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Solução em Foco - Medidas cautelares, antecedentes e créditos com garantias fiduciárias

Capa
PAINELISTAS
Fernanda Piva - Advogada da Pinheiro Neto Advogados
Gilberto Gornatti - Sócio da TWK Advogados
Manuel Justino - Professor da Universidade Mackenzie
Moderador: Mauro Teixeira - Sócio da Galdino Pimenta, Takemi Ayubi, Salgueiro Rezende de Almeida, Advogados


SUMÁRIO
1. Introdução
2. Exposições e Debates
3. Considerações Finais
PALAVRAS-CHAVE
Medidas Cautelares – Recuperação Judicial – Alienação Fiduciária – Reforma da Lei 11.101/2005 – Negociação Pré-Insolvência.

1. INTRODUÇÃO
O presente relatório visa documentar os principais aspectos abordados no evento 'Solução em Foco' promovido pela TMA Brasil, com tema central nas 'Medidas Cautelares, Antecedentes e Créditos com Garantias Fiduciárias'. Este painel reuniu renomados especialistas da área jurídica para debater as implicações práticas e teóricas das medidas cautelares na reestruturação de empresas, especialmente à luz das alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020.

2. EXPOSIÇÕES E DEBATES
O painel foi iniciado pelo Dr. Mauro Teixeira de Faria, moderador e sócio do escritório Galdino Pimenta, Takemi Ayoub, Salgueiro, Rezende de Almeida Advogados, que contextualizou a importância do tema “Medidas Cautelares, Antecedentes e Créditos com Garantias Fiduciárias” no cenário jurídico atual. 
Ele destacou que, dentre as mudanças trazidas pela Lei 14.112/2020, as tutelas cautelares se consolidaram como instrumentos indispensáveis, não apenas para a proteção do devedor, mas também para a viabilização de negociações extrajudiciais e reestruturações mais ágeis. Enfatizou que “essas cautelares não são meramente um artifício processual, mas sim uma ferramenta robusta que vem sendo cada vez mais utilizada em casos complexos de reestruturação.”
Por seu turno, o Professor Manuel Justino, docente da Universidade Presbiteriana Mackenzie, iniciou sua fala com uma análise técnica e histórica sobre as alterações promovidas pela Lei 14.711/2023, especialmente em relação à alienação fiduciária e sua eficácia em propriedades supervenientes. Ele explicou o conceito de “propriedade superveniente”, destacando que, embora a alienação fiduciária de tais propriedades tenha validade jurídica, sua eficácia depende do cancelamento da garantia fiduciária previamente constituída. Apresentou um cenário prático, levantando a questão: “Como ficam os credores fiduciários secundários, cujas garantias são ineficazes até o pagamento do primeiro credor? Eles poderiam ser classificados como quirografários em uma recuperação judicial?”
O professor levantou também um alerta sobre os riscos do que chamou de “limbo jurídico” desses credores secundários, argumentando que a legislação atual não fornece respostas claras para essas situações. Ele concluiu com uma reflexão sobre o ativismo judicial necessário para solucionar lacunas legislativas: “Se a legislação não é clara, cabe à jurisprudência preencher os vazios, mas isso pode gerar insegurança jurídica.” 
A Dra. Fernanda Piva, do escritório Pinheiro Neto Advogados, seguiu com uma análise detalhada das tutelas cautelares previstas no artigo 20-B da Lei 11.101/2005. Trazendo à discussão uma decisão recente da Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP , que permitiu a suspensão de execuções ajuizadas por credores fiduciários no âmbito de uma tutela cautelar antecedente. Segundo ela, essa decisão inovadora contraria a interpretação tradicional da Lei 11.101/2005, que limita a aplicação do stay period aos credores sujeitos à recuperação judicial. 
Argumentou que, ao permitir a suspensão de execuções de credores fiduciários em uma fase preliminar, cria-se uma figura híbrida que não se enquadra no modelo processual tradicional. Ela defendeu que “o legislador foi claro ao restringir o alcance do stay period a credores sujeitos à recuperação judicial, e qualquer interpretação extensiva deveria ser acompanhada de uma reforma legislativa formal.”
Além disso, a advogada destacou a importância de se preservar a segurança jurídica, especialmente em um ambiente econômico já marcado por instabilidades. Ela reconheceu, entretanto, que a introdução de medidas de pré-insolvência semelhantes às existentes em outros países, como a França, poderia oferecer soluções mais abrangentes e menos litigiosas.
O Dr. Gilberto Gornatti, sócio da TWK Advogados, apresentou um contraponto, defendendo uma interpretação mais flexível das tutelas cautelares e seu papel na estabilização de empresas em crise. Gornatti ressaltou que a ausência de menção ao artigo 6º da Lei 11.101/2005 no texto do artigo 20-B, é um indicativo de que a suspensão de execuções não deveria ser limitada aos credores sujeitos à recuperação judicial. Ele afirmou: “O objetivo das medidas cautelares é criar um ambiente seguro para negociações, permitindo que o devedor ganhe tempo e preserve sua operação enquanto renegocia com credores.”
Ele também discutiu a utilidade prática das medidas cautelares em casos em que o devedor busca reestruturar suas dívidas sem recorrer à recuperação judicial. Segundo ele, “em muitos casos, os credores fiduciários são peças-chave nas negociações e sua inclusão no procedimento de mediação antecedente pode evitar a falência ou recuperação judicial.”
O debate foi enriquecido com a análise da decisão da Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP , que permitiu a suspensão de execuções de credores fiduciários no âmbito da cautelar antecedente. Enquanto a Dra. Fernanda Piva considerou a decisão um desvio da legislação vigente, o Dr. Gilberto Gornatti a interpretou como um avanço no reconhecimento da importância de medidas pré-insolvência. O moderador Dr. Mauro Teixeira destacou que decisões como essa refletem uma tentativa do judiciário de suprir lacunas legislativas e atender às necessidades práticas de um sistema jurídico em constante evolução.
O painel concluiu com uma reflexão coletiva sobre o futuro das medidas cautelares no Brasil. Os painelistas concordaram que, embora as alterações legislativas tenham sido um avanço, ainda há muito a ser feito para harmonizar as interpretações judiciais e promover a segurança jurídica. O Professor Manuel Justino enfatizou que “o sucesso das medidas cautelares depende de um esforço conjunto entre legisladores, juízes, advogados e acadêmicos para criar um sistema mais claro e eficiente.”

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O painel proporcionou uma rica discussão sobre as medidas cautelares no contexto da recuperação de empresas, destacando seu papel essencial como instrumento de estabilização em cenários de crise. A análise das alterações legislativas recentes evidenciou tanto avanços quanto lacunas, ressaltando a necessidade de interpretação criteriosa e sistemática para assegurar coerência e segurança jurídica.
A decisão da Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, que ampliou os efeitos das tutelas cautelares para abranger credores fiduciários, emergiu como um ponto central do debate. Por um lado, essa interpretação foi vista como um avanço na utilização de mecanismos pré-insolvência, capazes de criar um ambiente mais seguro para negociações e evitar judicializações prolongadas. 
Por outro, surgiram preocupações quanto à sua compatibilidade com a legislação vigente e os potenciais impactos sobre a previsibilidade e estabilidade do sistema jurídico.
A discussão também trouxe à tona questões sobre a aplicabilidade e limites das tutelas cautelares em contextos de pré-insolvência. Ficou evidente que esses mecanismos precisam ser usados de maneira estratégica, preservando os direitos de todos os envolvidos e alinhando-se aos princípios estabelecidos pela legislação. A ausência de uma uniformidade interpretativa reforça a urgência de iniciativas legislativas e judiciais que promovam maior clareza e eficiência no uso dessas ferramentas.
Um consenso emergiu quanto à relevância das medidas cautelares para viabilizar negociações extrajudiciais e fortalecer a proteção ao devedor e aos credores. Contudo, o debate destacou que seu sucesso depende de um esforço conjunto de aprimoramento legislativo, alinhado à prática jurídica, para equilibrar os interesses das partes envolvidas.
Por fim, a discussão reforçou a importância de fomentar um ambiente negocial colaborativo, onde as medidas pré-insolvência sejam vistas não apenas como soluções transitórias, mas como pilares para uma reestruturação sustentável e eficiente. 
A evolução do sistema jurídico brasileiro depende de reflexões contínuas como esta, que conciliam as exigências da prática empresarial com a necessidade de segurança jurídica em um mercado cada vez mais dinâmico e complexo.

 

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[1] Agravo Interno Cível nº 2020046-39.2024.8.26.0000, julgado em 25 de março de 2024 pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Nesse julgamento, o tribunal entendeu que, em procedimentos de tutela cautelar instaurados com base nos artigos 20-A e seguintes da Lei nº 11.101/2005, é possível que a suspensão prevista no artigo 20-B, §1º, produza efeitos em relação a todos os credores convidados a participar do procedimento de mediação ou conciliação instaurado no CEJUSC, inclusive aqueles cujos créditos são garantidos por alienação fiduciária.

[2] Ibidem.

Autor(a)
Rafael Moreira Faria
Informações do autor
LL.M em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Especialista em Falência e Recuperação de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-Graduando em Direito Internacional de Insolvência pela International Association of Restructuring, Insolvency & Bankruptcy Professionals – INSOL. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/RJ. Advogado.
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