SÃO PAULO - A Alvarez & Marsal Administração Judicial, administradora judicial da Avianca Brasil, poderá receber da aérea como remuneração do seu trabalho o valor máximo de R$ 3,95 milhões.
Em uma decisão publicada no fim da noite de quarta-feira, o juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Estado de São Paulo, estabeleceu que o limite máximo de remuneração para a administradora judicial será de 0,8% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. O valor da dívida da Avianca Brasil, segundo a lista de credores anexada ao processo, é de R$ 493,9 milhões.
O valor limite é bem mais baixo do que o previsto pela legislação vigente. A Lei nº 11.101/05 determina que a remuneração “deve observar os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes” e fixou um limite máximo de remuneração de 5% do valor devido aos credores.
De acordo com a decisão, o valor estabelecido leva em consideração os que é praticado no mercado e também as condições da companhia de pagamento de suas dívidas.
A administradora judicial havia proposto uma remuneração fixa mensal, para pagar atividades inerentes ao processo de recuperação, e verbas variáveis, incidentes em casos de habilitação, divergência, impugnação de crédito e em assembleia geral de credores. Esse valor não foi revelado na decisão do juiz.
A Avianca Brasil solicitou uma redução no valor unitário por evento de remuneração variável, de forma que a parcela mensal de remuneração não ultrapasse R$ 250 mil. O pedido foi acatado pelo juiz.
De acordo com a decisão, a Alvarez & Marsal receberá como honorário fixo um valor total de R$ 3 milhões, pagos em 30 parcelas fixas, mensais e consecutivas, de R$ 100 mil. A remuneração variável será de R$ 20 mil por assembleia geral de credores realizada, de R$ 3 mil por incidente de habilitação, divergência e impugnação de crédito, limitada a cobrança a um total de 1 mil eventos na fase administrativa, e 1 mil na fase judicial.
O juiz também rejeitou um recurso de agravo de instrumento que pedia a anulação do plano de recuperação judicial da Avianca Brasil. O argumento era que a holding da Avianca Brasil é não operacional e por isso não poderia figurar como recuperanda. O juiz informou em sua decisão não ver sustentação jurídica para o pedido.
08/02/2019