Na condição de presidente da Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, único órgão com competência para apreciar recursos interpostos em ações de falência e pedidos de recuperação judicial, fiquei surpreso com o editorial Concordata rural (10/5, A3, O Estado de S. Paulo), divulgando que este tribunal autorizou um produtor rural a apresentar um plano de recuperação judicial.
A Câmara Reservada de Falência e Recuperação Judicial já assentou, no julgamento dos Agravos de Instrumento 647.811.4/4-00 e 648.198.4/2, em 15/9/2009, que apenas o produtor rural que tenha, por opção, feito sua inscrição há mais de dois anos na Junta Comercial do Estado de São Paulo é que, em tese, poderá beneficiar-se da recuperação judicial, não bastando a sua inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, pois a Lei 11.101, de 9/2/2005, exige para a obtenção da recuperação judicial o exercício regular da atividade há mais de dois anos, regularidade esta demonstrada por certidão expedida no Registro Público de Empresas - no caso, a Junta Comercial.
Pelos dados revelados no editorial, no recurso interposto por Marlene Rossafa Duran Garção e Milton Nunes Garção (AI 680.247.4/1) contra a decisão da meritíssima juíza de Direito de Urânia indeferindo o processamento do pedido de recuperação judicial formulado, o relator, desembargador Lino Machado, concedeu efeito ativo apenas para admitir o processamento do pedido - e não para deferir a recuperação judicial.
Trata-se, portanto, de uma decisão do relator que prevalece até o julgamento do recurso pela câmara. Este esclarecimento é necessário pois, sendo o único órgão com competência para interpretar, neste Estado, a Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a divulgação equivocada da sua orientação poderá levar os produtores rurais a adotar comportamentos na administração de suas atividades na esperança de que gozam os benefícios dessa lei, o que não foi afirmado pelo tribunal até o momento..
Autor: Boris Padron Kauffmann
Fonte: www.estadao.com.br (13/05/2010)