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Solução em Foco - Extensão e a desconsideração da Personalidade Jurídica nos processos de Insolvência (capítulo Recuperação Judicial)

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 Iniciando os trabalhos do painel o Dr. Bruno Chiaradia pontuou que os trabalhos iriam decorrer e focar sobre a desconsideração da Personalidade Jurídica somente no âmbito da Recuperação Judicial. Adicionalmente, identificou três modalidades de como a Extensão e a Desconsideração da Personalidade Jurídica poderiam ocorrer.  Resumidamente são:  (i) através do bloqueio de bens de terceiros (via de regra bens de sócios) sem a decisão imediata de trazer estes bens ao processo; (ii) através da Desconsideração da Personalidade Jurídica  com direito ao contraditório e, por último (iii) através da utilização do mecanismo da Consolidação Substancial de outras empresas às Recuperandas iniciais do processo pelo juízo competente através da utilização do artigo 69-J da Lei 14.112/20.

 Após essa introdução, o Dr. Adnan Salem iniciou sua exposição discorrendo sobre a desconsideração da Personalidade Jurídica no processo de Recuperação Judicial da CBA que veio a atingir inclusive as pessoas físicas na qualidade de sócios das Recuperandas iniciais.

 Em seguida, questionado pelo Dr. Bruno, o Dr. Eduardo Takemi pontuou algumas de suas preocupações sobre a tendência de utilização da Desconsideração da Personalidade Jurídica, seja no âmbito da Lei da Insolvência ou do Processo Civil, de forma usual e não excepcional como deveria ocorrer. Lembrou que a escolha de quais entidades devem fazer parte do polo ativo de uma Recuperação Judicial é uma prerrogativa do Devedor e que a imposição da Desconsideração da Personalidade Jurídica através do artigo 69-J, sem uma análise profunda de sua excepcionalidade e consequências de sua utilização, pode prejudicar determinados credores e, até mesmo, impactar negativamente os Credores da própria Recuperação. Por fim, destacou que a utilização usual do artigo 69-J e a impossibilidade de utilização do contraditório pode, no futuro, acarretar uma menor utilização do Instituto da Recuperação Judicial da mesma forma que ocorria com a Falência pré-reforma da lei. 

 Antes de passar a palavra para a Dra. Clara Moreira Azzoni, o Dr. Bruno retornou ao Dr. Adnam, aproveitando sua vivência como Administrador Judicial do processo de Recuperação Judicial da CBA sobre a extensão da Recuperação Judicial às Pessoas Físicas na qualidade de sócias do grupo econômico pertencentes ao grupo familiar controlador. Questionado o Dr. Adnam pontuou que levada em consideração a extraordinariedade da decisão judicial e  que, apesar de recente, ter  ainda pendente a definição de alguns procedimentos específicos tornando eventuais conclusões sujeitas a revisão destacou o seguinte: (i) a decisão de extensão da RJ às Pessoas Físicas no processo se embasou na comprovação de que as Pessoas Físicas violaram o Contrato Social extrapolando-o e, portanto, abusando de suas prerrogativas como sócios; (ii) em tese, o processo de Recuperação Judicial deverá seguir como qualquer outro com uma fiscalização sobre todas as pessoas envolvidas (Pessoas Físicas e Jurídicas) independente das Pessoas Físicas poderem atender na totalidade a documentação requerida pelo artigo 51. No caso de documentações exigidas não aplicáveis para Pessoas Físicas, deverá haver a dispensa de apresentação; (iii) com relação ao Plano de Recuperação Judicial será um plano único onde as recuperandas (Pessoas Jurídicas e Físicas) apresentarão um plano consolidado abrangendo ativos e passivos de todas as partes envolvidas.

 O Dr. Bruno retomou a palavra destacando a posição do Dr. Adnam sobre a excepcionalidade e viabilidade processual da extensão da Recuperação Judicial às Pessoas Físicas, independente de eventuais questionamentos ou dúvidas que possam surgir no decorrer do processo. Após isso solicitou a Dra. Clara que opinasse sobre a possibilidade ou não da extensão da Recuperação Judicial às Pessoas Físicas e também elaborasse sobre as diferenças e/ou semelhanças entre a Extensão e a Desconsideração da Personalidade Jurídica. 


 A Dra. Clara iniciou destacando que a legislação não nos fornece atualmente um caminho com segurança jurídica para responsabilização de sócios e acionistas em casos de fraudes ou abusos. Lembrou também que a Extensão nunca existiu legalmente. Por outro lado, a Desconsideração da Personalidade Jurídica (de forma direta e não indireta através da utilização do art.69-J) é totalmente distinta: tem previsão legal e pré-requisitos gerando uma questão patrimonial a partir do momento que a Desconsideração da Personalidade Jurídica pode ser utilizada para alguns efeitos específicos (Ex: pagamento de determinada dívida, ineficácia de determinada alienação contra determinado credor, etc...).  Além deste conceito introdutório, a Dra. Clara expressou sua preocupação com o Instituto da Recuperação Judicial enfrentar os mesmos problemas e distorções que eram enfrentados pela extensão da Falência no passado. Dado o paralelismo conceitual onde a extensão da falência podia, no passado, ser aplicada a outras entidades, a possibilidade de utilização regular e sem parâmetros claros e detalhados em lei da Consolidação Substancial prevista no artigo-69J da Lei 14.112/20 pelo juízo competente pode se tornar, na prática, para a Recuperação Judicial  o que era antigamente a extensão dos efeitos da falência.
Independente da complexidade, da existência de mecanismos sistêmicos para tratar a Consolidação Substancial do artigo 69-J e a Desconsideração da Personalidade Jurídica para coibir situações em Recuperações Judiciais que envolvam fraudes, prejuízo à Credores ou proteção indevida  a sócios e acionistas, a Dra. Clara  expressou  a sua opinião que a reforma perdeu a oportunidade de endereçar como essas situações devam ser endereçadas na Recuperação Judicial para que tenhamos a necessária segurança  jurídica  e, consequentemente, evitar abusos e má utilização do instituto da Recuperação Judicial.  

 Terminada a explanação o Dr. Bruno aborda novamente o caso da Recuperação Judicial da CBA mencionando que, em sua opinião, houve uma Desconsideração  da Perosonalidade Jurídica mas, na prática, o que  houve foi uma extensão da RJ por ter tornado terceiros “Recuperandos”. Pediu ao Dr. Adnam fizesse comentários adicionais sobre sua afirmação.

 Dr. Adnam complementou que, em sua opinião, não existe um entendimento e harmonioso de grupo econômico. Por sua vez, existiriam três instrumentos passíveis de utilização: (i) situações de natureza cautelar efetivando o bloqueio de bens de forma a garantir o ressarcimento ao dano gerado por Pessoa Física ou Jurídica como no caso da Itapemirim; (ii) situações de utilização do artigo 69-J que é uma ferramenta menos complexa e mais célere em situações onde o grupo econômico tem na prática uma abrangência maior que as empresas identificadas apontadas originalmente no  polo ativo da Recuperação Judicial; e (iii) casos de Desconsideração da Personalidade Jurídica que em seu entendimento são excepcionais em que há a verificaçãoe identificação de pratica de atos ilícitos e fraudulentos que ao final, na prática, se tornam Consolidação Substancial dentro do contexto da existência de uma ilicitude (Ex: sócios ocultos, etc..) como no caso Rodrimar.    

 Posteriormente aos pontos esclarecidos pelo Dr. Adnam, o Dr. Eduardo trouxe preocupações e prováveis consequências adicionais envolvendo situações que necessariamente, em sua opinião, merecem ser melhor refletidas: (i) impactos da Desconsideração da Personalidade Jurídica em ações individuais ou satélites (Ex: Ações Trabalhistas, Ações de Consumidores, etc.)   tomadas por juízes individuais versus a Desconsideração da Personalidade Jurídica em “Ações Globais”; (ii) impactos em cenários envolvendo o insucesso da Recuperação Judicial e consequente extensão da responsabilidade dos sócios num processo de quebra/falência, dentre outros.  

 Na sequência e, aproveitando a explanação inicial do caso da Recuperação Judicial  da CBA pelo Dr. Adnam, o Dr. Bruno questionou a Dra. Clara sobre o entendimento dela neste se caso específico se havia ocorrido a Extensão ou Desconsideração da Personalidade Jurídica. Em resposta ao questionamento, a Dra. Clara colocou que em sua opinião houve a Extensão que no caso de uma Recuperação Judicial  se confunde com a Consolidação Substancial. Seu entendimento baseia-se na sua leitura que a intenção do artigo 69-J não foi criada com caráter punitivo como no caso específico da Recuperação judicial da CBA.  Ela também considera a utilização do artigo 69-J uma solução interessante para as Pessoas Jurídicas porém, problemática para as Pessoas Físicas. Neste segundo caso, citou como paralelo as discussões e problemas ocorridos em um passado recente sobre a situação do Produtor Rural na Recuperação Judicial. Em suma, ela considera que o artigo 69-J  é um caminho com o problema de casos envolvendo a Pessoa Física e a Desconsideração da Personalidade Jurídica poderia ser um caminho se a Lei tivesse regulado e deixado claro que é passível de utilização.  

 Com a palavra novamente o Dr. Bruno destaca que o grande problema é a subjetividade da fraude, ponto que todos concordam. Adicionalmente o Dr. Eduardo ressalta que se tem que tomar cuidado para que a fraude ou atos ilícitos possam ser praticados ou utilizados para a inserção intencional de Pessoas Físicas como polos ativos no âmbito de uma  Recuperação Judicial dada a não existência  de medidas e legislação clara e objetiva de constrição patrimonial.

 Após a inserção do Dr. Eduardo, o Dr. Bruno fez a seguinte pergunta ao Dr. Adnam: Coloque-se na posição de um Banco que está executando um avalista de empresas que estão em Recuperação Judicial e mandando para a penhora os seus bens. Tendo-se como exemplo o caso da RJ da CBA onde se desconsidera a personalidade jurídica e se atinge as Pessoas Físicas que são avalistas das obrigações da Recuperanda junto ao Banco, como fica a penhora do Banco em relação aquele bem? Segundo o Dr. Adnam a situação tratada como um aval típico de empresas do mesmo grupo. 
Por fim, o Dr. Bruno agradeceu aos presentes terminando desta forma os trabalhos painel. 

11/07/2022

Autor(a)
Cypriano Camargo, Sócio Diretor CCC Monitoramento
Informações do autor
https://cccconsultoria.com/
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