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Credores da construtora Delta aceitam plano de recuperação judicial

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Plano teve aprovação de 98,85% dos credores presentes na assembleia.
Acordo tem de ser aprovado e publicado pela Vara Empresarial do TJ-RJ.

O plano de recuperação judicial das empresas do grupo Delta foi aprovado por 98,85% dos credores presentes na assembleia geral desta sexta-feira (7), segundo nota da empresa.

Também houve a provação por parte de 94,03% dos créditos.

O pedido de recuperação judicial feito pela construtora Delta foi aceito pela Justiça do Rio de Janeiro em junho. A empresa está no epicentro das investigações sobre as relações do empresário Carlinhos Cachoeira com agentes públicos e privados,
Há alternativas diferentes de pagamento das dívidas e elas serão escolhidas pelos credores em até 30 dias, "de forma que as empresas do Grupo Delta possam cumprir com as obrigações", segundo a empresa.

A Delta diz que o acordo será enviado à 5ª. Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para homologação e posterior publicação.

O grupo informa, ainda, que as empresas prosseguem as atividades.

Pedido de recuperação
De acordo com a petição inicial, o grupo estaria sofrendo “bullying” empresarial após alguns executivos da Delta Construções terem sido acusados de corrupção, o que ocasionou a cessação dos recebimentos, inclusive por parte dos poderes públicos, que deixaram de pagar obras já executadas com receio de serem acusados de conluios com as supostas irregularidades.

No pedido de recuperação judicial estão incluídas as empresas do Grupo Delta: Delta Construções S/A; DTP – Participações e Investimentos S/A; Locarbens – Locadora de Bens, Veículos e Equipamentos de Construção Ltda.; Delta Engenharia e Montagem Industrial Ltda. e Delta Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.

A Delta, que segundo a Polícia Federal teria sido usada pelo empresário Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, para lavar dinheiro obtido com jogos ilegais, pediu recuperação judicial no começo do mês, depois que fracassaram as negociações de venda da empresa para a holding J&F, controladora do frigorífico JBS. A empresa é acusada de ter Cachoeira como sócio oculto e é alvo de uma CPI que investiga as relações de Cachoeira com políticos e empresas.

A construtora, que tocava várias obras incluindo do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), foi declarada inidônea na semana passada pela Controladoria Geral da União (CGU), o que impede a empresa de assinar contratos com a administração pública.

Decisão
Em sua decisão, a juíza Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, dizia que o Grupo Delta vem sendo alvo de inúmeras denúncias de contratações irregulares de obras pelo Brasil, com desdobramentos que alcançam até os mais altos cenários da vida política do país, mas não se pode esquecer o princípio da Lei de Falências (nº 11.101/05). “Como unidade produtiva geradora de empregos e contribuinte fiscal do Estado, cuja sobrevivência interessa à sociedade como um todo.”

Ela também destacou que a falência do Grupo Delta não significaria a punição dos culpados pelos crimes de corrupção eventualmente praticados e sim a punição da própria sociedade, já que acarretaria em desemprego e na perda de arrecadação fiscal.

Na decisão, a juíza nomeou como administradora judicial a empresa Deloitte Touche Tohmatsu, que será representada no processo por Luis Vasco Elias.

Histórico
Em 1º de junho, a J&F, grupo que controla o JBS, rescindiu a opção de compra do controle acionário da Delta, além de rescindir o memorando que previa a gestão do Fundo de Investimento em Participações Sofi, controlador da Delta Construções. A rescisão, segundo o comunicado, ocorreu porque as denúncias contra a construtora estariam prejudicando os negócios da empresa.

Lei de falências no Brasil
A lei 11.101, sancionada em 9 de fevereiro de 2005 pelo Presidência da República, regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade. A recuperação judicial é abordada no capítulo três da lei, que explica que “tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Fonte: http://g1.globo.com (07/12/2012)

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