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Contrato de penhor de crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial

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O contrato de penhor de crédito se submete aos efeitos da Lei de Recuperação Judicial — Lei 11.101/2005 — na classe de crédito com garantia real, reconheceu, de forma inédita, no último dia 26 de junho, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com a decisão, o crédito de uma empresa de informática do município de Esteio, que havia sido excluído dos efeitos da recuperação pela 1ª Vara Cível daquela comarca, volta a fazer parte do rol de credores habilitados no processo.

A posição agora referendada pelo colegiado, por unanimidade, já havia sido firmada pelo desembargador Ney Wiedemann Neto quando ele concedeu a liminar à empresa, reformando decisão da juíza Cristina Nozari Garcia. Ela entendeu que o crédito deveria ser considerado extraconcursal, por tratamento isonômico ao que foi conferido no julgamento de outro recurso, envolvendo contrato com o Banco Votorantim.

‘‘No outro caso, havia contrato de alienação fiduciária em garantia. No contrato de que ora se cuida, a garantia da CEF é dinheiro dos depósitos em conta-corrente e aplicações financeiras, na forma de penhor. As situações são diferentes. Ou seja, uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa, com a devida vênia’’, observou Wiedeman no acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando o entendimento da liminar

Para a advogada Greise Hellmann Esteves, da banca Scalzilli.fmv Advogados & Associados, de Porto Alegre, a decisão é importante por traduzir a correta interpretação da Lei de Recuperação Judicial frente aos diferentes instrumentos contratuais firmados com as instituições financeiras, na medida em que ficam afastadas as analogias que levam a aplicação equivocada.

Autor(a)
Jomar Martins

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