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Entenda melhor as mudanças na Lei de Recuperação Judicial em especial a Portaria nº 467

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Como o objetivo de oferecer mais segurança jurídica tanto para o credor quanto para o devedor, a fim de que as empresas superem a crise econômica e voltem a gerar emprego e renda, o Ministério da Fazenda modificou alguns aspectos da Lei de Recuperação Judicial. Em entrevista ao Portal Dedução, o especialista em recuperação judicial Alexandre Temerloglou, gerente de projetos da Siegen e membro do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, comenta que a Portaria nº 467 do Ministério da Fazenda, divulgada no fim de 2016,  a qual abriu a oportunidade para se aprimorar alguns pontos importantes a serem desenvolvidos e adaptados.

Um dos principais aspectos é a tratativa para os créditos oriundos de garantias de alienação ou cessão fiduciária, os quais não se sujeitam aos efeitos da Lei nº 11.101/2005, sendo tratados como créditos extraconcursais.  Na entrevista que segue o especialista aponta  outras mudanças relevantes.

O que deve mudar no sistema de recuperação judicial? 

A Portaria nº 467 do Ministério da Fazenda divulgada no fim de 2016 abriu a oportunidade para se aprimorar a Lei nº 11.101/2005, e que nos últimos anos de sua aplicação demonstrou haver alguns pontos importantes a serem desenvolvidos e adaptados. Dentre diversos pontos que verificamos como potenciais evoluções na legislação, podemos destacar três mais relevantes: o primeiro é a tratativa para os créditos oriundos de garantias de alienação ou cessão fiduciária. Atualmente estes créditos não se sujeitam aos efeitos da Lei nº 11.101, sendo tratados como créditos extraconcursais. Em 2014, entrou em vigor a Lei Complementar nº 147 que criou a classe IV, que engloba os credores enquadrados como empresas de pequeno porte – EPP e as microempresas – ME e que trouxe pouca melhoria para a classificação destes créditos e, portanto, essa classificação poderá ser revista também em conjunto com a possível criação de uma classe específica para tratamento dos créditos de alienação ou cessão fiduciária de bens, não tratados na ocasião, de forma a inclui-los nos efeitos da Recuperação Judicial, bem como dar um tratamento mais célere aos credores de acordo com a natureza e origem de seus créditos.

O que diz o segundo ponto? 

O segundo ponto e quanto à tratativa dos créditos tributários, também sem efeito na Lei nº 11.101/2005. Houve movimento em prol de rever este ponto pelo governo em 2009 e em 2015, onde houve a concessão de um parcelamento tributário para as empresas em Recuperação Judicial em prazo de até 84 meses, o que é muito inferior ao prazo de outros parcelamentos concedidos anteriormente que tinham prazos expressivamente superiores.

Neste caso, são contemplados tributos estaduais e municipais?

Não, não são contemplados tributos estaduais e municipais, além de as regras serem bem restritivas e não colaborarem para a recuperação da empresa. O que podemos ressaltar pela experiência que temos é que não mais do que na maioria das vezes, as empresas recuperadas tem como sua principal dívida os tributos. Consideramos assim, que o aumento do prazo para pagamento deste passivo, bem como condições mais favoráveis para honrar estes compromissos pelos devedores são pontos cruciais e devem ser analisados pelo legislador, uma vez que impactam diretamente as esferas governamentais.

Por sua vez, o último ponto reflete a necessidade de mudanças no rito do judiciário para dar segurança jurídica ao processo de Recuperação Judicial. A lei determina que o pedido de Recuperação Judicial deva ser analisado e que haja o seu deferimento ou não de forma imediata. Entretanto, observamos que há diversas formas distintas de interpretação e aplicação de tal regra, sendo que, em alguns casos, levam-se semanas e até meses para esta análise, o que pode ser de extremo prejuízo para a empresa. Mesmo que este processo inicial seja rápido, diversas outras movimentações de impugnações e contestações fazem com que o processo possa se arrastar por meses antes que uma Assembleia Geral de Credores possa ser instalada, reduzindo as chances de a empresa ser recuperada e trazendo a insegurança do futuro de suas atividades a todos os interessados, que sejam funcionários, fornecedores, financiadores e clientes. Ainda neste contexto, o prazo de dois anos de fiscalização, após a aprovação em assembleia e a homologação do Plano de Recuperação também traz a pena de a empresa, mesmo com sua proposta de reestruturação aprovada formalmente, manter a situação de recuperação judicial. Todo este contexto pode ser melhorado em uma readequação da lei vigente.

Estas mudanças são benéficas para as empresas?

Inegavelmente as mudanças propostas serão mais benéficas para as empresas, porém ressalta-se que não se limitam a estas, pois o maior benefício sempre será para toda a sociedade em seu entorno. Mudanças como a definição de prazos menores para deferimento do processo e até a extinção do prazo de fiscalização de dois anos após a homologação do Plano de Recuperação trarão resultado imediato ao processo, deixando-o mais rápido e com resultados mais palpáveis para a empresa. Neste contexto, ainda, havendo juízes especializados acompanhando o processo, trará para as empresas uma maior segurança no processo, pois haverá o olhar de um especialista a julgar o processo, trazendo pareceres certeiros e com muito mais base legal de apoio.

A inclusão de créditos de garantia fiduciária no contexto da Recuperação Judicial também será benéfica, pois atualmente muitas dívidas das empresas não se enquadram no contexto da recuperação judicial e estas poderão organizar e reestruturar melhor a forma de quitação de tais pendências com seus credores.

Como seria feito este parcelamento fiscal para as empresas em recuperação judicial? Haveria redução de multas e juros?

O parcelamento fiscal deve entrar no contexto da Recuperação Judicial. Portanto, deve-se entender que o alongamento deste passivo da empresa é essencial para seu seguimento e, portanto deveria refletir condições mais favoráveis para tal. Entendemos que a redução de multas e juros, bem como parcelamentos que reflitam condições similares a alguns programas de Refis, onde houve prazos de 180 e até de 240 meses para liquidação dos passivos tributários é essencial. Embora em paralelo, as condições de parcelamento podem ser expostas na lei, mesmo que o fisco não participe do processo diretamente e, desta forma, a empresa poderia deixar mais claramente especificado em seu Plano de Recuperação Judicial, como trataria as condições de seu passivo tributário, o que, regra geral, não é um assunto tratado no contexto da recuperação judicial.

É interesse de o governo aprovar tais mudanças?

Acreditamos que há sim um grande interesse do governo em gerar mudanças na lei de Recuperação Judicial. Inclusive, isto já ficou evidenciado quando, no fim do ano de 2016, iniciaram-se estudos formais neste sentido junto a profissionais do mercado. Ressaltamos ainda que é papel do governo atuar no interesse público e a recuperação de empresas em dificuldades é um item que se enquadra perfeitamente neste quesito, pois a falência de um empresa sempre levará consigo empregos diretos e indiretos, perda econômica para todos seus fornecedores e de receitas tributárias para o governo em toda sua esfera, principalmente a esfera regional.

22-março-2017

 

 

 

Autor(a)
Entrevista – Danielle Ruas

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