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Advogados destacam novos enunciados sobre recuperação judicial

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O Conselho da Justiça Federal publicou os 24 enunciados — com as justificativas e as referências legislativas — aprovados na II Jornada de Direito Comercial. De acordo com advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, os relativos a falência e recuperação judicial merecem destaque. Dos 24 aprovados, dez tratam do tema.

Dentre os enunciados publicados, a advogada Lígia Azevedo Ribeiro, do Rayes & Fagundes Advogados Associados, destaca o de número 74 que diz o seguinte: “Embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimônio do devedor devem ser analisados pelo Juízo recuperacional, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa”.

Para Lígia, esse enunciado é bastante sensível dentro do processamento da recuperação judicial. “Se por um lado, reforça a importância da aplicação do princípio da preservação da empresa e, nesse sentido, privilegia à recuperanda — pela garantia de continuidade das atividades — e os credores sujeitos à recuperação judicial que não sofrerão com a retirada de patrimônio pelo Fisco, por outro lado, limita o direito da Fazenda de buscar o recebimento do crédito fiscal, que é extraconcursal”, justifica. Desse modo, complementa a advogada, será necessário aguardar para verificarmos como o Poder Judiciário irá se posicionar diante dessa dualidade de direitos.

Planos de recuperação
Os enunciados 77 e 78, que tratam do plano de recuperação judicial, também foram destacados tanto por Lígia Ribeiro, quanto pelo advogado e administrador judicial Ronaldo Vasconcelos, do Lucon Advogados. Segundo ele, ambos ganham uma importância extra neste momento devido à situação econômica do país. “Mais do que a discussão técnica, perfeitamente exposta nas justificativas, esses enunciados mostram o interesse com o momento atual do país”, diz.

O enunciado 77 fala sobre as alterações no plano de recuperação judicial. De acordo com o enunciado, essas alterações devem ser submetidas à assembleia geral de credores, que deve aprovar conforme o quórum previsto na Lei 11.101/2005.

“São rotineiros os casos em que empresas em recuperação judicial, no curso do cumprimento do plano de recuperação, apresentam modificativos aos termos do plano que já foi aprovado pelos credores. Com a aprovação do Enunciado 77 fica reforçada a ideia de que apenas a assembleia geral de credores tem o poder de aprovar tais modificativos, reiterando a soberania das decisões assemblares”, explica a advogada Lígia Ribeiro.

Para Ronaldo Vasconcelos, a medida é salutar e mostra um posicionamento do Judiciário favorável ao diálogo. “Esse enunciado mostra  a postura do Judiciário de fortalecer o diálogo antes de decretar a falência de uma empresa. O texto mostra as regras para que as alterações sejam feitas e a empresa possa se recuperar”, diz.

Já o enunciado 78, também destacado por ambos, diz que: “o pedido de recuperação judicial deve ser instruído com a relação completa de todos os credores do devedor, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive fiscais, para um completo e adequado conhecimento da situação econômico-financeira do devedor”.

Na opinião de Vasconcelos, “ao analisar a relação completa de débitos, inclusive os fiscais, o juiz poderá analisar melhor a viabilidade econômica do plano apresentado”. Lígia Ribeiro concorda pois em alguns casos as dívidas fiscais são altas e podem inviabilizar a recuperação da empresa.

“A apesar de não haver previsão expressa sobre os créditos extraconcursais, a doutrina já defendia a inclusão dos credores não sujeitos à recuperação judicial em tal relação. Isso porque, para permitir aos credores uma real análise da possibilidade de soerguimento da empresa é importante que se tenha conhecimento real de todo a dívida da empresa, sujeito, ou não, à recuperação judicial”, explica.

Credor privilegiado
Lígia Ribeiro aponta também como importante o Enunciado 80, que diz: "Para classificar-se credor, em pedido de habilitação, como privilegiado especial, em razão do art. 83, IV, "d" da Lei de Falências, exige-se, cumulativamente, que: (a) esteja vigente a LC 147/2014 na data em que distribuído o pedido de recuperação judicial ou decretada a falência do devedor; (b) o credor faça prova de que, no momento da distribuição do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, preenchia os requisitos legais para ser reconhecido como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte."

“A classificação como credor privilegiado dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte é inovação trazida pela LC 147/2014, que também criou uma nova classe de credores para aprovação do plano em assembleia geral, composta pelos créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. Com essas modificações, tais empresas passaram a ter mais força de voto nas AGC, e uma condição melhorada de recebimento dos créditos na falência, desde que preenchidos os requisitos legais para comprovar a condições de microempresa”, afirma.

Autor(a)
Tadeu Rover

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