor(a)
Guilherme Costa
Informações do autor
Sócio do Escritório Candiota, Vargas, Piscitelli e Costa Advogados; Advogado e administrador judicial de diversas falências e recuperações judiciais no estado do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; Professor de Falências e Recuperações Judiciais da Jurídica Metodologia Prática; Membro permanente da Comissão de Falências e Recuperações Judiciais da Federasul – Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul; Membro da Comissão de Falências e Recuperações Judiciais da OAB/RS; e Membro do TMA e INSOL.