As despesas com o processo de recuperação podem não inviabilizar a existência de empresa mas comprometer o desenvolvimento de suas atividades.
Com este entendimento o TJ/RJ deu provimento ao agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial para permitir o recolhimento das custas ao final do processo.
O relator do agravo, desembargador Celso Luiz de Matos Peres, destacou na decisão que a concessão do benefício em favor de pessoa jurídica depende da inequívoca demonstração da condição financeira deficitária da reivindicante, o que foi o caso – a empresa comprovou resultado financeiro deficitário de mais de R$ 950 mil.
“Tais despesas podem até não inviabilizar a existência da agravante, entretanto, podem comprometer o desenvolvimento de suas atividades, mormente na hipótese da recuperação judicial, onde o artigo 47 da lei 11.101/2005 estabelece que a medida visa permitir o devedor superar sua atual situação de crise econômico-financeira, objetivando a manutenção da atividade empresarial como fonte produtora de riqueza, de manutenção do emprego e dos interesses dos credores.”
Com a decisão, a recuperanda poderá dar prosseguimento ao feito com a dispensa de pagamento das despesas com a publicação de editais.
A empresa é representada pelos escritórios SMGA Advogados e Weyll & Midon Advogados.
31/08/2017