Em março, a Justiça aceitou um segundo pedido de recuperação de judicial da Oi. Com isso, a companhia terá que apresentar um novo plano.
24/05/2023
O Conselho de Administração da Oi, em reunião na sexta-feira (19), aprovou os termos do seu novo plano de recuperação judicial, segundo informou a companhia por meio da divulgação ao mercado de um fato relevante.
Contexto: Em março, a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro aceitou o segundo pedido de recuperação de judicial da Oi, depois de a empresa ter saído do processo anterior, que levou seis anos para ser concluído.
Dívida bilionária: Com isso, a dívida de dezenas de bilhões de reais do grupo foi suspensa mais uma vez. O processo também suspendeu a penhora da bens ou mandados de busca e apreensão contra a companhia por parte de seus credores.
Novo plano de recuperação: Diante da decisão judicial, a Oi ficou obrigada a apresentar um novo plano de recuperação judicial.
O comunicado diz que o Conselho de Administração aprova a apresentação à Justiça do novo plano e afirma que ele "reflete as negociações mantidas, até a presente data, com seus principais credores e outros stakeholders para reestruturação das dívidas das recuperandas".
Acrescenta ainda que a companhia continua as negociações com os demais credores.
"O plano estabelece os termos e condições propostos para as principais medidas que poderão ser adotadas com vistas à superação da atual situação econômico-financeira do Grupo Oi, à sustentabilidade da Companhia no longo prazo e à continuidade de suas atividades", afirma outro trecho do documento.
O comunicado, com data deste sábado (20), é assinado por Cristiane Barretto Sales, Diretora de Finanças e de Relações com Investidores.
Os principais pontos do plano, segundo o fato relevante, são os seguintes:
- equalização de seu passivo financeiro e reestruturação de créditos concursais, com ou sem o oferecimento de garantias, bem como de créditos extraconcursais aderentes que desejarem receber seus créditos nos termos do Plano de Recuperação Judicial, adequando-os à capacidade de pagamento das Recuperandas, mediante alteração no prazo, nos encargos e na forma de pagamento;
- previsão da captação de uma dívida extraconcursal de ao menos R$ 4 bilhões de reais na forma de um empréstimo extraconcursal superprioritário, nos termos do art. 67 da Lei nº 11.101/2005 e dos termos para a sua garantia firme (backstop);
- prospecção e adoção de medidas a serem negociadas nos instrumentos de dívida a serem firmados durante a recuperação judicial, visando à obtenção de novos recursos, mediante (a) a implementação de eventuais aumentos de capital por meio de subscrição pública ou privada; e (b) contratação de novas linhas de crédito, financiamentos ou outras formas de captação como forma de redução da dívida total da Companhia e o seu refinanciamento; e
- potencial alienação e oneração de bens do ativo permanente (não circulante) das Recuperandas, sob a forma de UPIs ou não, observadas e/ou obtidas eventuais exigências, autorizações ou limitações regulatórias necessárias.