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Solução em Foco - Crimes previstos na lei de Recuperações de Empresas e Falências.

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No dia 07 de abril de 2022, o TMA promoveu o Solução em Foco que tratou dos crimes previstos na lei de recuperação judicial e falência. O evento foi moderado pelo Dr. Júlio Mandel e contou com a relatoria do Dr. Eduardo Benini. Os palestrantes convidados apresentaram seus respectivos painéis durante aproximadamente 30 minutos cada um, e ao final responderam perguntas enviadas pelo chat. O evento foi transmitido pelo Youtube e a íntegra da gravação pode ser conferida pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=a7RT5BPCGZM

A primeira apresentação coube ao Dr. André Fonseca, que inicialmente apresentou algumas noções gerais de direito penal para, na sequência, apresentar os tipos penais previstos na lei de Recuperação Judicial e Falência. Questões como o objetivo da lei penal no âmbito da falimentar, a competência para processamento das ações penais e os efeitos da condenação, foram esclarecidas durante a apresentação.

O palestrante chamou atenção para necessidade de comprovação da conduta do agente investigado, ou seja, apesar da equiparação dos agentes prevista no art. 179[1] da Lei de Recuperação Judicial e Falência, a punição deve ocorrer na medida de sua culpabilidade. Em outras palavras quer dizer que: a participação do investigado (sócio, diretor, administrador judicial, gerentes e conselheiros), deve ser comprovada em cada crime imputado.

Após a apresentação do Dr. André Fonseca, coube à Dra. Joice Ruiz tratar do papel do Administrador Judicial (AJ) perante as questões criminais da lei de Recuperação Judicial e Falência. De início a palestrante tratou da função do AJ como agente que transita perante todos aqueles envolvidos nos processos de falência e recuperação judicial – devedores, credores, representantes do Poder Judiciário e Ministério Público.

A Dra. Joice destacou a importância do relatório previsto a alínea “e” do inciso III do caput do art. 22[2], c.c. art. 186[3] da Lei de Recuperação Judicial e Falência, pois são estes os documentos que serão utilizados pelo Ministério Publico para início da apuração dos possíveis crimes cometidos.

Ainda sobre o relatório do art. 22, a palestrante criticou o curto prazo previsto em lei (40 dias prorrogáveis por mais 40), destacando que no “mundo real” há muita dificuldade para obtenção de informações e o falido, na grande maioria das vezes, não colabora com o AJ para realização deste trabalho.

A última apresentação coube ao Dr. Eronides Santos, que tratou do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no âmbito dos crimes falimentares – lei 13.964/2019. O palestrante apresentou os objetivos e os pressupostos para utilização desta alternativa, assim como alguns esclarecimentos gerais sobre a forma como o ANPP pode ser utilizado.

Especificamente sobre a utilização do ANPP nos casos de crimes falimentares, o palestrante afirmou que a maioria destes crimes admite sua aplicação, que o investigado não está obrigado a aceitar a proposta e condições impostas pelo Ministério Público, mas que o grande estímulo para uso do ANPP é permitir que o falido possa retornar ao mercado mais rapidamente.

Ao final das apresentações o moderador, Dr. Júlio Mandel, passou a palavra à relatoria, Dr. Eduardo Benini, para suas considerações sobre todo o material apresentado. Após suas considerações o relator apresentou um questionamento ao Dr. Eronides sobre qual seria o papel do AJ na negociação do ANPP, e se dentre as condições impostas pelo MP, seria possível exigir maior transparência e colaboração do falido (investigado), perante o processo falimentar.

O evento então encaminhou para seu encerramento, cabendo ao moderador abrir a palavra a cada um dos participantes para que pudessem realizar suas considerações finais. Após essas manifestações o Dr. Júlio Mandel encerrou o evento agradecendo a todos os participantes e ao TMA pela promoção deste importante debate.

 

[1] Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade

[2] Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: (...)

III – na falência: (...)

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

[3] Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes

Autor(a)
Eduardo Benini, Sócio Compasso Judicial
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