Situação cada vez mais comum nos dias de hoje é a organização de empresas em grupos empresariais, especialmente em sociedades de grande porte, as quais podem estar interligadas por diversos fatores, seja por complementação de atividades, identidade de sócios ou sob o comando de uma empresa controladora, podendo agir com interesse comum ou até "oposto".
Na hipótese de afetação de uma empresa integrante de grupo econômico por crise econômica, a situação de crise pode ou não comprometer as demais empresas do grupo, a depender da forma em que o grupo foi estruturado e a interdependência destas empresas. A crise pode envolver a integralidade do grupo, o que é absolutamente comum.
A solução para o soerguimento da crise pode ser única a todo o grupo, e uma das hipóteses de solução da crise é o pedido de recuperação judicial.
Referida hipótese de pedido de recuperação judicial por grupos econômicos não foi regulamentada pela Lei 11.101/2005, tema que foi objeto de regulação jurisprudencial e, pela ausência de regramento específico, passou a ser objeto de estudo pela doutrina especializada.
Embora a jurisprudência indicasse um norte, estabeleceu-se uma lacuna cuja aplicação subsidiária do Código de Processo Civil não era capaz de suprir a necessidade no sistema recuperacional. Tanto credores quanto devedores buscavam argumentos para atingimento dos seus objetivos, visando à exclusão ou à manutenção da empresa no polo ativo do pedido de recuperação judicial.
Havia uma brecha acerca dos critérios da competência para decidir, para os efeitos da recuperação judicial, se as empresas deveriam ser consideradas como um único bloco ou empresas distintas, se essa decisão era atribuição do juízo ou dos credores reunidos em assembleia, e, inclusive, se os requisitos do pedido de recuperação judicial deveriam ser aplicáveis a todas as sociedades.
Com o advento da Lei 14.112/2020, que altera e atualiza a LRF, referida lacuna existente na Lei 11.101/2005 foi preenchida conferindo aos profissionais da área critérios objetivos para a distribuição dos pedidos de recuperação judicial de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, o que é mais um dos diversos pontos positivos trazidos pela reforma da legislação.
A Lei 14.112/2020 indicou claramente a possibilidade de requerimento de pedidos de recuperação judicial em litisconsórcio ativo e em qual hipótese esse pedido conjunto entre as empresas será classificado como caso de consolidação processual ou como uma consolidação substancial. Como agora há legislação específica sobre o tema, caberá ao juízo a interpretação e enquadramento das empresas entre os conceitos de consolidação na recuperação judicial.
O pedido de recuperação judicial requerido por grupo econômico, como regra geral, será considerado e recebido em consolidação processual. Nesse caso, basta que as empresas integrem grupo sob controle societário comum e que atendam aos requisitos para o pedido de recuperação judicial, indicados no artigo 51 da legislação. A competência para o processamento da recuperação será a do principal estabelecimento entre os estabelecimentos das empresas devedoras e será nomeado apenas um administrador judicial para auxiliar o juízo.
Embora admitida a apresentação de um plano de recuperação único, as propostas deverão ser independentes para cada uma das empresas devedoras e votadas em assembleias de credores distintas, com quóruns de votação separados, inclusive, o resultado das assembleias poderá ser divergente, de forma que a consolidação processual não impede que parte das empresas siga com a recuperação judicial e que seja decretada a falência para outra parte das empresas.
Excepcionalmente, o litisconsórcio ativo será recebido na hipótese de consolidação substancial, quando constatada a interconexão entre as sociedades e confusão entre o ativo e passivo dos devedores, cumulativamente com dois dos quatro critérios objetivos que foram explicitados no artigo 69-J da Lei 14.112/2020: 1) existência de garantias cruzadas; 2) relação de controle ou de dependência entre as empresas; 3) identidade parcial ou total do quadro societário; e 4) atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
Constatada a consolidação substancial, agora nos termos da lei, considera-se um único devedor de toda a dívida existente, independentemente da empresa que originariamente assumiu o débito. Dessa forma, a proposta de reestruturação será única, assim como o resultado assemblear.
Trata-se de claro e necessário avanço da legislação recuperacional, que, ao considerar os novos critérios para identificação do tratamento dos grupos empresariais em recuperação judicial, conferiu às partes envolvidas no processo maior segurança jurídica, permitindo às empresas que desejam socorrer-se dessa ferramenta um melhor planejamento e possibilidade de êxito em seus requerimentos.
11/1/2021