PARTICIPANTES:
FRANCISCO SATIRO (Moderador, Sócio Satiro Advogados);
EXMA. DRA. MARIA RITA REBELLO (Debatedora, Juíza da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP);
LÍVIA GAVIOLI (Debatedora, Sócia Ativos Administração Judicial); e
SHEILA NEDER CEREZETTI (Debatedora, Professora de Direito da USP)
PALAVRAS-CHAVE:
Projeto de Lei – Recuperação Judicial – Alterações Legislativas – Administrador Judicial – Críticas ao Projeto de Lei.
SUMÁRIO:
1. Introdução.
2. Principais mudanças no PL com relação à figura do administrador judicial.
3. O plano dos credores e o seu enquadramento no âmbito da falência.
4. As questionáveis alterações do art. 82-A.
5. Considerações finais.
1. INTRODUÇÃO
No dia 12 de abril de 2024, a TMA Brasil promoveu evento online, da série “Solução em Foco”, que teve como tema o “Projeto de Lei 3/2024 (3ª parte)”.
O debate foi moderado por Francisco Satiro, Sócio da Satiro Advogados, e teve como debatedores Exma. Dra. Maria Rita Rebello, Juíza da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, Lívia Gavioli, Sócia da Ativos Administração Judicial e Sheila Neder Cerezetti, Professora de Direito da USP. Ainda, na função de relator do debate, Arthur Lourenço Gaspar, advogado do Demarest Advogados.
Feitas as apresentações iniciais, a abertura do debate foi direcionada ao moderador Francisco Satiro.
2. PRINCIPAIS MUDANÇAS NO PL COM RELAÇÃO À FIGURA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
Ao introduzir o tema, a debatora Lívia Gavioli iniciou suas ponderações a respeito das consequências trazidas alterações expostas no Projeto de Lei 3/2024 e substitutivos (“PL”) para a figura do administrador judicial. Como primeiro ponto de debate, a inclusão do artigo 21-A do PL, que institui o prazo de 60 (sessenta) dias para a convocação de assembleia geral de credores para escolha do gestor fiduciário, em substituição ao administrador judicial provisório. Isso porque, na opinião da debatedora, o prazo de 60 (sessenta dias) seria resultado da soma dos 15 (quinze) dias de prazo para apresentação de habilitações e divergências e dos 45 (quarenta e cinco) dias para elaboração do edital previsto no artigo 7º, §2º da Lei 11.101/2005 (“LRF”). No entanto, certamente não teria sido considerado o tempo necessário para que os atos procedimentais e cartorários entre os eventos pudessem ocorrer, a exemplo da publicação do edital.
A debatedora Lívia ainda citou outro problema relacionado a essa assembleia geral de credores para escolha do gestor fiduciário, alegando que o conclave não seria aplicável para os pedidos de falência fundamentados no art. 94, § 1º da LRF, o qual prevê que os credores podem reunir-se em litisconsórcio para o pedido de falência. Isso porque, considerando que o edital certamente não seria publicado a tempo da realização da assembleia geral de credores – em razão da insuficiência do prazo, conforme acima relatado – sequer haveria quórum suficiente para tal deliberação.
Ainda em relação ao administrador judicial provisório, Lívia mencionou um exemplo prático da ineficiência da assembleia geral de credores e o seu prazo, pois, partindo-se da premissa de que o conclave ocorrerá antes da publicação do edital do artigo 7º, §2º da LRF, ocorrerá a prematura substituição do administrador judicial provisório que estava, até então, encarregado de elaborar a relação de credores desde a decretação da falência, o que o impediria de finalizar o seu trabalho dentro do próprio prazo conferido pela LRF, bem como demandaria que o gestor fiduciário concluísse uma análise não construída por ele em um tempo curtíssimo.
Seguindo a exposição, a debatedora Lívia Gavioli tratou sobre a delegação ao administrador judicial provisório da realização das medidas urgentes ao desenvolvimento do processo, tratando a falência de uma forma extremamente simplória. A seu ver, os atos urgentes se iniciam pela arrecadação e custódia dos ativos, o que não será possível se realizar, pois não são atos compartimentados que se realizam em pouquíssimos intervalos de tempo, mas sim atos contínuos e custosos, cuja fluidez seria interrompida com a substituição do administrador judicial provisório pelo gestor fiduciário.
Na sequência, a debatedora abordou sobre o mandato de 3 (três) anos estabelecido no PL para o administrador judicial, chamando atenção, principalmente, para as regras de transição dispostas no art. 2º, que não trouxeram eficiência para a aplicação dessa disposição nos processos em curso.
Lívia debateu ainda sobre a remuneração do administrador judicial, que se apresentou de forma contraproducente, colocando limites indignos e valores de referências surreais, apresentando diversos exemplos com simulações de cálculos, para demonstrar a desproporção não verificada pelo PL. Reforçou que, em sua concepção, é impossível manter uma equipe multidisciplinar com a remuneração sugerida pelo PL, citando também o cenário da recuperação judicial, na qual o administrador judicial seria remunerado considerando o valor do endividamento após a novação das obrigações – portanto, com deságios.
O moderador Francisco Satiro acrescentou que, com essa dinâmica de remuneração na recuperação judicial, o administrador judicial tende a não ser imparcial, pois quanto menor for o deságio dos credores, menor será o deságio de sua remuneração, o que desvirtua o sentido de sua atuação.
Na sequência, a palavra foi passada para a debatedora Sheila Neder, que pontuou a falta de clareza com relação ao tratamento díspar entre as figuras do gestor fiduciário e do administrador judicial, citando referência do livro Market for Lemons a fim de trazer um questionamento a respeito de quem se sujeitará, ao final, a prestar os serviços de administrador judicial por uma remuneração ínfima.
Com isso, para a debatedora Sheila, os profissionais mais qualificados tendem a sair do mercado, o que trará ainda mais ineficiência aos processos de falência – sendo esse o objetivo contrário do PL –, sobretudo porque os juízos terão cada vez menos profissionais de confiança para nomeação. Sheila reforçou que, em sua opinião, existem inúmeros profissionais sérios que tornam os processos de falência viáveis, o que será colocado em risco com essa possível reforma.
A debatedora Maria Rita acrescentou que, com relação à figura do administrador judicial, há uma preocupação com o sistema, pois as falências grandes com muitos ativos são raras, o que tende a gerar desinteresse dos gestores fiduciários, mantendo profissionais mal remunerados para exercer um trabalho desproporcional ao salário – o que, como relatado, confronta diretamente com a proposta do PL, resultando em uma falta de análise empírica.
3. O PLANO DOS CREDORES E O SEU ENQUADRAMENTO NO ÂMBITO DA FALÊNCIA.
Aberta a exposição a respeito do assunto, a debatedora Maria Rita expôs que o racional do plano de falência não é o mesmo do plano de recuperação judicial, vez que, no último, há um ambiente em que a autonomia da vontade deve ser exercida, ainda que de forma coletiva, de modo a se permitir a negociação. Já na falência, não há contexto de negociação, mas sim um contexto de liquidação de ativos, atos de expropriação que são praticados em face de um devedor, envolvendo direitos de constitucionais de propriedade e patrimônio, que demandam a observância de procedimentos, parâmetros lícitos e autorização judicial.
Nesse contexto, a debatedora cita que a LRF prevê, por meio de dois dispositivos muito importantes, uma regulamentação que deve ser observada nesses atos de expropriação, quais sejam os artigos 75 e 126. O primeiro demonstra que a falência tem como propósito visa atender um interesse maior, que é preservar a utilização produtiva dos bens, permitir a liquidação célere de empresas, fomentar o empreendedorismo entre outros. Por essa razão, em suas palavras, o plano de falência apresentado pelo gestor fiduciário vai demandar o preenchimento de tais finalidades, o que, por sua vez, vai exigir um controle de legalidade pelo juízo a ser feito sem qualquer parâmetro ou diretriz.
Ainda, para Maria Rita, o fato de o gestor fiduciário ser nomeado pela maioria dos créditos prejudica os credores preferenciais que são protegidos pela legislação, sendo um foco de potencial conflito de interesses. Outro ponto crítico, em sua opinião, é a ausência de atuação do ministério público em todas essas ocasiões, sendo que, na falta de tal previsão, a intervenção do Parquet ficaria a critério de cada magistrado.
Em resumo, o plano de falência seria elaborado pelo gestor fiduciário (um terceiro) e, não havendo oposição de credores que representem mais de 10% (dez por cento) do total dos créditos, considerar-se-ia aprovado, dispensando, ainda, a homologação judicial. Ou seja, foi dado ao gestor fiduciário uma ampla discricionariedade, sem a previsão de limites legais.
Todos esses fatores, para Maria Rita, levariam a uma excessiva necessidade de intervenção do judiciário e à ineficiência do procedimento.
Na sequência, a debatedora Lívia ressaltou o ponto de que o plano de falência seria elaborado por um terceiro, que não conhece a empresa, não conhece o processo e sequer possui interesse na demanda. No mesmo sentido, a debatedora Sheila reforçou a comparação feita entre o procedimento de recuperação judicial e o de falência, vez que o primeiro tentou ser replicado no segundo – o que, em suas palavras, não se demonstra compatível.
4. AS QUESTIONÁVEIS ALTERAÇÕES DO ART. 82-A.
A debatedora Sheila iniciou a sua exposição dizendo que a reforma surpreende não só pelas propostas e pela celeridade do PL, mas, principalmente, pelas mudanças estruturais que tenta trazer – desde a criação desnecessária da figura do gestor fiduciário, até as soluções desequilibradas e em dissonância com as próprias finalidades da reforma.
Passou a discorrer a respeito do poder conferido aos grandes credores e a proteção questionável de sócios e administradores de devedores, prevista no art. 82-A. O PL, em sua visão, pretende modificar a atual estrutura do dispositivo – e não de modo a facilitar a expansão da busca de ativos para satisfação dos credores. Isso porque, há uma sugestão de acréscimo no §1º do art. 82-A que restringe a legitimidade para pedir a desconsideração da personalidade jurídica da falida, que passa a ser apenas da própria falida representada pelo gestor fiduciário.
Ou seja, de acordo com a debatedora Sheila, a proposta de redação retira dos credores em geral a legitimidade para pedir a desconsideração da personalidade jurídica da falida, a qual será detida por um terceiro que, coincidentemente, será eleito exclusivamente pelos grandes credores.
Complementou expondo as demais alterações previstas nos §2º ao 6º do art. 82-A, nos quais há uma ampliação relevantíssima da competência do juízo universal e inclusão de restrições também na hipótese recuperações judiciais.
Todas as exposições foram referendadas pelas debatedoras Maria Rita e Lívia.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por derradeiro, em considerações finais, o relator Arthur Lourenço ressaltou que são inúmeros os pontos críticos do PL, o qual foi construído à revelia de debates, de estudos e de experiência prática sobre diversos aspectos materiais e processuais da LRF – podendo levar ao colapso do sistema de insolvência.