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Administrador de companhia falida e aberta

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A Lei nº 11.101, de 2005, completará dez anos em breve. Nesse período, foram distribuídos 10.987 pedidos de recuperação judicial e de falência no Rio de Janeiro (o TJSP não disponibiliza essa informação).

Não obstante a declaração de falência e a propositura da ação de recuperação judicial sejam indícios veementes de má-gestão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro registra pouquíssimas ações de responsabilidade civil contra os administradores de empresas falidas e em estado de crise econômico-financeira, ajuizadas por pessoas físicas ou jurídicas para obter reparação completa e cabal dos prejuízos diretos que lhes causaram os membros do conselho de administração e da diretoria por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, em especial no tocante às companhias abertas de grande porte, nas quais o número de acionistas, trabalhadores, credores e consumidores é sempre expressivo e se exige uma gestão sustentável em termos econômicos, ecológicos e sociais. O fato levou a doutrina estrangeira a dedicar-se à discussão da "responsabilidade social empresarial", tema que demanda aprofundado estudo dos doutos em sede própria. Aqui, agora, vou tratar apenas da responsabilidade dos administradores de companhias abertas falidas e em recuperação judicial.

A Lei das Sociedades por Ações (LSA) impõe aos membros do conselho de administração e da diretoria das companhias abertas (a) o dever de obediência à lei, aos estatutos e às deliberações das assembleias gerais de acionistas (implícito no art. 153 da LSA); (b) o dever de diligência no exercício dos poderes e atribuições previstos em lei e nos estatutos, obrando com elevado padrão de conduta, probidade e prudência (art. 153 da LSA), e seus desdobramentos: (i) o dever de administrar com competência, tirocínio e honestidade os negócios sociais; (ii) o dever de fiscalizar as atividades da companhia (os conselheiros fiscalizam o exercício dos poderes de gestão e representação pelos diretores, conforme determina o art. 142, III, da LSA; os diretores fiscalizam o trabalho dos empregados, prepostos e mandatários da empresa); (iii) o dever de informar-se sobre fatos, atos e negócios jurídicos da sociedade, permanentemente, e (iv) o dever de investigar quaisquer fatos e atos de interesse social, a partir do cumprimento pleno e consciente dos deveres de fiscalizar e informar-se; (c) o dever de lealdade, atuando de acordo com a ética empresarial e em fidelidade ao objeto social e aos interesses da companhia (art. 155 da LSA), jamais valendo-se de informação privilegiada para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários (art. 155, § 1º, da LSA); (d) o dever de informar, aos acionistas e ao mercado, de forma honesta, clara, objetiva, completa e atual, a real situação dos negócios da companhia através de relatórios, fatos relevantes, comunicados formais, entre outros (art. 157, § 4º, da LSA).

A doutrina estrangeira tem acentuado o duplo âmbito da responsabilidade dos administradores

Os deveres de obediência, diligência, lealdade e informação, impostos pela LSA aos membros do conselho de administração e da diretoria - consequência natural e necessária dos princípios de governança corporativa da eticidade, moralidade e transparência -, visam à proteção dos direitos e interesses da companhia, acionistas controladores, minoritários e preferencialistas, trabalhadores, credores, consumidores e Fisco, daí porque deles se exige exemplar conduta, capacidade profissional e comprometimento com os objetivos sociais, sob pena de sanções civis, penais e administrativas.

Os administradores, que não seguirem à risca esses princípios de governança corporativa e/ou infringirem os deveres prescritos em lei e nos estatutos, respondem por perdas e danos na forma do art. 158, I e II, da LSA e arts. 186 c/c. 927 do Código Civil, inclusive se a companhia quebrar ou estiver em regime de recuperação judicial.

Com efeito, trabalhadores, consumidores, credores e acionistas da empresa falida ou em recuperação judicial, na qualidade de terceiros, têm a proteção do art. 159, § 7º, da LSA, para, através da ação individual de responsabilidade, pleitear o ressarcimento dos prejuízos patrimoniais que eventual ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência e imperícia dos administradores lhes tenha causado diretamente.

A obrigação dos membros do conselho de administração e da diretoria de ressarcir perdas e danos se dá tanto em decorrência de relações intrasubjetivas ou internas (v.g. descumprimento de "put option", celebrada entre a companhia e o seu acionista controlador, com a finalidade de capitalizar a empresa insolvente na iminência de quebrar), quanto de relações intersubjetivas ou externas (v.g. contratos da sociedade com terceiros que causaram prejuízos à companhia) e não cessa, nem se suspende ou interrompe por força do ajuizamento da ação de recuperação judicial prevista no art. 47 e segs. da Lei nº 11.101, de 2005, nem da declaração de falência.

Por isso, a doutrina estrangeira tem acentuado o duplo âmbito da responsabilidade dos administradores das sociedades empresárias: no que se convencionou chamar de "círculo de responsabilidade intrasocietário", conselheiros e diretores devem indenizar os danos causados à sociedade por má gestão; no "círculo de responsabilidade extrasocietário", devem ressarcir os prejuízos provocados diretamente ao patrimônio de terceiros por descumprimento dos deveres e princípios de governança corporativa próprios dos seus cargos.

Autor(a)
Jorge Lobo

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