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As três razões para se requerer uma recuperação judicial

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A Lei nº 11.101/2005 – que neste mês completa 11 anos de vigência – substituiu o antigo procedimento da concordata criado em 1945, trazendo novos mecanismos para que a sociedade em crise possa se soerguer ao possibilitar a renegociação das suas dívidas e a reestruturação das suas atividades para que o passivo não volte mais a se acumular.

Na prática, verifica-se que os motivos pelos quais uma empresa requer sua recuperação judicial se dividem em três, dependendo do momento e do objetivo que se pretende alcançar.

O primeiro motivo, ainda que menos comum por conta da cultura do empresário brasileiro, diz respeito àquela empresa que, enxergando uma situação na qual seus indicadores econômico-financeiros evidenciam que está caminhando para uma crise, requer sua recuperação judicial de modo a sanar suas atividades antes mesmo que tenha que se socorrer de operações financeiras com as quais nem sempre consegue honrar.

Esse, diga-se de passagem, é o melhor momento para o ajuizamento da medida recuperacional, uma vez que a empresa ainda não possui um passivo expressivo e goza de credibilidade perante seus credores e seus agentes financeiros, possibilitando, por outro lado, a implementação de medidas logísticas e administrativas para sanear a sociedade.

Evidentemente, nenhum credor deseja submeter seu crédito a um plano de recuperação judicial, seja pelo fato de que terá que esperar, no mínimo, 180 dias para que os pagamentos se iniciem, seja pelo fato de que, certamente, teria que arcar com o deságio comumente previsto nos planos apresentados.

Todavia, sem sombra de dúvidas se trata de um cenário no qual o endividamento do devedor ainda é de menor monta, possibilitando que a dívida seja quitada em menor tempo e sem que o deságio seja demasiadamente excessivo, resultando, assim, em uma perspectiva de recebimento pelo credor muito mais otimista do que na hipótese em que o requerimento da recuperação judicial é postergado, o que torna necessário o emprego de medidas muito mais severas.

Obviamente, nenhuma situação é igual à outra, mas podemos afirmar com certa margem de certeza que a recuperação judicial ajuizada nesse estágio inicial da crise tem chances muito maiores de ser realmente eficaz no saneamento da empresa do que aquela requerida defensivamente, que é a segunda razão que será demonstrada a seguir.

Por ter títulos protestados que somam ao menos 40 salários mínimos, ou por não possuir bens para indicar à penhora ou disponibilidade de caixa para depositar a quantia executada, o devedor entra em uma zona de risco na qual seus credores podem pedir sua falência.

Ainda que muitos dos credores, ao requererem a quebra de uma empresa, o estejam fazendo unicamente para pressionar o devedor a pagar a dívida – uma vez que, se esta não for paga ou repactuada, a falência será decretada –, um cenário muito perigoso acaba se instalando.

Se o devedor possuir recursos para quitar a dívida no ato, ou se tiver um fluxo de caixa que comporte a renegociação do débito, certamente optará por uma dessas saídas para não deixar que seja decretada a falência de sua empresa.

Fazendo isso, o empresário, de certa forma, acena ao mercado que, se for ajuizado um pedido de falência contra sua empresa, ele dará algum jeito de pagar a dívida para evitar a quebra, incentivando, assim, a possibilidade de que todos os demais credores façam a mesma coisa para receberem seus respectivos créditos.

Vale ressaltar que, ao ser citado em um processo de falência, o devedor tem apenas três opções: (i) pagar a quantia devida; (ii) contestar o pedido – lembrando aqui que a defesa tem que ser absolutamente consistente de modo a desconstituir integralmente a dívida objeto do pedido –; ou (iii) requerer a sua recuperação judicial.

Quando o devedor requer sua recuperação judicial em defesa a um pedido de falência, é forçoso se concluir que, em primeiro lugar, a dívida é válida, não comportando defesa que afaste a possibilidade de quebra, e, em segundo, que não há caixa disponível para pagamento ou renegociação da dívida.

Nessa situação em que o aperto de caixa limita o espaço para manobras, o sucesso da recuperação judicial dependerá da imposição de duras condições de pagamento aos credores, o que pode tornar a aprovação do plano inviável se o processo não for bem conduzido pelos profissionais contratados pelo devedor.

A terceira razão para se requerer uma recuperação judicial, embora presente desde o início da vigência da Lei nº 11.101/2005, começou a ter mais força com a crise pela qual o Brasil está passando e com a consequente desvalorização da moeda.

Estabelece a supracitada lei que se o plano de recuperação prever a alienação de uma filial ou unidade produtiva isolada do devedor, o juiz determinará que se faça um leilão no qual o arrematante não será sucessor de qualquer dívida, seja trabalhista, fiscal, bancária ou de qualquer outra natureza.

Assim, o arrematante dessa filial ou unidade produtiva isolada sabe aos centavos o que está comprando, tendo o conforto e a segurança de que não será surpreendido no futuro por algum passivo oculto.

Logo, o ambiente criado pela diminuição do valor das empresas por conta da crise, pela desvalorização da moeda e pela garantia legal de que não haverá sucessão do arrematante, acabou por atrair diversos fundos de investimento estrangeiros interessados em expandir seus negócios para o Brasil.

Hoje em dia, é bem comum que fundos de investimento interessados em comprar empresas exijam que elas requeiram recuperação judicial, de modo a garantir que os ativos a serem adquiridos não serão contaminados por dívidas do passado.

Esse, portanto, tem sido mais um motivo que explica o recorrente aumento dos requerimentos de recuperação judicial nos últimos semestres.
Por fim, vale ressaltar que esses três motivos para se requerer uma recuperação judicial não são excludentes entre si, podendo ocorrer de forma cumulativa.

Independentemente disso, a empresa deve sempre buscar assessoria de profissionais especializados na matéria, já que a doença da crise pode ser agravada se o diagnóstico e o remédio receitado forem errados.

Autor(a)
Guilherme Marcondes Machado
Informações do autor
Sócio proprietário na Marcondes Machado Advogados, e associado ao TMA desde 2013

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