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Palestra & Vinho: Arrecadação e Venda de Ativos

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No dia 08 de dezembro de 2021, o TMA Brasil promoveu debate presencial moderado pelo Dr. Adriano Piovezan, CEO da Lance Judicial, sob a relatoria da Dra. Adriana Lucena, sócia diretora da ALA Consultoria e Administração Judicial, com a participação dos debatedores Dra. Adrianna Chambô Eiger, Sócia  do Galdino & Coelho Advogados, do Exmo. Dr. Paulo Furtado, Juiz da 2ª Vara de Falências e RJ de São Paulo - SP, e da Dra. Joice Ruiz, Sócia da AJ Ruiz Administração Judicial, para discussão do tema “Arrecadação e venda de Ativos”.

Introduzindo o painel, o Dr. Adriano Piovezan citou a importância do debate que envolve o patrimônio, que seria o conjunto de bens, obrigações e deveres, ponto relevante para a discussão sobre a venda de ativos, sendo após sucedido pela Dra. Joice Ruiz para breve comparação entre a Lei nº 14.112/2020 e a Lei nº 11.101/2005, nos aspectos positivos e negativos trazidos em relação à celeridade no tema da arrecadação de ativos.

De início, a debatedora contextualiza a arrecadação sob o viés do Administrador Judicial, que é o responsável pela sua realização. Em relação às alterações, inicia suas considerações sobre o artigo 108 da Lei 11.101/2005, o qual não sofreu alterações, sendo as principais verificadas em relação ao artigo 22, inciso III, alínea “j”, ao dispor que o AJ deve vender todos os bens da massa no prazo de 180 dias, contados da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada.  

Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
III – na falência:
j) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial;


No seu entendimento, a fixação de prazo para a venda dos ativos é uma boa alteração introduzida pela Lei nº 14.112/2020, imputando celeridade, na medida em que, sendo os ativos vendidos o mais breve possível, maior a possibilidade de proximidade com o valor de mercado dos bens, evitando sua deterioração ou furto, além das questões envolvendo a guarda dos bens. 

Mas essa celeridade depende de outras questões, como a celeridade do cartório, do juiz, do leiloeiro, não sendo interpostos recursos e manifestações protelatórias do falido que eventualmente podem ser feitas no decorrer do processo. 

No entanto, em alguns casos, ressalta que a pressa em vender os ativos pode penalizar os credores, ao passo que ao se aguardar, há possibilidade de venda dos bens posteriormente por um preço melhor, não podendo perder a ideia de efetividade, conciliando a celeridade com maior benefício para os credores. 
Um ponto que merece maior destaque é a disposição do artigo 99, § 3º, pelo qual o Administrador Judicial deve apresentar um plano detalhado de realização dos ativos no prazo de 60 dias contados da assinatura do termo de compromisso, o que pode ser inviável dentro do prazo previsto.

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

§ 3º Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o administrador deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei.  

Outro ponto positivo, segundo pontuou a Palestrante, se refere à falência frustrada prevista no artigo 114-A, que disciplinou o procedimento que já era adotado anteriormente, considerou que os honorários do Administrador Judicial são custas essenciais e possibilitou uma maior velocidade na venda dos bens arrecadados. 

Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.   

§ 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei.   
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.   
§ 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos.

Para concluir, trouxe para a discussão a análise dos artigos 142 e 143, que impactam o trabalho do Administrador Judicial no cumprimento dos prazos previstos na Lei 11.101/2005, que são aspectos positivos, deixando claro que não há que se falar em preço vil e a necessidade de oferta com caução se houver impugnação após a arrematação.

Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:
I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido;
II - (revogado);       
III - (revogado);        
IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;     
V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.  

   
Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.


Com a palavra, o Moderador concordou com a visão de celeridade da Lei para que seja arrecadado o máximo possível de dinheiro e preservação do crédito dos credores, visando evitar que os bens perecíveis se desgastem com o tempo, aumentando o custo. 

Solicitada a palavra pelo Dr. Paulo Furtado, foi ressaltado que o § 3º do artigo 99, dispõe que o prazo de 60 dias é contado do termo de nomeação, o que não faria sentido, já que diante da ausência de arrecadação de ativos, o patrimônio e os bens da massa falida são desconhecidos, motivo pelo qual o prazo deveria ser contado da data da efetiva arrecadação, como o prazo de 180 dias. 

No entanto ressalta a importância do plano de realização do ativo, que é fundamental, oportunidade em que o Administrador Judicial deve analisar a forma mais proveitosa de alienação do ativo, detalhando no plano, o momento no qual, com auxílio de profissionais e especialistas, o Administrador Judicial poderia informar ao juiz e aos credores que em casos específicos não seria recomendável realizar a alienação naquele momento, sendo o caso de exceção ao prazo de 180 dias.
 
Para demonstrar seu posicionamento no que se refere ao preço vil, menciona decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual o entendimento foi o de que não caberia alienação por preço “vilíssimo”, o qual foi considerado diante das particularidades do caso concreto, permitindo ao juiz afastar determinado lance, caso não fosse interessante para a massa falida o valor oferecido. 

Conclui que não cabe a discussão sobre o preço ser vil ou não de forma geral, mas sim, diante da situação específica do caso concreto em que o valor do lance seja muito abaixo do valor da avaliação. 

Com o retorno da palavra ao Dr. Adriano Piovezan, pondera que o artigo 142, § 2º, inciso I, traz a questão da situação de mercado atual para a venda dos bens, citando como exemplo uma empresa de eventos falida e as dificuldades para sua venda neste cenário de pandemia. 

Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:
§ 2º-A. A alienação de que trata o caput deste artigo:
I - dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda;

Passando a palavra para a Dra. Adriana Eiger, ela inicia sua exposição concordando com a Dra. Joice Ruiz em relação às inovações introduzidas pela Lei 14.112/2020 buscando celeridade e salientando que o mais importante dentro do processo de falência seria a venda de ativos para o pagamento dos credores.

Reitera que as alterações da Lei foram introduzidas de forma a imprimir celeridade, como a imposição de prazos ao Administrador Judicial, os quais devem ser analisados no caso concreto, na medida em que nem todos os casos possibilitam o seu imediato conhecimento, como a questão de apresentação do plano detalhado de realização de ativos no prazo de 60 dias.  

Dentre as alterações, passa a analisar o artigo 142 que sofreu alterações visando imprimir celeridade, em especial com a supressão de dois incisos, que tratavam da proposta fechada e do pregão. Ressalta que a proposta fechada estaria abarcada pelos incisos IV e V, sendo que este último dispõe sobre “qualquer outra modalidade”. 

Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:
IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;      
V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.   

A debatedora evidencia que o leilão claramente seria um procedimento preferencial/padrão, porque tem garantido desde sempre a transparência, ainda mais com o leilão eletrônico, garantindo publicidade, transparência e competitividade, preservando alguns conceitos para maximizar o valor. 

Além dessas modalidades previstas no artigo 142, a debatedora aponta que o artigo 144 prevê uma modalidade extraordinária, a ser autorizada pelo juiz quando este identificar circunstância concreta que justifique uma modalidade não prevista no artigo 142. No seu entender, essas modalidades poderiam ser adjudicação de um bem rapidamente ao credor ou vender bens perecíveis em 48 horas, por exemplo. 

Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.

Nesse contexto, a debatedora menciona que o mais importante dessas modalidades de venda, e também, a maior preocupação do adquirente, é a proteção nos casos de aplicação do artigo 144, em relação a garantia de não cessão. Nesse sentido, deveria ser compatibilizada a previsão do artigo 144 com a proteção que o artigo 142 traz com relação à não sucessão. 

Aduz que a Lei de Falências passou a dispor sobre o leilão, ao passo que anteriormente o CPC era utilizado supletivamente, ao trazer no artigo 142, § 3º-A, o prazo de 15 dias para a segunda e terceira chamadas, nada dispondo sobre a divulgação do leilão. Nesse caso, conclui que o CPC seria aplicado supletivamente e o prazo adotado seria o de cinco dias.

Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:  
§ 3º-A. A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á:        
I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem;       
II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e      
III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço.      

No que se refere à determinação para alienação dos bens no prazo de 180 dias, sob pena de destituição, partilha do entendimento de que deve ser analisado o caso concreto, por haver situações que justifiquem a extensão deste prazo, para evitar a “queima” de ativo apenas para cumprimento deste feito. 
Já o último inciso trata do preço vil, que no seu entendimento se refere a uma mudança positiva, porque havia muita trava na realização de leilão por conta de valor mínimo, e até que houvesse flexibilização de preço, o bem já poderia ter virado sucata, e agora possibilita a flexibilização com relação ao preço possibilitando a venda do ativo. 

Com relação à impugnação às arrematações, a lei imprime celeridade ao dispor que, terminada a arrematação, o interessado teria o prazo de 48 horas para apresentar impugnação. Complementa consignando que, em razão da ausência de definição sobre o momento em que ocorreria esse término, utiliza-se o artigo 903 do CPC, ou seja, quando o auto é assinado pelo juiz e arrematante. 

Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

A lei dispõe ainda que, em casos de impugnação por valor, deve-se alegar algum vício e, se for em relação ao preço, deve-se trazer uma proposta e apresentar caução, o que elimina impugnações infundadas, apenas com intuito protelatório, as quais são classificadas como ato atentatório à justiça. 

Assim, o artigo 143 exprime de forma bem clara o conceito de celeridade, cabendo às partes aplicar o conceito com razoabilidade, prezando a celeridade e efetividade, de forma a maximizar valores para não causar prejuízos aos credores por “queimar ativos”. 

Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.

Em complemento às colocações da Dra. Adrianna Eiger, a Dra. Joice Ruiz pediu a palavra e pontuou sobre como a questão pode chegar ao Tribunal, pois quando se fala em preço vil e prazo para não se “queimar” ativos, deve-se levar em conta que a ideia é garantir uma maior satisfação dos credores. 

Além disso, não se pode esquecer que o pressuposto da falência é que não há dinheiro para pagar todos os credores, estando o Administrador Judicial mais próximo do juiz para demonstrar que o valor está muito baixo, o que não ocorre no Tribunal.

Solicitada a palavra pelo Dr. Paulo Furtado, ele discorre sobre a omissão existente no artigo 142, § 3º-A, sobre o prazo de 15 dias em segunda e terceiras chamadas, mas sem dispor sobre a primeira chamada, concluindo que em uma interpretação sistemática o entendimento seria da aplicabilidade dos 15 dias para a primeira chamada, e não o de 5 dias disposto no CPC.

Prossegue analisando o artigo 144, que permite outras formas de alienação havendo motivo justificado, trazendo como exemplo uma falência na qual atuou como magistrado, em que o leilão foi realizado através do rádio, por se tratar de bens perecíveis. 

Traz ainda, um exemplo em que o Administrador Judicial, se valendo do artigo 144, e agora podendo se valer do artigo 142, realizou a venda pelo Mercado Livre, mecanismo já utilizado para a venda do bem, para que a alienação fosse realizada de forma célere. 

Ressalta a importância do procedimento competitivo para a alienação de ativos, que tende a ser muito utilizado, e pontua que a proposta fechada continua sendo muito usada.


Quanto ao prazo de 5 dias mencionado pelo Dr. Paulo Furtado, o Dr. Adriano Piovezan comenta que, na prática, o Edital em muitas das vezes acaba sendo publicado em 60 ou até 75 dias antes da realização do leilão, o que é feito por meio de mídia e divulgação online, abandonando-se a ideia anterior do CPC de publicação do Edital em jornal de grande circulação. 

Passada a palavra para o Dr. Paulo Furtado, por ter sido questionado sobre a assinatura do auto de arrematação, já que o CPC determina no artigo 903 que, quem deve assinar o termo é o juiz, o leiloeiro e o arrematante, disposição que  também consta na Resolução do CNJ. 

No entanto, de forma mais célere, o Provimento 1625/2009 do Tribunal de Justiça, que, mesmo sendo anterior ao CPC e a Resolução do CNJ, determina expressamente que quem assina o auto de arrematação é o juiz. 

Além disso, questionou em que momento poderia ser aceita uma proposta parcelada, se antes do início da primeira ou segunda praça, o que, na prática, não ocorre. 

No entender do nobre magistrado: Dr. Paulo Furtado, as propostas parceladas devem sempre ser realizadas no sistema eletrônico do leiloeiro, de forma que se verifique sua autenticidade e possam ser dados outros lances. 

Posteriormente, seria feita a análise sobre a proposta mais favorável, a proposta a vista ou a parcelada, mas que sempre deveria ser feita no sistema eletrônico do leiloeiro e sem adoção da disposição do CPC, na medida em que podem ser realizadas em qualquer momento.

 
Em relação à outra questão, apesar do CPC determinar que o auto de arrematação seja assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a assinatura física não é mais feita nos atos processuais, nem nos atos realizados no leilão, sendo que na prática é feita a homologação da arrematação que supre a assinatura física prevista no CPC, o que não tem causado grandes problemas. 

Sugere aos Administradores Judiciais que, antes de levar veículos a leilão, tentem retirar ao máximo as restrições existentes, de forma a garantir a efetividade da alienação. 

Para finalizar, o Palestrante foi questionado pelo Dr. Adriano Piovezan sobre a guarda dos bens por leiloeiros contratados pelos Administradores Judiciais, nesse momento, também, a Dra. Joice Ruiz pontuou que em alguns casos são muitos bens arrecadados e que a falência não traz expressivo retorno financeiro, contando com auxílio de seus parceiros para a guarda e conservação dos bens . 

Encerrando o painel, a relatora ressaltou a importância do debate sobre a arrecadação e alienação de ativos, concluindo que algumas das alterações da Lei 14.112 foram muito benéficas, ao trazer agilidade, mas outras nem tão benéficas.

Pontua a existência de bens guardados em depósitos há muito anos sem que tenham sido alienados por estarem avaliados em valores acima da realidade, ainda mais nesse momento de pandemia e crise econômica, para ressaltar a relevância da celeridade introduzida pela nova legislação, entendimento esse ratificado pelos demais debatedores.

Dentre essas alterações, ressalta a possibilidade prevista no artigo 142, § 3º-A, de realização de leilão em terceira chamada por qualquer preço, o que amplia a quantidade de interessados e aumentaria a venda desses bens guardados,  liberando assim, os responsáveis pela sua guarda e conservação. 


Agradecemos o convite e a oportunidade de participarmos desse encontro que muito contribui para a discussão sobre as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020, e convidamos a todos para assistirem o encontro na íntegra que se encontra no canal do TMA Brasil no YouTube.
 

Autor(a)
Adriana Lucena, Sócia diretora da ALA Consultoria e Administração Judicial
Informações do autor
http://www.lucena.adv.br/
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