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Falência por ‘‘impontualidade injustificada’’ não é válida se houve desídia do credor

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A Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça diz que a notificação do protesto para requerimento de falência da empresa devedora exige a identificação da pessoa que a recebeu. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a extinção do pedido de falência intentado por um banco contra uma revenda de veículos, pois o cartório de protestos notificou o devedor em endereço errado. Por desídia do próprio credor, este apelou para a citação por edital. A corte, no entanto, não validou a prova de ‘‘impontualidade injustificada’’.

O litígio gira em torno da regularidade formal do protesto que embasou o pedido de falência por ‘‘impontualidade injustificada’’, com fundamento no artigo 94, inciso I, e parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial). O dispositivo estabelece que, na hipótese de não pagamento injustificado de obrigação líquida, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos, o pedido de falência deve ser instruído com os títulos executivos acompanhados de seus respectivos protestos.

A revenda afirmou na contestação que a intimação de protesto, feita por edital, não tem valor algum e que já poderia ser encontrada em seu novo endereço e sob sua nova denominação social, como registrado na Junta Comercial do Rio Grande do Sul. Logo, não foram esgotados os meios para sua localização.

NOTIFICAÇÃO POR EDITAL

Falência por ‘‘impontualidade injustificada’’ não é válida se houve desídia do credor

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9 de novembro de 2016, 7h34

Por Jomar Martins

A Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça diz que a notificação do protesto para requerimento de falência da empresa devedora exige a identificação da pessoa que a recebeu. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a extinção do pedido de falência intentado por um banco contra uma revenda de veículos, pois o cartório de protestos notificou o devedor em endereço errado. Por desídia do próprio credor, este apelou para a citação por edital. A corte, no entanto, não validou a prova de ‘‘impontualidade injustificada’’.

O litígio gira em torno da regularidade formal do protesto que embasou o pedido de falência por ‘‘impontualidade injustificada’’, com fundamento no artigo 94, inciso I, e parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial). O dispositivo estabelece que, na hipótese de não pagamento injustificado de obrigação líquida, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos, o pedido de falência deve ser instruído com os títulos executivos acompanhados de seus respectivos protestos.

A revenda afirmou na contestação que a intimação de protesto, feita por edital, não tem valor algum e que já poderia ser encontrada em seu novo endereço e sob sua nova denominação social, como registrado na Junta Comercial do Rio Grande do Sul. Logo, não foram esgotados os meios para sua localização.

A juíza Eliziana da Silveira Perez, da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre, concordou. Afirmou que a averbação na junta ocorreu muito tempo antes da certidão expedida pelo tabelionato de protestos, bem como da data do protestos, que se deu em julho de 2014. Assim, constatou que o banco não fez todos os procedimentos básicos para localizar o devedor, deixando de buscar os registros atualizados na Junta Comercial.

‘‘Assim, forçoso concluir que, efetivamente, resta irregular o protesto realizado, nos termos da Lei nº 9.492/97, pois fornecido o endereço equivocado ao Tabelionato de Protesto, não podendo emanar os efeitos pretendidos; ou seja, demonstrar a impontualidade da parte demandada’’, escreveu na sentença, extinguindo a ação sem resolução de mérito.

Certeza plena de notificação
Na corte, o desembargador relator Rinez da Trindade manteve a sentença, por também entender que é irregular o protesto para fins falimentares, feito por edital, quando o devedor pode ser localizado. Tal rigor na forma, segundo o julgador, se justifica em função da gravidade dos efeitos da falência sobre uma unidade econômica produtiva, já que está em jogo a produção de bens/serviços, empregos e riqueza em geral. Assim, para se autorizar o processamento do pedido de falência, é vital que a prova da impontualidade demonstre de maneira inequívoca a certeza de que a notificação ao devedor foi realizada, a fim de caracterizar o descumprimento injustificado da obrigação, não bastando mera presunção.

Conforme o relator, esse rigor formal, além de conferir maior segurança jurídica, impede o desvirtuamento do pedido de falência, evitando que seja utilizado como simples instrumento de coação para cobrança de dívidas.

Por fim, o desembargador refutou a tese de que a ré estaria se beneficiando da sua própria torpeza ao não atualizar os dados cadastrais junto à instituição financeira — o ‘‘estopim’’ para indicar o endereço errado ao cartório. ‘‘Entendo que a obrigação contratual assumida pelo Réu somente pode ser oposta à parte na esfera privada da relação contratual, não podendo influir no âmbito de norma processual de ordem pública, na forma que se constituem os pressupostos de validade e constituição do processo e os requisitos para notificação de protesto editalícia, que, no caso, em observância ao art. 94, inciso I e § 3º, da Lei 11.101/2005, cumulado com o art. 15 da Lei 9.492/97’’, anotou no acórdão, lavrado na sessão de 27 de outubro.

Autor(a)
Por Jomar Martins

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