A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas em processo de recuperação judicial podem participar de licitação pública, desde que comprovem viabilidade econômica na fase de habilitação. Segundo a decisão, não existe autorização legislativa que permita este tipo de restrição às empresas unicamente em virtude de as mesmas não apresentarem certidão negativa de recuperação judicial.
De acordo com o relator do processo, ministro Gurgel de Faria, o artigo 31 da Lei 8.666/1993 não foi atualizado para se adequar à Lei de Recuperação Judicial e Falência. Ele explica que mesmo para empresas em recuperação judicial, existe a previsão de possibilidade de contratação com o poder público, o que, como regra geral, pressupõe a participação prévia em processos licitatórios.
O ministro citou ainda que o objetivo principal da legislação é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, com o objetivo de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Enviado ao Congresso Nacional em maio deste ano, o texto do projeto que trata da nova lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência modifica as leis nº 11.101/2005 e nº 10.522/2002. A proposta prevê que a deliberação sobre novos financiamentos de empresas em recuperação judicial deve ser decidida em assembleia geral de credores e homologada pelo juiz que cuida do caso.
“A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis 8.666/1993 e 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores”, afirmou o ministro.
10/8/2018