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QUARTA ONLINE - ADMINISTRADOR JUDICIAL: 2 ANOS DE REFORMA DA LEI E NOVA RECOMENDAÇÃO DO CNJ

Capa Relatoria

PARTICIPANTES: JOICE RUIZ (Moderadora e sócia de AJ Ruiz Consultoria Empresarial);  ERONIDES APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS (Debatedor e Procurador de Justiça do MPSP);  JOÃO PEDRO SCALZILLI (Debatedor e sócio de Scalzilli Advogados); e RICARDO CABEZÓN (Debatedor e sócio de Cabezón Administração Judicial) 

PALAVRAS-CHAVE: 

Administrador Judicial – Watchdog – Gestor Judicial – Falência – Recuperação Judicial – Remuneração – Art. 84 – Recomendação – CNJ

SUMÁRIO: 

1. Introdução
2. Primeiro Bloco | A Atuação do Administrador Judicial após a Reforma da Lei 11.101/2005 (“LREF”)
3. Segundo Bloco | A Nova Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
4. Considerações finais.

1. INTRODUÇÃO

No dia 26 de julho de 2023, a TMA Brasil promoveu evento online, da série “Quart@ Online”, que teve como tema “Administrador Judicial: 2 anos de reforma da lei e nova recomendação do CNJ”. 

O debate foi moderado por Joice Ruiz, sócia de AJ Ruiz Consultoria Empresarial, teve como debatedores Eronides A R Santos, Procurador de Justiça do MPSP, João Pedro Scalzilli, sócio de Scalzilli Advogados, e Ricardo Cabezón, sócio de Cabezón Administração Judicial. Ainda, na função de relatora do debate, Ana Caroline Campelo de Sousa, advogada do Lobo de Rizzo Advogados. 

Ultrapassadas as apresentações iniciais, a abertura do debate foi direcionada ao debatedor João Pedro Scalzilli.

2. PRIMEIRO BLOCO | A ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL APÓS A REFORMA DA LEI 11.101/2005 (“LREF”)

Ao introduzir o tema, João Pedro Scalzilli ressaltou os objetivos da reforma da LREF, que consistem na modernização do sistema de insolvência brasileiro, a fim de aproximá-lo de modelos mais eficientes, como os sistemas norte-americano e inglês, possibilitar previsibilidade e segurança jurídica em relação aos entendimentos jurisprudenciais, equilíbrio para os atores dos processos de reestruturação empresarial e falência, além de possibilitar o incremento da participação dos credores e garantir transparência nos processos de reestruturação e falência.

O debatedor João Pedro Scalzilli ressaltou ainda que, o grande indutor dos objetivos da reforma, é a figura do Administrador Judicial, que ficou encarregado de novas atribuições e, ao mesmo tempo, sobrecarregado de funções.

Dentre as novas atribuições, o Administrador Judicial passou a ser a figura indutora da conciliação e mediação, além de ter o dever de disponibilizar endereço eletrônico para que os credores submetam suas habilitações e divergências de crédito. Ainda, cabe agora ao Administrador Judicial responder ofícios recebidos de diversos órgãos, fiscalizar a veracidade das informações prestadas pelo devedor para a elaboração dos Relatórios Mensais de Atividades, fiscalizar as tratativas entre devedores e credores, elaborar relatórios sobre o Plano de Recuperação Judicial e liquidar o patrimônio da falida, no prazo de 180 dias, sob pena de destituição (art. 22, inc. III, alínea “j”, LREF).

Sumarizando, o debatedor concluiu que, sem uma análise prévia de impactos e discussões, houve o incremento do risco e responsabilidade do Administrador Judicial, o que demandará maior força de trabalho, maior exposição patrimonial e a necessidade de uma equipe mais sofisticada.

Finalizadas as considerações do debatedor João Pedro Scalzilli, a moderadora Joice Ruiz ressaltou que as funções e responsabilidades do Administrador Judicial aumentaram consideravelmente com a reforma da LREF, ao passo que, ao contrário do exercício da advocacia, não existe no mercado seguro ou caução para cobrir danos suportados em decorrência da atividade de administração judicial. Ressaltou a moderadora, no entanto, que a reforma trouxe mudanças positivas para os processos de falência, passando a palavra ao debatedor Eronides Santos para tratar do tema.

Com a palavra, o debatedor Eronides Santos iniciou suas considerações indicando que ao longo dos anos houve a sofisticação da atuação do Administrador Judicial, sendo que a LREF não inovou no que diz respeito ao processo falimentar, mantendo praticamente a estrutura do Decreto-Lei 7.661/1945. No entanto, a reforma da LREF trouxe alterações positivas no que diz respeito aos processos de falência.

Dentre as alterações positivas, o debatedor destacou a previsão de dispositivos que conferem, ao Administrador Judicial, ferramentas que visam agilizar a velocidade da alienação de ativos para pagamento dos credores e, por consequência, possibilitam a rápida conclusão do processo falimentar. De acordo com o debatedor, as principais ferramentas dizem respeito à forma de alienação de ativos: abolição do preço vil e procedimento de alienação.

Na sequência, a moderadora Joice Ruiz deu ênfase para a alteração da lei no que diz respeito à ordem de preferência no pagamento do Administrador Judicial na falência, convocando o debatedor Ricardo Cabezón para tratar do assunto.

O debatedor Ricardo Cabezón iniciou a discussão destacando a alteração operada, com a reforma da LREF, no art. 84, que elenca o rol de créditos que serão considerados extraconcursais e pagos com precedência sobre os demais. Antes de reforma, o mencionado dispositivo previa quatro incisos, sendo que o Administrador Judicial era indicado no primeiro. Com a reforma, o inciso primeiro foi desmembrado em cinco partes, passando o Administrador Judicial a figurar na quarta posição da ordem de pagamento prevista para os créditos extraconcursais.

Atual e resumidamente, serão pagos com preferência os créditos referidos nos arts. 150 e 151 (despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência e créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência), o valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, créditos em dinheiro objeto de restituição e, então, as remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares.

De acordo com o debatedor Ricardo Cabezón, diante da mencionada inovação, a saída que vem sendo adotada por muitos magistrados é o enquadramento do Administrador Judicial no inciso I – A, que indica a preferência dos créditos mencionados no art. 150, que, por sua vez, trata das despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência.

Por outro lado, destacou o debatedor que, no inciso I – C, que diz respeito aos créditos objeto de restituição, estão presentes créditos detidos pelo Fisco. Assim, no cenário em que o magistrado entende que o Administrador Judicial deve ser enquadrado no inciso I – A, o Fisco poderá, eventualmente, requerer que o seu pagamento seja precedido, ao argumento de que as remunerações devidas ao Administrador Judicial, estaria, em verdade, prevista no inciso I – D.

Em síntese, segundo o debatedor Ricardo Cabezón, no cenário em que o Administrador Judicial recebe conforme o inciso I – D, ou seja, em quarto lugar na ordem de pagamento prevista para os créditos extraconcursais, o Administrador, em verdade, nada receberá.

O debatedor, então, encerrou sua exposição com a seguinte reflexão: “Será que o Administrador Judicial, que é aquele que busca ativos para poder fazer com que os credores sejam pagos, merece esse tratamento? Qual é a motivação do Administrador Judicial para exercer a sua função?”

Prosseguindo o debate, com a palavra a moderadora Joice Ruiz, destacou-se a atuação do Administrador da Recuperação Extrajudicial e a diferenciação entre Administrador Judicial e Watchdog. Nessa linha, foi dada a palavra ao debatedor João Pedro Scalzilli.

O debatedor João Pedro Scalzilli iniciou suas considerações apontando que o Watchdog trata de um tema atual, figura a qual nos deparamos quando há a suspeitas de que algo de muito sério está acontecendo no processo de recuperação judicial. 

Na sequência, o debatedor apontou que o Administrador Judicial não deve ser agente fiduciário dos credores, mas sim auxiliar do Juízo na administração do processo. O Watchdog, por outro lado, propicia um olhar mais atento ao devedor, de modo que, de fato, não pode ser classificado como Administrador Judicial – a título de exemplo, não cabe ao Administrador, diferentemente do Watchdog, a função de controle de caixa do devedor, realização de auditorias, levantamento de documentação para aferição de eventuais desvios.

O debatedor João Pedro Scalzilli, então, chamou atenção para o fato de que o termo Watchdog é muito amplo e, portanto, comporta mais de uma situação. Ainda, na maioria dos casos, quando falamos nesse agente, estamos diante da aplicação da figura típica do Gestor Judicial, pouco trabalhada na LREF. 

O debatedor finalizou suas considerações com a seguinte reflexão: “Será que o Watchdog não é um Gestor Judicial?”

Na sequência, o debatedor Eronides Santos ponderou que as funções do Watchdog poderiam ser exercidas pelo Comitê de Credores nos termos do art. 27 da lei, demonstrou, ainda,  preocupação em relação à remuneração do Administrador Judicial. Na sua visão, é inconcebível que uma figura que tenha elevado volume de trabalho e de responsabilidades, não tenha remuneração digna. Finalizou o debatedor destacando que, tendo em vista o disposto no art. 21 da LREF, o Administrador Judicial deve ser profissional especializado (leia-se: alguém do “mercado”) e, portanto, a sua remuneração deve ser aquela praticada no mercado. 

Na sequência, a moderadora Joice Ruiz abriu o segundo bloco de debates, para discussões a respeito da nova recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, relatado no próximo capítulo.

3. SEGUNDO BLOCO | A NOVA RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ 

Aberto o segundo bloco do debate, a moderadora Joice Ruiz fez breves considerações a respeito da nova recomendação do CNJ: a recomendação não tem um número oficial até o momento e,  no corpo de suas considerações, ressalta a necessidade de se garantir transparência aos critérios estabelecidos em lei.

Prosseguiu a moderadora com a leitura parcial do art. 3º, o qual “recomenda” aos juízes o seguinte procedimento: ndação, ante a nomeação do Administrador Judicial, seja ele intimado a apresentar, em cinco dias, orçamento do trabalho a ser desempenhando, informações sobre o número de pessoas a serem incluídas na equipe de trabalho, suas respectivas remunerações, expectativa de volume de trabalho, expectativa de tempo para o desenvolvimento do trabalho no caso concreto, além de prever a necessidade de posterior manifestação do devedor, credores e Ministério Público.

A moderada finalizou suas considerações iniciais passando a palavra ao debatedor João Pedro Scalzilli, para tratar sobre a competência do CNJ para recomendações dessa natureza.

O debatedor João Pedro Scalzilli iniciou o debate aduzindo que a recomendação do CNJ é um ato normativo pontual e que trata de temas sensíveis para o Administrador Judicial. Em alguma medida, o ato normativo reproduz o texto da LREF sobre os parâmetros de fixação dos honorários do Administrador e, de forma polêmica, recomenda a sua intimação para apresentar orçamento nos termos mencionados anteriormente pela moderadora Joice Ruiz.

Esse orçamento, por sua vez, deve ser publicado no Diário de Justiça para a ciência de todos, de modo que serão publicados dados relevantes e que dizem respeito a segredos do negócio do Administrador Judicial. O debatedor prosseguiu afirmando que, por mais que os magistrados tenham autonomia, as recomendações do CNJ são atos normativos que impactam o sistema de insolvência.

O CNJ é uma entidade expressamente prevista no art. 103 – B da Constituição Federal, cuja competência, de acordo com o §4º do referido dispositivo, é o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. Somente nesse âmbito de competência, pode o CNJ expedir atos regulamentares.

Já há julgados de primeiro e segundo grau, e, inclusive, no âmbito do Supremo Tribunal Federal relativamente a outras recomendações, no sentido de que, em alguns casos, pode estar havendo usurpação de competência do Poder Legislativo, por meio dos atos normativos do CNJ. 

A competência do Poder Legislativo para legislar reside na sua participação em todos os segmentos da sociedade, ainda que por representação parlamentar, e no processo de debate sobre as matérias que se pretende regular. Nesse sentido, de acordo com o debatedor, temos que refletir se, no âmbito da competência do Poder Legislativo e do CNJ, o segundo não está, ao regulamentar certas matérias, adentrando na competência do primeiro. Além disso, pontou-se que a interpretação do texto legal cabe ao magistrado à luz do caso concreto, e não ao CNJ.

O debatedor João Pedro Scalzilli finalizou suas considerações afirmando que, ao seu ver, determinadas recomendações do CNJ visam regulamentar o texto legal vigente e, em alguns casos, inovar.

Com a palavra a moderadora Joice Ruiz, foi direcionado, aos debatedores, indagação a respeito da legitimidade do CNJ para regulamentar os honorários do Administrador Judicial.

O debatedor Ricardo Cabezón iniciou suas considerações afirmando que há uma visão romanceada sobre o exercício da Administração Judicial, sendo que, na realidade, os Administradores aguardam recuperações judiciais para compensar prejuízos suportados com procedimentos falimentares. 

Sobre a recomendação do CNJ especificamente, o debatedor vislumbrou problemas do ponto de vista concorrencial, uma vez que a recomendação prevê a divulgação de dados concernentes à condução do negócio do Administrador Judicial, tais como, aqueles que atuam como seus parceiros e os respectivos valores recebidos em decorrência dessas parcerias. Haverá, em outras palavras, exposição de profissionais e da forma de atuação desses agentes quando do exercício de seu múnus.

Salientou que a maioria, quase absoluta, dos Administradores Judiciais possui uma equipe enxuta dada a volatilidade das nomeações, passível de superação agregando-se parceiros para atuação com diversas expertises eventualmente exigidas no procedimento, enquanto, da resolução, infere-se que o Administrator Judicial deve apresentar uma robusta equipe estimada subjetivamente em termos quantitativos para justificar numericamente seus honorários, escancarando, ainda, suas estratégias e valores que reserva para minorar os déficits acumulados dos procedimento falenciais, em que não se formou massa falida objetiva e outros de ordem administrativa. Ponderou ainda que aos magistrados deveria se aconselhar a busca por qualidade e competência profissional do Administrador Judicial e não pela quantidade de agentes que possui em seus quadros, o que certamente respaldaria, de forma mais justa, a fixação da remuneração judicial. 

Assim, o debatedor finalizou as suas considerações questionando qual seria o “parâmetro ideal” para se apresentar no processo, colocando em dúvida se a recomendação do CNJ irá surtir o efeito que realmente se deseja, apontando que, por ausência de legítima representação da classe para exposição de um cenário real no qual se encontram, quando da elaboração de normas e atos regulatórios, acumulam responsabilidades e deveres criados por agentes que desconhecem a realidade da maioria dos auxiliares do juízo.


Na sequência, com a palavra o debatedor Eronides Santos, destacou-se a importância de se olhar para os atos normativos com certa distância e ceticismo. O ato normativo do CNJ, de fato, não tem força de lei e com esta não se confunde, visto que processo legislativo brasileiro é o envolve a elaboração, discussão, aprovação e promulgação, é realizado pelo Poder Legislativo, que é composto pelo Congresso Nacional, formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e submetido a sanção presidencial  

Em relação às recomendações e atos normativos, o problema surge quando cria rito processual, como é o caso da nova recomendação do CNJ, que estabeleceu novos requisitos, como a apresentação de determinados documentos e informações pelo do Administrador Judicial, determinou, em seguida, a publicidade dessas informações e documentos, criando, a segui verdadeiro rito processual, com abertura de prazos para manifestação dos credores, devedor e Ministério Público. Ou seja, criou-se um novo procedimento dentro de um processo que, por si só, é extremamente complexo.

Nas palavras do debatedor, o CNJ acabou por legislar e criar uma regra processual que, ao seu ver, é desnecessária, visto que os ritos e decisões já estão regulamentados na LREF e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil. Ponderou, ainda, que o principal é observar as regras já existentes na legislação, o que sempre se fez, ou seja, analisar a capacidade de pagamento do devedor e a atividade exercida pelo Administrador Judicial, buscando-se. frente aos casos concretos, o ponto de equilíbrio.

Ainda de acordo com o debatedor, a nova recomendação do CNJ vai na contramão do que diz a Lei da Liberdade Econômica – Lei nº 13.874/19, que trata da proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, ressaltando, inclusive, que o art. 5º prevê que os atos regulatórios devem ser precedidos de análise sobre a razoabilidade do seu impacto econômico. Concluiu que a atividade a atividade exercida pelo Administrador Judicial é de caráter empresarial, que se traduz no risco e que, portanto, deve seguir as regras de mercado, sendo desse empreendimento que o AJ retira seus dividendos. .

O debatedor finalizou suas considerações com reflexão a respeito da necessidade de o Ministério Público opinar acerca do arbitramento dos honorários do Administrador Judicial. No seu entendimento, há dúvidas acerca da presença de interesse público que justifique sua manifestação quanto à fixação dos honorários do AJ na recuperação judicial, dada sua natureza negocial, porém supervisionada pelo juiz e por ele decidida, observados os critérios “capacidade de pagamento do devedor” e “complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo administrador judicial”, cuja abordagem busca equilibrar a remuneração do administrador judicial de forma justa e proporcional ao trabalho e esforço que ele precisará empreender para conduzir o processo. Afirmou, finalmente, que na sua opinião, cabe ao Ministério Público verificar se foram observados os requisitos e parâmetros da lei ao se determinar qual será a remuneração do Administrador Judicial na recuperação judicial.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por derradeiro, em considerações finais, a moderadora Joice Ruiz ressaltou que a nova recomendação do CNJ tira do foco o que realmente importa quando se trata da fixação dos honorários de Administradores Judiciais, além dos critérios já previstos no art. 24 da lei: qualidade, resultado da atuação do Administrador Judicial e profissionalismo.


 

Autor(a)
Ana Caroline Campelo de Sousa, Advogada do Lobo de Rizzo Advogados
Informações do autor
Atuante nas áreas de contencioso cível e reestruturação de empresas em recuperação judicial e insolvência.
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