O juiz da 2ª Vara Cível de Sinop, Mário Augusto Machado, autorizou a recuperação judicial das empresas Estruturas Metálicas Camianski Ltda, JSC Estruturas Metálicas Ltda EPP, Vitória Perfilados de Aço Ltda EPP, Nortão Comércio de Perfilados de Aço Ltda que acumula dívidas de R$ 14,232 milhões. A decisão judicial foi dada no dia 14 de julho, mas publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) que circulou na quarta-feira (10).
Conforme narrado nos autos, a empresa iniciou suas atividades em 2003 no município de Sinop e posteriormente se espalhou por toda a região Norte de Mato Grosso.Entretanto, com o passar dos anos, houve um grande aumento da demanda de obras, gerando uma série de problemas entre a empresa Estruturas Metálicas Camianski Ltda e seus fornecedores que começaram a atrasar a entrega de matéria prima, o que consequentemente gerou atraso das obras.
Diante disso, os sócios José Tuski Camianski e Ivone Salete Camianski constituíram em 3 de outubro de 2008 a empresa Vitória Perfilados de Aço LTDA, criada para atender inicialmente as atividades da empresa estruturas metálicas Camianski e outros clientes. Para a construção de uma sede de 3.708,01 metros quadrados, o dinheiro contraído por meio de um financiamento com o FCO (Fundo do Centro Oeste), mas não cobriu o valor, o que levou a necessidade de contrair empréstimos financeiros com instituições bancárias.
A partir daí, a empresa entrou em colapso financeiro, pois, ao mesmo tempo, sofria com a alta carga tributária em cima da empresa Vitória Perfilados, pois todos os concorrentes diretos possuíam incentivos fiscais (Prodeic), razão pela qual possuíam preços mais atrativos aos consumidores.
Além disso, houve aumento na inadimplência, o que tornou insustentável a situação financeira das empresas. “Com a chegada da crise financeira de 2016, as devedoras tiveram uma queda de faturamento de 30 a 40%, mas foi necessário que as mesmas mantivessem seu quadro de colaboradores de 102 funcionários, tendo em vista a mão de obra especializada, levando as devedoras a cumular dívidas. Sem dúvidas o que acarretou a crise financeira das devedoras foram além dos 02 grandes investimentos para a construção de sede própria, o agravamento da crise político-econômico-financeira em cenário nacional, que ocasionou um crescimento assustador da inadimplência, forte e firme queda das vendas em todos os setores da economia brasileira, levando o Grupo Camianski a perder temporariamente sua condição de liquidez frente aos seus credores”, diz um dos trechos do pedido.
Ao identificar que todos os requisitos para a recuperação judicial estavam preenchidos, o magistrado autorizou e, de imediato, nomeou o economista e advogado Jorge Jeronimo Gonso como administrador judicial com honorários fixados em R$ 426.970,17 mil. As empresas foram intimadas para, no prazo de 10 dias, depositar em juízo 60% dos honorários, o que corresponde a R$ 256 mil para início dos trabalhos.
Ainda foi determinada a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos Fiscais ou creditícios. Todas as ações ou execução de cobranças permanecerão suspensas enquanto perdurar a recuperação judicial.
Íntegra da decisão:
Cuida-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado em 30.6.2016 pelas empresas Estruturas Metálicas Camianski Ltda, JSC Estruturas Metálicas Ltda EPP, Vitória Perfilados de Aço Ltda EPP, Nortão Comércio de Perfilados de Aço Ltda, na qual elas aduzem, em síntese, que:
"Em 2003, com o sonho de montar seu próprio negócio, a fim de proporcionar um futuro de qualidade aos filhos e netos, foi constituída a empresa familiar Estruturas Metálicas Camianski Ltda, possuindo como sócios os Srs. José Tuski Camianski e Sérgio da Silva Camianski, tendo como atividade principal a indústria de estruturas metálicas em geral, voltando suas atividades para as obras no setor da agricultura, uma vez que a demanda de fazendas era enorme, em razão da falta de armazém para estoque de produto. (...)
Após algum tempo de muito trabalho e dedicação as dificuldades iniciais foram superadas, conseguindo as devedoras estabelecerem uma marca no município de Sinop-MT, bem como em toda a região norte do Estado de Mato Grosso.
No decorrer dos anos, com o grande aumento da demanda de obras, houve uma série de problemas entre a empresa Estruturas Metálicas Camianski Ltda e seus fornecedores, pois estes começaram a atrasar a entrega de matéria prima, o que consequentemente ocasionava o atraso das obras.
Posto isto, visando resolver tal situação, os sócios optaram por constituir uma empresa de corte e dobras de chapas, formando-se assim em 03/10/2008 a Vitória Perfilados de Aço Ltda, tendo como sócios o Sr. José Tuski Camianski e a Sra. Ivone Salete Camianski, visando atender inicialmente as atividades da empresa Estruturas Metálicas Camianski, e posteriormente estendendo sua prestação de serviço a outros clientes.(...)
No decorrer do tempo, com todas as suas atividades funcionando na melhor forma possível, foi necessária a construção de uma nova sede para a empresa Estruturas Metálicas Camianski, pois sua sede inicial não comportava mais suas atividades, e a empresa arcava mensalmente com aluguel, o que já não era mais viável.
Com o intuito de resolver tal situação, bem como expandir suas atividades, fora constituída a empresa JSC Estruturas Metálicas Ltda-EPP, que assim como a empresa Vitória Perfilados, foi construída inicialmente para atender as necessidades da empresa Estruturas Metálicas Camianski, a fim de construir sua sede com custos mais baixos e, posteriormente expandir sua pretensão de serviços a terceiros.
Ocorre que a partir desse ponto começaram os problemas financeiros das devedoras, pois como é sabido as construções extrapolam o orçamento inicialmente projetado, e diferente não foi com as requerentes, vez que o financiamento realizado em 2011 junto ao Banco do Brasil através do FCO não cobriu o valor total da obra da sede de 3.708,01 mt², sendo necessário então para a finalização da mesma, que as empresas contratassem junto a outras instituições financeiras, crédito de capital de giro ocasionando o início da crise financeira que atravessa as devedoras.
Outro fator que desencadeou a crise financeira das devedoras, foi a alta carga tributária em cima da empresa Vitória Perfilados, pois todos os concorrentes diretos possuíam incentivos fiscais (Prodeic), razão pela qual possuíam preços mais atrativos aos consumidores.
Por tal razão, visando a obtenção de tal incentivo, fora constituída a empresa Nortão Perfilados de Aço, tendo como sócios o Sr. Rodrigo da Silva Camianski e a Sra. Elisângela Camianski Ferreira, cuja atividade da mesma é o comércio de perfilados, atribuindo então à empresa Vitória Perfilados somente a indústria de Perfis e Telhas, obtendo posteriormente o incentivo fiscal do Prodeic.
Com o aumento da demanda das atividades da empresa Vitória Perfilados, seu espaço físico também não mais comportava sua produção, tendo em vista sua situação precária, além de que a mesma também arcava com o custo mensal do aluguel do imóvel onde funcionava sua sede. Por tal razão, fora feito um requerimento junto ao Município de Sinop para a aquisição de uma área para a construção de sua nova sede, oque a obrigou a construir no período determinado pelo município, o que a levou a contratar um financiamento junto a outra instituição financeira, pra que a construção pudesse ser realizada.
Após tal financiamento ser liberado, a devedora teve atrasos nas obras, tendo em vista a burocracia para a liberação das parcelas, razão pela qual foi obrigada a arcar com juros abusivos da instituição financeira, e só assim conseguiu concluir a construção, que ficou pronta somente em dezembro de 2015.
Coma chegada da crise financeira de 2016, as devedoras tiveram uma queda de faturamento de 30 a 40%, mas foi necessário que as mesmas mantivessem seu quadro de colaboradores de 102 funcionários, tendo em vista a mão de obra especializada, levando as devedoras a cumular dívidas.
Sem dúvidas o que acarretou a crise financeira das devedoras foram além dos 02 grandes investimentos para a construção de sede própria, o agravamento da crise político-econômico-financeira em cenário nacional, que ocasionou um crescimento assustador da inadimplência, forte e firme queda das vendas em todos os setores da economia brasileira, levando o Grupo Camianski a perder temporariamente sua condição de liquidez frente aos seus credores” [sic, fls. 06/09].
Em razão disso, ajuizaram a presente ação, requerendo o deferimento do pedido de Recuperação Judicial e que “sejam os bens gravados com alienação fiduciária mantidos na posse das empresas devedoras enquanto durar o presente processo de Recuperação Judicial, vez que tais bens são essenciais à atividade da devedora (...) e (...) seja ordenado aos Cartórios de Protesto, a Serasa, e ao SPC, que retirem todos os apontamentos existentes em nome das devedoras e dos sócios das empresas requerentes de seus cadastros” [sic, f. 45].
A inicial foi instruída com demonstrações contábeis com balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado desde o último exercício social, relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção (fls. 259/315), relação nominal completa dos credores com indicação do endereço, natureza, classificação e valor atualizado do crédito (fls. 224/230), relação integral de empregados (fls. 320/321), certidão de regularidade das recuperandas no Registro Público de Empresas (fls. 48/164, 323/326), a relação de bens particulares dos sócios controladores e dos administradores das empresas (fls. 328/452), os extratos de contas bancárias das empresas (fls. 454/509), certidão dos cartórios de protesto (fls. 220/231), relação das ações judiciais em que as empresas figuram como parte, com a estimativa dos respectivos valores demandados (fls. 511/528).
É a síntese necessária. Decido.
Nos termos do art. 47 da Lei de Falências, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Porém, trata-se de uma faculdade às empresas devedoras que realmente demonstrarem condições de superação da crise financeira, devendo o pedido de recuperação judicial ser indeferido caso as dificuldades se mostrem insuperáveis .
Na espécie, as empresas recuperandas certamente possuem grande potencial comercial, tanto que, com exceção da Estruturas Metálicas Camianski Ltda, as demais empresas foram surgindo sucessivamente para atender à demanda daquela e do Grupo econômico Camianski e somente depois disponibilizar a prestação de serviço a terceiros.
Além disso, certamente que os produtos comercializados e serviços prestados pelas recuperandas continuarão a ser visados não apenas por agricultores mato-grossenses, mas pela sociedade em geral, revelando-se plausível a continuidade do exercício de sua atividade comercial.
Ainda, dessume-se dos documentos contábeis que instruem a inicial (fls. 259/315) que as recuperandas tinham uma situação financeira estável e ascendente até a necessidade de construção de 02 (duas) sedes empresariais (com a conseguinte contratação de 02 financiamentos bancários) e o advento da crise econômico-financeira nacional de 2016, todavia, hoje possuem um total de débitos perfazendo R$ 14.232.339,31 (catorze milhões, duzentos e trinta e dois mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), com 03 (três) modalidades de credores: trabalhistas (R$ 570.770,96), com garantia real (R$ 8.065.858,01) e quirografários (R$ 5.595.710,34).
Quanto à possibilidade de litisconsórcio ativo no pedido de Recuperação Judicial, é perfeitamente possível a pluralidade de empresas no polo ativo da demanda, desde que apresentados planos de recuperação individualizados para cada empresa, a fim de preservar a votação somente pelos credores de cada uma (nesse sentido, TJRS: AI nº 70065841918, Relatora: Desembargadora Isabel Dias Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 25.8.2015, p. 28.8.2015), sobretudo considerando que as empresas atuam conjuntamente, formando o “Grupo Econômico Camianski” [sic, f. 315], não havendo óbice ao seu litisconsórcio ativo.
As empresas exercem regularmente suas atividades há mais de 02 (dois) anos, conforme demonstrado pelos documentos que instruem a inicial (fls. 48/164, 323/326 e 259/315), e declararam (fls. 256/257) que não são falidas, não obtiveram concessão de Recuperação Judicial nos últimos 05 (cinco) anos, e não possuem como sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Falências (art. 48, I a IV, da LF), o que, ao menos por ora, pode ser corroborado pelos demais documentos que instruem a inicial.
Outrossim, as recuperandas expuseram as causas concretas da situação patrimonial das devedoras e das razões de sua crise econômico-financeira na inicial, a qual ainda foi instruída com os documentos elencados no art. 51, I a IX, da Lei nº 11.101/2005 (fls. 48/528).
Com relação aos pedidos de manutenção de posse de bens gravados com alienação fiduciária e suspensão de protestos e restrições de crédito em nome das empresas e seus sócios, a novação dos débitos objeto da demanda ocorrerá somente após a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei de Falências.
Assim, não há amparo legal para o pedido das autoras, pois tais medidas só se justificariam após a homologação do plano, consoante entendimento jurisprudencial do TJSC , TJPR e TJMT .
Nesta fase do processo, é analisado tão somente o pedido de tramitação da recuperação judicial das empresas Estruturas Metálicas Camianski Ltda, JSC Estruturas Metálicas Ltda EPP, Vitória Perfilados de Aço Ltda EPP, Nortão Comércio de Perfilados de Aço Ltda.
A efetiva recuperação judicial será concedida às empresas caso o plano não sofra objeção de credor nos termos do art. 55 da Lei de Falências ou seja aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 da referida lei (art. 58, “caput”, do mesmo diploma legal), momento mais oportuno para os referidos pedidos.
Não bastasse, nos termos do art. 49, § 3º, do mesmo diploma legal, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei de Falências (180 dias, contados do deferimento de processamento da recuperação judicial), a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Ou seja, os créditos pertencentes a credor fiduciário não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial, pois os bens ainda não integram o patrimônio da empresa recuperanda, não assistindo razão às devedoras quanto à manutenção de posse, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, in verbis:
“DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO FIDUCIÁRIO INSERIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. CRÉDITO QUE NÃO PERDE SUA CARACTERÍSTICA LEGAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. (...) 3. Em razão disso é que a norma de regência, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, a denominada "trava bancária", isto é, exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança para concessão do crédito e diminuindo o spread bancário. (...) 5. Na hipótese, o recorrido, credor fiduciário, apesar de não se sujeitar ao plano de reorganização, acabou sendo nele incluído, tendo o magistrado efetivado sua homologação. 6. Apesar disso, ainda que o crédito continue a figurar no plano de recuperação judicial devidamente homologado, não se submeterá à novação efetivada nem perderá o direito de se valer da execução individual, nos termos da lei de regência, para efetivar a busca da posse dos bens de sua propriedade. 7. Isso porque a instituição de tal privilégio (LF, art. 49, § 3°) foi opção legislativa com nítido intuito de conferir crédito para aqueles que estão em extrema dificuldade financeira, permitindo que superem a crise instalada. Não se pode olvidar, ademais, que o credor fiduciário de bem móvel ou imóvel é, em verdade, o real proprietário da coisa (propriedade resolúvel e posse indireta), que apenas fica depositada em mãos do devedor (posse direta) até a solução do débito. 8. Deveras, tais créditos são imunes aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser mantidas as condições contratuais e os direitos de propriedade sobre a coisa, pois o bem é patrimônio do fiduciário, não fazendo parte do ativo da massa. Assim, as condições da obrigação advinda da alienação fiduciária não podem ser modificadas pelo plano de recuperação, com a sua novação, devendo o credor ser mantido em sua posição privilegiada (...)” [sic, g.n.] – STJ: REsp nº 1.207.117/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.11.2015, p. 25.11.2015.
Nessa situação, ao menos por ora, indefiro os pedidos de manutenção de posse e suspensão de protestos e restrições de crédito.
Todavia, com fundamento no art. 52 da Lei nº 11.101/2005, defiro o processamento da recuperação judicial das empresas Estruturas Metálicas Camianski Ltda, JSC Estruturas Metálicas Ltda EPP, Vitória Perfilados de Aço Ltda EPP, Nortão Comércio de Perfilados de Aço Ltda e, por conseguinte:
I) nomeio administrador judicial o economista e advogado Jorge Jeronimo Gonso, OAB/MT nº 10.217, com endereço profissional à Rua Historiador Rubens de Mendonça, nº 1731, Edifício Centro Empresarial Paiaguás, Salas 1403/1404 e 1409/1410 – CEP: 78050-000, telefones: (65) 3642-5980, (65) 9972-1001, e-mail: jorge [at] gonso.com.br, e, por conseguinte, com fundamento no art. 24, “caput”, §§ 1º, 2º e 3º, da LF, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC), fixo os honorários da administradora judicial em 3% (três por cento) do passivo, correspondente a R$ 426.970,17 (quatrocentos e vinte e seis mil novecentos e setenta reais e dezessete centavos), intimando-se as empresas recuperandas para, em 10 (dez) dias, depositarem em juízo 60% (sessenta por cento) dos honorários (R$ 256.182,10) para início dos trabalhos, devendo os 40% (quarenta por cento) remanescentes (R$ 170.788,07) serem depositados após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da LF;
II) determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos Fiscais ou creditícios, observado o disposto no art. 69 da Lei de Falências, bem como a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (art. 69, parágrafo único, da LF) ao Registro Público de Empresas.
III) determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra as devedoras, na forma do art. 6º da Lei de falências, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§1º, 2º e 7º do art. 6º da referida lei e as ações relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 do mesmo diploma legal.
IV) determino às devedoras a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V) determino a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, do Estado de Mato Grosso e do Município de Sinop/MT;
VI) concomitantemente, à luz do disposto no art. 52, § 1o, I a III, da Lei de Falências, determino a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; e a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, da referida lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 do mesmo diploma legal.
Por fim, retifique-se o polo ativo da ação, corrigindo o nome da empresa “JSC Estruturas Metálicas Ltda EPP”.
Cumpra-se e intimem-se.