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Garantia de terceiros e as recuperações judiciais

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O fato de haver uma decisão do STJ a respeito da matéria não serviu para nortear o entendimento de todos os tribunais estaduais.

Nas recuperações judiciais, é comum depararmo-nos com créditos garantidos fiduciariamente por bens de titularidade de terceiros estranhos aos processos. Exemplificativamente, são frequentes os casos em que os bens dados em garantia fiduciária são de titularidade de acionistas, cônjuges de acionistas e até mesmo de empresas do mesmo grupo econômico alheias ao processo concursal. 
O entendimento dos tribunais a respeito da matéria é bastante controvertido, especialmente comparando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de alguns tribunais estaduais. 


O fato de haver uma decisão do STJ a respeito da matéria não serviu para nortear o entendimento de todos os tribunais estaduais


Nas decisões que entendem pela extraconcursalidade dos créditos garantidos por bens de terceiros há, frequentemente, referência ao artigo 49, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101, de 2005, a Lei de Recuperação Judicial (LFR), que trata dos créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Nesses casos, decidiu-se que a titularidade do bem era irrelevante para definir se os créditos deveriam (ou não) estar sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, pois a lei não faz tal distinção, de modo que, levando-se em conta a literalidade da lei, não seria possível restringir a aplicação da norma. 
Em outras palavras, a circunstância de o crédito contar com uma garantia fiduciária já atrairia a incidência do artigo 49, parágrafo 3º, da LFR e, portanto, o afastamento do crédito aos efeitos do processo de recuperação judicial. 
O entendimento adotado pelo STJ a respeito da matéria consolidou-se, justamente, nesse sentido, como se observa, por exemplo, no julgamento do Recurso Especial nº 1549529. Esse é, também, o entendimento predominante perante o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e o entendimento mais recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), explicitado, por exemplo, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 70081408122. Ainda, nessa esteira, também apresentavam-se os precedentes mais antigos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). 
Verificamos, no entanto, que alguns tribunais estaduais não adotaram e não estão seguindo o entendimento do STJ. A orientação atual das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJ-SP, como demonstrado no julgamento do agravo de instrumento nº 222506-86.2017.8.26.0000, é pela sujeição do crédito garantido por bem de propriedade de terceiro aos efeitos da recuperação judicial, em razão da inexistência de vinculação de bem específico de titularidade da recuperanda à satisfação da obrigação. 
Inclusive, diante de duas posições existentes no TJ-SP, foi proferido Enunciado VI pelo Grupo Reservado de Direito Empresarial, o qual prevê a sujeição do crédito ao processo recuperacional se a garantia tiver sido prestada por terceiro. 
Baseia-se esse entendimento, dentre outros, no argumento de que a garantia prestada pela própria recuperanda implica comprometimento de seu patrimônio, de modo a justificar a extraconcursalidade. Em contraposição, em se tratando de garantia prestada por terceiro, a excussão da garantia não desfalca o patrimônio da empresa em recuperação judicial, motivo pelo qual o crédito deve se submeter à recuperação judicial nas mesmas condições dos demais credores sem garantia das recuperandas. Esse, aliás, é também o entendimento predominante do TJ-SC, como se verifica do julgamento do agravo de instrumento nº 4007489-16.2019.8.24.0000. 
Como demonstrado, a classificação do crédito garantido por bem de propriedade de terceiros em recuperações judiciais é questão controvertida e o fato de haver um entendimento no STJ a respeito da matéria (é verdade, sem caráter vinculante, nos termos do Código de Processo Civil) não serviu para nortear o entendimento de todos os tribunais estaduais analisados. 
Em verdade, verifica-se que, em alguns dos tribunais estaduais (como no TJ-SP e no TJ-SC) há um maior número de decisões (ou a totalidade delas) no sentido de que o credor de garantia fiduciária prestada por terceiro deve sim sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial, em contraposição ao entendimento do STJ. 
Essa é mais uma questão controvertida envolvendo a Lei de Recuperação Judicial e que traduz um cenário de insegurança jurídica capaz de afetar o crédito e, assim, a economia do país. Trata-se, portanto, de mais uma questão envolvendo a LFR que aguarda uma posição definitiva e vinculante do Poder Judiciário. 
Luciana Celidonio é sócia das práticas de contencioso e reestruturação do Tauil & Chequer Advogados 
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

12/03/2020 
 

 

Autor(a)
Por Luciana Celidonio

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