Na homologação do plano de recuperação judicial, cabe ao Judiciário apenas aferir a regularidade formal da decisão da assembleia de credores, analisar a viabilidade econômica de a empresa cumprir o plano aprovado e verificar a imposição de sacrifício maior aos credores.
Com esse argumento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a recurso interposto por um banco, em face da homologação de um plano de recuperação judicial. O banco alegou que o plano contém irregularidades, por prever a incidência de deságio explícito dos valores de pagamento, parcelamento excessivo e cláusulas de suspensão e de condicionamento para decretação da quebra.
O relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, ponderou que a existência de deságio sobre os créditos sujeitos à recuperação judicial, bem como de período de carência para incidência de juros, não importa em qualquer irregularidade, pois está de acordo com o disposto no artigo 50, incisos I, IX e XII, da Lei 11.101/2005. Ou seja, é juridicamente possível a concessão de prazos para pagamento do débito, bem como a equalização de juros, a fim de equacionar o passivo da empresa recuperanda, para que esta prossiga na sua atividade.
Para o relator, a recuperação judicial nada mais é do que um favor creditício, em que deve prevalecer o princípio da relevância do interesse dos credores. Em outras palavras, a vontade da maioria, desde que o custo individual seja menor do que o benefício social que resultará à coletividade com a aprovação do plano de recuperação.
‘‘Portanto, a decisão assemblear é soberana, e somente os credores podem definir quanto à aprovação do plano de recuperação ou não, de sorte que, presente os requisitos formais, o Judiciário não pode impedir o curso da recuperação estabelecida pelo consenso entre os credores, nem aqueles que restaram vencidos nesta decisão podem se opor indevida e injustificadamente ao benefício concedido pelos demais titulares de créditos’’, afirmou no acórdão.
29/09/2018