O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, do Tribunal de Justiça, suspendeu o processo de recuperação judicial do Grupo Viana, da família do ex-deputado estadual Zeca Viana (PDT). Em julgamento de um agravo de instrumento ajuizado por uma das empresas credoras do Grupo, o desembargador entendeu os representantes legais da empresa fizeram o registro mercantil um dia antes de protocolizarem o pedido de recuperação judicial.
Conforme as regras do Código Civil (CC) e da Lei de Recuperação Judicial, a empresa que pede recuperação judicial precisa comprovar atividade pelo menos dois anos antes do pedido, algo que, segundo a decisão de 2ª instância, não aconteceu.
Na regra do artigo 971 do CC fica facultado ao empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, requerer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, situação que, depois de inscrito, ficará “equiparado, para todos os fins, ao empresário sujeito a registro”.
“É evidente que a suspensão das Ações e Execuções movidas contra os agravados poderá causar inúmeros prejuízos aos seus credores, somando ao risco da dilapidação patrimonial”, aponta o desembargador no despacho.
O pedido de recuperação judicial do Grupo Viana foi feito em 31 de janeiro deste ano, mas deferido em 19 deste mês, pelo juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota, da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste, que estipulou prazo de 60 dias para que Viana apresentasse um plano de recuperação.
O grupo Viana é de propriedade de Zeca Viana com sua esposa Ivanir Maria Gnoatto Viana, que também é vereadora do município, e com o filho do casal, Mateus Eduardo Gonçalves Viana, que chegou a ensaiar uma candidatura a prefeito da cidade, em 2017. No pedido de recuperação, a família alegou um passivo na ordem de R$ 311 milhões, resultado de crise financeira.
Às 15h53 - Defesa irá recorrer
Por meio de nota, a assessoria de Zeca afirma que o advogado do grupo, Euclides Ribeiro Junior, irá recorrer da decisão. Segundo o jurista, já há um entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais de Justiça que autoriza pedido de recuperação sem exigência da comprovação de inscrição apenas em Junta Comercial Estadual. "Conforme os artigos 966, 967 e 971 do Código Civil, o empresário rural terá direito à Recuperação Judicial, desde que comprove o exercício de sua atividade empresarial há pelo menos dois anos, independentemente de ser ou não registrado, mediante apresentação da Declaração do Imposto de Renda, da Carteira de Produtor Rural ou da inscrição na Secretaria de Fazenda".
26/02/2019