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3ª Turma atualiza entendimento sobre execução de dívidas geradas após início da recuperação judicial

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Com base em legislação recente e em precedentes de tribunais superiores, decisões têm reforçado que créditos são de responsabilidade da Justiça do Trabalho

27/06/2024

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) formou um novo entendimento sobre a competência para a execução de créditos extraconcursais, ou seja, aqueles originados após a decretação da recuperação judicial de uma empresa. 

Na última sessão de julgamento do colegiado (18/6), durante sete ocasiões o voto vencedor propôs que a responsabilidade para cobrar os valores fosse da Justiça do Trabalho, e não do juízo da recuperação judicial, vinculado à Justiça Estadual, como acontecia anteriormente.

Duas das ações julgadas estavam sob a relatoria do desembargador Reinaldo Branco de Moraes, que propôs a mudança. Os autores buscam receber créditos trabalhistas devidos por empresas em crise financeira e com recuperação judicial decretada pela Justiça Estadual.

Nesta situação, o próprio devedor elabora um plano para conciliar o pagamento das dívidas e a manutenção de suas atividades, evitando que a empresa quebre. O plano deve ser aprovado por uma assembleia de credores e fiscalizado pelo juízo de recuperação judicial.

Em ambos os votos, Reinaldo de Moraes adotou o entendimento de que, nos créditos extraconcursais, a alçada da Justiça do Trabalho ultrapassa o costumeiro cálculo dos valores devidos e a expedição de certidão para os credores habilitarem a dívida junto ao juízo cível da recuperação judicial. Ou seja, de acordo com essa nova interpretação, a competência trabalhista amplia-se para todos os atos processuais necessários.

Restrição

Para fundamentar seu posicionamento, Moraes citou mudanças introduzidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falências (1.101/2005). Pela nova legislação, a Justiça do Trabalho tem apenas uma restrição durante a recuperação judicial: respeitar os 180 dias previstos na lei, extensível por igual período, para que os bens essenciais à continuidade operacional da empresa fiquem protegidos.

Na prática, isso significa que durante esse intervalo de tempo, chamado de “stay period” (do inglês, período de permanência), a execução dos créditos extrajudiciais continua sob a competência da Justiça do Trabalho. No entanto, se for realizada alguma penhora, será necessário informar o juízo da recuperação, que terá competência exclusivamente para avaliar e, se necessário, substituí-la.

Os acórdãos mencionam ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que já reconheceram a autonomia dos juízes trabalhistas para lidar com créditos extraconcursais.

Além dos processos mencionados, durante a última sessão da 3ª Turma do TRT-SC ainda houve duas ações, sob as relatorias dos desembargadores José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior, que foram julgadas com entendimento similar.

Conflito de competências

Também este mês, um caso sobre o mesmo tema, com origem na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, teve desfecho semelhante no STJ.

A ação teve início em 2021, envolvendo um trabalhador contra uma empresa de pavimentação da região. O conflito de competência surgiu após divergências sobre quem seria responsável para seguir com a execução da dívida, gerada após a decretação da recuperação judicial.

Em decisão de 2022, a segunda instância do TRT-SC atribuiu a tarefa ao juízo de recuperação judicial, que se recusou a aceitá-la, delegando a competência de volta à Justiça do Trabalho. Diante do impasse, o juiz Ozéas de Castro, responsável pelo caso na 5ª VT de Joinville, suscitou um conflito de competência ao STJ.

A decisão da corte superior, proferida pelo ministro Moura Ribeiro, manifestou entendimento semelhante ao de Castro na decisão de primeiro grau, encerrando o conflito e ressaltando a competência do ramo trabalhista para prosseguir promovendo os atos processuais necessários.

Processos relacionados:

  • 0000676-10.2022.5.12.0036
  • 0000174-46.2019.5.12.0046.
  • 0000897-36.2017.5.12.0046.
  • 0000195-36.2020.5.12.0030
  • 0000429-67.2020.5.12.0046
  • 0000313-90.2022.5.12.0046
  • 0000023-17.2018.5.12.0046
  • 0000172-93.2021.5.12.0050

 

Autor(a)
Carlos Nogueira e Clayton Wosgrau,
Informações do autor
Secretaria de Comunicação Social
Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa

*Imagem post original

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