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SOLUÇÃO EM FOCO – SEMINÁRIO SUL: LEGITIMAÇÃO, Painel 1 – Clubes de Futebol

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O debate abordou crise financeira envolvendo os clubes de futebol e a possibilidade de recuperação e falência das referidas associações.
  Os clubes de futebol contam com estruturas centenárias e historicamente carecem de gestão profissional. 
 A arrecadação dos clubes de futebol cresceu nos últimos anos; contudo não o suficiente para saldar as despesas, circunstâncias que vem sendo constatada anualmente, com a publicação de suas receitas e despesas (em 2020, receita aproximada de R$ 5/6 bi, despesas de R$ 10 bi).
O endividamento dos grandes clubes vem propiciando o crescimento e exposição dos clubes menores, sendo que o atual modelo de gestão não é adequado, na medida em que o Presidente detém mandato de 04 (quatro) anos, o que prejudica na reestruturação do clube como empresa.
A reversão deste cenário de desequilíbrio econômico-financeiro se encontra intrinsicamente ligada com o conserto da operação, de modo a estancar as dívidas e alavancar as receitas.
Verifica-se que o principal passivo dos clubes são dívidas fiscais e trabalhistas, ficando em um segundo plano os fornecedores e prestadores de serviços, sendo imprescindível a busca de um bom relacionamento com os credores.
Por outro lado, acaso as medidas de ajuste na gestão dos clubes de futebol não se demonstrem suficientes, necessário avaliar a aplicabilidade da Lei 11.101/2005 em relação as referidas associações.
Historicamente, no sistema concursal europeu, admitia-se a falência dos devedores, comerciantes ou não, tendo havido uma ruptura desse sistema por limitar a legitimação do polo passivo apenas aos atos de comércio, vindo a ser ampliado aos prestadores de serviços.
Note-se que o Código Civil/2002 ampliou o conceito de atividade empresária, independente da roupagem jurídica adotada, seja para produção, comércio ou prestação de serviço de forma organizada. 
Portanto, inegável a possibilidade de clubes de futebol se valerem dos mecanismos da Lei 11.101/2005, tal como a recuperação judicial extrajudicial, até porque já existem pedidos de tal natureza realizados por outras associações sem fins lucrativos, que inclusive já foram validadas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, tal como ocorrido com a Casa de Portugal e Universidade Candido Mendes. 
É que a pandemia mundial causou grande sufocamento das entidades empresariais e associativas, sendo que a Lei 11.101/2005, em seu artigo 2º, não impede que associação formule pedido de Recuperação Judicial, até porque a Lei Pelé prevê a possibilidade das associações esportivas se valerem de mecanismos legais de recuperação de dívida, equiparando-se a empresas.
Note-se que o Clube Figueirense distribuiu medida cautelar para antecipação do stay period, fins de viabilizar a organização dos documentos para instruir o pedido de Recuperação Judicial, a qual foi extinta pelo juízo singular, mas revertida, de forma monocrática, em instância superior, em que foi dado provimento ao recurso, na medida em que é necessário haver um diálogo das fontes legislativas (Lei Pelé e LRF).
Inegável, por outro lado, a existência de correlação entre desempenho em campo e performance financeira, apresentando-se imprescindível o comprometimento dos clubes de futebol com o processo de gestão, até mesmo para viabilizar a atração de investidores.
Ainda, certo é que os clubes de futebol, constituídos na forma de associação, estão sujeitos a pedido de falência, vez que se existe o bônus da legitimação para distribuição de pedido de recuperação judicial, também há o ônus de se sujeitar a processo falimentar. 
Portanto, imperioso que os clubes de futebol adotem medidas de gestão profissional para garantir a equalização das receitas e despesas, podendo inclusive se valer dos mecanismos da Lei 11.101/2005.
Por fim, cumpre transcrever os questionamentos dos participantes do evento acompanhado das respostas dos painelistas:

Questionamento enviado pelo Dr. Leonardo Pereira: “Mas as normas contidas na Lei 11.101 não seriam de ordem pública? Ou seja, apenas se aplicariam estes normas para os empresários expressamente constados no art. 1º, ou não? Penso que como seria uma regra que possui mais caráter processual que material, o direito em questão seria público, e só caberia a RJ para os entes expressamente constados na Lei”.
Comentário 1: “Entendo que a Lei 11.101/2005 seja híbrida, mas preponderantemente de natureza material, na medida em que diz com previsão ao modo como os direitos são exercidos, a forma como os credores concorrem para realizar os seus créditos perante o patrimônio (ou atividade) do devedor”. Sugeriu a leitura do REsp 1698283.
Comentário 2: - as entidades associativas esportivas possuem um modelo de gestão que precisa ser modernizado. Para a reestruturação do negócio, é vital a continuidade de gestões e responsabilidade financeira. Não existe reestruturação financeira, qualquer que ela seja, sem ajustar a operação.

Questionamento enviado pela Drª Camila Castoldi: “Tutela cautelar do 20-B § 1º busca antecipar as negociações com os credores, utilizar para tão somente antecipar o "stay” parece-me faze uso equivocado do instituto. Por que não a opção pelo 6º, § 12?”
Comentário 1: “A medida cautelar prevista no § 1º do art. 20-B trata da recuperação extrajudicial meramente homologatória, na qual o devedor consegue a suspensão das execuções por 60 dias para tentativa de composição a ser, posteriormente, homologada pelo juízo competente (aqui, não há ação principal a ser ajuizada). No caso do Figueirense, nos valemos da medida cautelar prevista no CPC para assegurar o resultado útil do processo principal, que poderá ser a recuperação judicial ou extrajudicial. A opção pelo art. 6º, § 12 só é possível quando já se distribui a petição inicial do processo principal, o que não era o nosso caso, já que ainda não dispúnhamos de toda a documentação necessária”.
Comentário 2:- as dividas crescem a cada ano e os prejuízos operacionais também, isto é reflexo do modelo atual – foram poucos aqueles que conseguiram fazer a lição de casa. Outros tantos, provavelmente não terão folego para fazer sem estas mudanças.
- existem possibilidades alternativas de reestruturação, um diagnostico completo é fundamental para escolher.



Moderador: Dr. João Pedro Scalzilli, sócio Scalzilli Advogados 
Debatedor: Dr. Francisco Clemente, sócio de time de Reestruturação de Empresas e Líder de Sports Advisory da KPMG
Debatedora: Drª. Dione Valesca de Assis, sócia Galdino & Coelho Advogados
Relatora: Claudete Figueiredo, sócia Sentinela Administradora Judicial

Autor(a)
Claudete Figueiredo, sócia Sentinela Administradora Judicial
Informações do autor
Advogada, com mais de 15 anos de experiência, atuando como administradora judicial em processos de recuperação judicial e falências, Graduada em Direito pela Universidade Luterana do Brasil - ULBRA em 2004/2. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Luterana do Brasil em 2006/1. LLM em Direito Empresarial junto a Fundação Getúlio Vargas/ Decision Business School conveniada, em 2018. Certificado(a) pelo TMA (Turnaround Management Association) por aprovação e conclusão em curso de Administrador Judicial: Jurídico, Contabilidade/ Finanças e Ética/ Boas Práticas. Sócia da Sentinela Administradora Judicial e da Figueiredo, Oliveira & Fabris Advogados Associados. Membro do TMA Brasil - Turnaround Management Association, e do IBAJUD - Instituto Brasileiro de Recuperação Judicial.

http://administradorajudicial.adv.br/

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