Mandado de segurança cível expedido pelo desembargador Dirceu dos Santos permite a retomada do processamento da recuperação
O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Dirceu dos Santos deferiu o mandado de segurança cível na tarde de sexta-feira (01) que derruba o recurso que suspendeu a recuperação judicial do Grupo Viana. A recuperação judicial havia sido suspensa pelo desembargador Rubens de Oliveira Filho, após recurso da empresa, Louis Dreyfus Company Brasil S.A., uma das empresas credoras do Grupo Viana.
Na decisão, o desembargador, Dirceu dos Santos entendeu que o Agravo de Instrumento que suspendeu o processamento da recuperação judicial do Grupo Viana foi considerado unicamente pelo fato de os empresários rurais, antes do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, não terem 02 anos de inscrição na Junta Comercial, sendo que tal matéria é tratada como um dos requisitos da petição inicial do pedido de recuperação judicial, incorrendo em supressão de instância.
O desembargador acatou o pedido do advogado e especialista em recuperação judicial, Euclides Ribeiro Junior, da defesa do Grupo Viana, que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) existe entendimento também de outros Tribunais de Justiça que autoriza pedido de recuperação sem exigência da comprovação de inscrição apenas em Junta Comercial Estadual.
"Conforme os artigos 966, 967 e 971 do Código Civil, o empresário rural terá direito à Recuperação Judicial, desde que comprove o exercício de sua atividade empresarial há pelo menos dois anos, independentemente de ser ou não registrado, mediante apresentação da Declaração do Imposto de Renda, da Carteira de Produtor Rural ou da inscrição na Secretaria de Fazenda", destacou Ribeiro.
O desembargador citou ainda na liminar o inciso VI do artigo 4º do Estatuto da Terra, que diz. "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias”.
O STJ tem um único entendimento proferido por Colegiado, em que consigna que o período de 2 (dois) anos elencados no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 refere-se à atividade econômica empresarial, que poderá ser comprovada por diversas formas e que a inscrição na Junta Comercial é obrigatória, como prévia ao pedido recuperacional, não se exigindo que o registro seja de 2 (dois) anos.
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Recuperação Judicial
O Grupo Viana entrou com pedido de recuperação alegando que foi atingido pela crise financeira nacional, o que foi agravado pela “deficiência da administração pública, juros, tributos, desacordos comerciais, dentre outros fatores econômicos que desestruturaram a solidez do grupo”.
No pedido a defesa Argumentou que o Grupo, nos últimos anos acumularam dívidas, que foram avaliadas em R$ 311.697.787,94. O grupo possui credores, entre quirografários e com garantia real.
O juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota, da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste, havia homologado o pedido da RJ no último dia 19 de fevereiro.
06/03/2019