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ACCs não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial

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Relator relembrou distinção entre regra e princípio e advertiu que o juízo de ponderação só se admitiria em hipótese de colisão de princípios

A execução de títulos de adiantamento a contrato de câmbio (ACC) não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, previstos no artigo 49, parágrafo 4°, da Lei 11.101/05. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu a questão por três votos a dois. O relator é o ministro Villas Bôas Cueva.

Conforme destacou o ministro em seu voto, “sem declaração de inconstitucionalidade, as regras da Lei 11.101 sobre as quais não existem dúvidas quanto às hipóteses de aplicação não podem ser afastadas a pretexto de se preservar a empresa”.

O ministro Cueva lembrou que a nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências disciplinou como devem ser as relações entre a empresa em crise e seus credores. E uma dessas regras, segundo o ministro, determina expressamente que a cobrança dos chamados adiantamentos de créditos decorrentes de contratos de câmbio celebrados na operação de exportação, os ACCs, não é influenciada pelo deferimento da recuperação judicial.

O recurso

O caso trata de crédito derivado de ACC pertencente ao HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo na recuperação judicial da Siderúrgica Ibérica. No recurso ao STJ, o banco sustentou que o entendimento aplicado à questão pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) violou o artigo 49, parágrafo 4º, da Lei 11.101.

O tribunal local constatou que os ACCs representariam 41,45% da dívida da siderúrgica. Afirmou que haveria “impossibilidade fática de coexistência harmônica” entre os artigos 47 e 49, parágrafo 4º, da lei. O primeiro trata do princípio da preservação da empresa; o segundo traz a regra de que não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor decorrente de ACC para exportação.

Com isso, o TJPA optou por aquele que, a seu ver, “melhor se alinha aos objetivos da República e aos princípios constitucionais da ordem econômica”, privilegiando a preservação em detrimento do artigo 49, que exclui os créditos de ACC.

Irresignado, o banco defendeu em seu recurso que os créditos decorrentes de ACC não se sujeitam à recuperação judicial e que a proteção a eles prevista no artigo 49 não pode simplesmente ser afastada sob pena de quebra da segurança jurídica, “com grave desestímulo à contratação do crédito na modalidade em pauta por parte das instituições financeiras”.

Regra e princípio

Ao analisar a questão, o relator relembrou a distinção entre regra e princípio e advertiu que o juízo de ponderação, feito no caso pelo TJPA, só se admitiria em hipótese de colisão de princípios, não neste julgamento, em que há conflito entre uma regra (artigo 49) e um princípio (artigo 47).

“A ponderação é recurso interpretativo que se molda a resolver conflitos de normas da mesma natureza, o que não se verifica no caso. Estamos diante de dois dispositivos trazidos pelo mesmo veículo normativo, portanto do mesmo nível hierárquico”, explicou.

“Quando a estipulação do princípio não advém de legislação editada com o fim de dispor sobre normas gerais, mas do mesmo plano normativo que a regra, a regra deve prevalecer sobre o princípio, salvo se houver declaração de inconstitucionalidade que lhe retire eficácia”, completou Cueva.

O ministro também destacou que é clara e direta a opção do legislador no sentido de preservar a restituição dos ACCs de forma independente do plano da recuperação. Se não fosse assim, Cueva alerta que a inclusão de tais créditos na recuperação comprometeria “a fluidez dos investimentos lastreados na modalidade do crédito em questão (largamente utilizado pelos exportadores), encarecendo o custo da captação de recursos e dificultando a geração de renda, emprego, inovação e a arrecadação de tributos”.

Transferência de propriedade

Acompanharam esse entendimento os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Em seu voto de desempate, Sanseverino acrescentou que a regra do artigo 49 “densifica e delimita” os princípios do artigo 47. A proteção aos créditos de ACC, disse Sanseverino, concretiza, no plano dos créditos sujeitos à recuperação judicial, os princípios do artigo 47, entre os quais os da preservação e da função social da empresa.

O ministro Sanseverino ainda lembrou a existência da Súmula 307 do STJ, segundo a qual os ACCs constituem crédito extraconcursal na falência (que não concorrem com outros na falência), devendo sua restituição ser atendida antes de qualquer crédito. Isso porque, “sendo o contrato de câmbio modalidade de compra e venda, o adiantamento ao exportador da moeda nacional, antes do recebimento da moeda estrangeira, não implicaria a transferência da propriedade da moeda nacional”.

A constatação, no entender do ministro Sanseverino, implica também a exclusão dos ACCs na recuperação, “pois os bens que não integram o patrimônio da recuperanda [a siderúrgica] não podem ser utilizados para o cumprimento do plano”.

Votaram em sentido contrário à posição vencedora a ministra Nancy Andrighi e o ministro, já aposentado, Massami Uyeda.

REsp 1279525

Fonte: http://jornal.jurid.com.br (22/03/2013)

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