A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou liminar que suspendia a execução trabalhista realizada antes da decretação de recuperação judicial da Rima Segurança Ltda. Como o bloqueio de valores pela Justiça do Trabalho ocorreu antes do acolhimento do pedido de recuperação judicial pela Justiça Cível, a SDI-2 entendeu que eles não integravam mais o patrimônio da empresa.
A execução da dívida, resultante da condenação da empresa em reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante, foi determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Itabaiana (SE). Em mandado de segurança, a Rima sustentou que o bloqueio de valores era ilegal porque, diante da recuperação judicial decretada pelo juízo da 24ª Vara Cível de Recife (PE), a execução deixou de ser da competência da Justiça do Trabalho. A ordem de bloqueio do juízo trabalhista foi cumprida em outubro de 2015, enquanto o processamento da recuperação judicial foi deferido no mês seguinte.
Ao acolher o pedido da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) ressaltou que, mesmo que o rateio tenha sido determinado antes da recuperação judicial, a execução do crédito trabalhista deve ser realizada pelo juízo universal da recuperação judicial. "A expropriação dos bens que compõem o ativo da empresa em recuperação fatalmente provocará prejuízos que colocarão em risco o próprio cumprimento do plano”, registrou o TRT. “Essa atitude certamente desencadearia uma corrida de credores, na qual cada um deles, individualmente, buscaria a satisfação de seu crédito no menor período de tempo possível”.
Liminar cassada
Diante da liminar concedida em favor do ex-empregador, o vigilante, que prestava serviço na Universidade Federal de Sergipe (UFS), interpôs no TST recurso ordinário em mandado de segurança. Segundo argumentou, os recursos executados poderiam ser utilizados para satisfação dos seus créditos porque, além de não integrarem mais o patrimônio da empresa, estavam, até então, retidos pela UFS sem qualquer objeção da Rima.
O relator, ministro Breno Medeiros, destacou o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei de Falências (Lei 11.101/05), que trata da suspensão de todas as execuções contra o devedor em recuperação judicial no prazo máximo de 180 dias. Segundo o ministro, essa suspensão decorre da presunção de inexistência de bens e valores suficientes para a satisfação do crédito. No caso dos autos, no entanto, o bloqueio foi realizado antes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
“O bloqueio teve como finalidade principal garantir a satisfação de eventual crédito trabalhista e, quando realizado, desligou-se do patrimônio da empresa e assumiu o papel de garantia de uma futura execução", explicou. "Por essa razão, os valores não devem ficar à disposição do juízo falimentar, mas, sim, do juízo trabalhista”.
Divergência
O ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu do relator, mas foi voto vencido. Para o vice-presidente do TST, mesmo diante da particularidade do caso, os valores bloqueados passaram a fazer parte novamente do patrimônio da empresa em recuperação, o que afastaria, consequentemente, a competência da Justiça do Trabalho. A divergência foi acompanhada pelos ministros Alexandre Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues.
Processo: 94-09.2016.5.20.0000