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Impactos tributários da Lei 14.112/2020 para empresas em recuperação

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A entrada em vigor da Lei nº 14.112, de 24/12/2020, assim como a mais recente publicação de dispositivos dessa lei que haviam sido vetados e cujos vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional em fins de março último, trazem importantes avanços no sistema jurídico de apoio à recuperação judicial de empresas, tão relevante, especialmente neste momento em que os empresários estão sofrendo com a gravíssima crise econômica causada pela pandemia da Covid-19. O presente artigo se propõe a apresentar uma breve análise das alterações tributárias que a nova legislação trouxe ao sistema de recuperação judicial antes previsto na Lei nº 11.101/2005 (conhecida como a Lei de Recuperação e Falência de empresas), e das mudanças no regime de parcelamentos mais benéficos e transações de dívidas operadas também na Lei nº 10.522/2002, passíveis de serem adotados pelas empresas em crise, para reduzir e facilitar a solução de seus débitos tributários. Regime de parcelamento de débitos tributários mais facilitado ao devedor A Lei nº 14.112/2020 (artigo 3º) alterou o artigo 10-A da Lei nº 10.522/2002 para ampliar os benefícios de parcelamento de débitos tributários federais em prol de empresas em processo de recuperação judicial, agora autorizando o parcelamento das dívidas em até 120 meses (dez anos), e não mais apenas 84 meses, como era na legislação anterior, e desde que mediante o pagamento dos seguintes percentuais mínimos sobre o débito consolidado, agora menores do que os percentuais exigidos no regime legal anterior: a) Da primeira até a 12ª prestação (primeiro ano), pagamento mensal de 0,5% do débito; b) Da 13ª até a 24ª prestação (segundo ano), pagamento mensal de 0,6% do débito; c) Da 25ª prestação em diante (terceiro até o décimo ano), pagamento mensal em parcelas iguais correspondentes ao saldo remanescente dividido pelas prestações faltantes (96). Uso de créditos de prejuízos fiscais para pagar saldo devedor em parcelamento A Lei nº 14.112/2020 (artigo 3º) também incluiu no artigo 10-A da Lei nº 10.522/2002 a possibilidade de empresa em recuperação judicial, com débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil, poder liquidar até 30% da sua dívida consolidada mediante uso de créditos calculados sobre seus prejuízos fiscais e bases negativas, registrados na apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL); ou mesmo com outros créditos do contribuinte em relação a tributos federais administrados pela Receita Federal, desde que, em ambos os casos, o restante (70% do débito) seja parcelado em até 84 meses (correspondente a sete anos), e observem-se os seguintes percentuais mínimos a serem pagos nas parcelas: a) Da primeira até a 12ª prestação (primeiro ano), pagamento mensal de 0,5% do débito; b) Da 13ª até a 24ª prestação (segundo ano), pagamento mensal de 0,6% do débito; c) Da 25ª prestação em diante (terceiro até o sétimo ano), pagamento mensal em parcelas iguais correspondentes ao saldo remanescente dividido pelas prestações faltantes (60). Parcelamento de tributos retidos pela empresa e não recolhidos A Lei nº 14.112/2020 (artigo 3º) também incluiu o artigo 10-B na Lei nº 10.522/2002, para com isso introduzir uma nova modalidade de parcelamento para empresas em recuperação judicial, permitindo que elas parcelem débitos de tributos objeto de retenção na fonte e não recolhidos (como, por exemplo, imposto de renda retido sobre salários), inclusive o imposto sobre operações financeiras (IOF) retido, possibilitando o pagamento do débito em até 24 parcelas mensais consecutivas, desde que pagos os seguintes percentuais mínimos: a) Da primeira até a sexta prestação (primeiro semestre), pagamento mensal de 3% do débito; b) Da sétima até a 12ª prestação (segundo semestre), pagamento mensal de 6% do débito; c) Da 13ª prestação em diante (segundo ano), pagamento mensal em parcelas iguais correspondentes ao saldo remanescente dividido pelas prestações faltantes (12). Transação de débitos tributários em dívida ativa da União com aplicação de reduções A Lei nº 14.112/2020 (artigo 3º) também incluiu o artigo 10-C na Lei nº 10.522/2002 para com isso introduzir uma nova hipótese de transação de débitos tributários (inscritos em dívida ativa) dos contribuintes quando já em processo de recuperação judicial, autorizando esses contribuintes a apresentar proposta de transação à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), que pode aprovar pedidos conforme os seguintes limites e condições básicos: a) Prazo máximo para quitação de até 120 meses (dez anos), exceto débitos de contribuições previdenciárias (restritas ao prazo de 60 meses, em face do artigo 195, §11, da Constituição); b) Reduções da dívida em até 70%, abrangendo multas, juros e encargo legal. A aprovação da proposta de transação pela Procuradoria deverá ser motivada e fundamentada, obediente aos requisitos e princípios do instituto da transação previstos na Lei nº 14.112/2020 e na Lei nº 13.988/2020 (Lei da Transação Tributária), observando-se o grau de recuperabilidade do crédito tributário e as condições econômico-sociais da empresa devedora, buscando preservar a atividade empresarial e ao mesmo tempo atingir eficiência arrecadatória em prol do erário. Para o caso de empresas com recuperação judicial já concedida e em andamento, e desde que ainda não encerrada, a Lei nº 14.112/2020 (artigo 5º) estabeleceu um prazo de 60 dias para a apresentação de proposta de transação, contados da regulamentação dessa transação, que surgiu com a Portaria PGFN nº 2.382 publicada em 1º de março de 2021. A Portaria PGFN nº 4.364 (publicada em 19 de abril), por sua vez, também previu o mesmo prazo para o caso dessas empresas em recuperação judicial apresentarem proposta de transação com as condições de transação facilitadas na forma da Portaria PGFN nº 14.402. Conforme entendimento da PGFN, esse prazo findou no último dia 29 de abril, embora, pela contagem correta conforme a lei deve ser considerado como encerrado apenas em 30 de abril. Interessante notar que em situações envolvendo propostas de transação legal, pedidos de parcelamento ou outros procedimentos burocráticos realizados por contribuintes para aproveitar oportunidades legais de regularização de débitos tributários, não é incomum a ocorrência de erros formais dos contribuintes no momento dos protocolos, inclusive implicando perda de prazos. Entretanto, há precedentes judiciais que permitem em certas situações a inserção de contribuintes em programas de regularização mesmo fora dos prazos de protocolo ou adesão aos parcelamentos e transações, desde que demonstrada a boa-fé, e diante de erros ou dificuldades escusáveis, ocorridos por ocasião da formalização. Redução ou não pagamento de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital na alienação de bens da empresa em recuperação A Lei nº 14.112/2020 também previu originalmente a inserção do artigo 6º-B na Lei nº 11.101/2005, que foi primeiramente vetado pela Presidência, mas depois recuperado pela derrubada do veto pelo Congresso Nacional, em fins de março último. O dispositivo citado previu a possibilidade de empresas em recuperação judicial (ou mesmo com falência decretada) compensarem integralmente (100%) o lucro decorrente de ganho de capital na alienação de bens ou direitos, com o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa acumulados na apuração do IRPJ e da CSLL pela empresa, excepcionando assim o limite de 30%, previsto na legislação desses tributos. A medida, na prática, permite que a empresa em dificuldades (que comumente possui prejuízos fiscais e base negativa acumulados em sua contabilidade) possa reduzir ou evitar pagar Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro em relação ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, permitindo, assim, que esse ganho, convertido em dinheiro, seja utilizado para a sobrevivência da empresa em recuperação. Não tributação de PIS e Cofins sobre a 'receita contábil' obtida com redução de dívidas da empresa em recuperação Outra medida tributária importante validada pela superação dos vetos pelo Congresso Nacional sobre a Lei nº 14.112/2020 diz respeito à introdução do artigo 50-A na Lei nº 11.101/2005, que, em seu inciso I, passou a prever a possibilidade expressa de se excluir da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) o valor da "receita contábil" registrada pelo devedor (empresa em recuperação judicial) com o ganho na renegociação de dívidas que cause sua redução ou extinção. A medida é importante, embora se dê a entender, em sentido contrário, que em condições normais o valor da redução ou perdão de dívida deva ser tributado pelas contribuições PIS e Cofins, o que vem sendo questionado por contribuintes no Judiciário. Redução ou não pagamento de IRPJ e CSLL sobre o ganho obtido na redução de dívidas da empresa em recuperação O novo artigo 50-A, introduzido na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020 (com veto superado pelo Congresso em fins de março último), também trouxe um inciso II, prevendo a possibilidade de a empresa em recuperação judicial compensar integralmente o ganho obtido em reduções de dívidas, renegociadas no âmbito do processo de recuperação judicial, mediante uso de prejuízos fiscais e bases negativas acumuladas, e assim reduzir ou não pagar o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro nesses casos. Reconhecimento da dedutibilidade de despesas com obrigações do plano de recuperação para reduzir base de cálculo de IRPJ e CSLL A superação de vetos presidenciais pelo Congresso sobre a redação original da Lei nº 14.112/2020 permitiu também a validação da introdução de mais uma medida tributária importante para as empresas em recuperação judicial, correspondente ao novo artigo 50-A, III, da Lei nº 11.101/2005: o reconhecimento expresso e claro da possibilidade de dedução das despesas decorrentes das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, reduzindo assim a base de cálculo tributável por IRPJ e CSLL. Conclusões A recente entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, inclusive com a superação de vetos pelo Congresso, trouxe importantes avanços para permitir a superação da crise econômica por parte das empresas que se encaminhem ao regime da recuperação judicial. Ao mesmo tempo, o rigor na cobrança dos créditos tributários pelo Fisco será maior sobre as empresas em recuperação judicial que aderirem aos benefícios previstos nessa nova legislação, já que ela previu a possibilidade (questionável juridicamente) de o Fisco realizar pedido de convolação da recuperação judicial em falência no caso de descumprimento dos parcelamentos tributários ou de comprovado esvaziamento patrimonial em prejuízo aos créditos do erário. Conhecidas as linhas gerais das novidades trazidas pela legislação comentada, as empresas em dificuldades financeiras, assim como aquelas já em processo de recuperação judicial, precisam estudar e avaliar todos os requisitos e condições oferecidos pela nova legislação (que possuem peculiaridades, como, por exemplo, no caso de micro e pequenas empresas), além da regulamentação trazida pela Portaria PGFN nº 2.382/2021 e demais atos normativos, e verificar, em cada caso, se elas se encaixam nas possibilidades trazidas pelos regimes legais de benefícios, verificando cuidadosamente os custos, riscos e benefícios das opções a seu alcance, para que assim sejam tomadas as melhores decisões. 10/02/2021
Autor(a)
Rodrigo Caramori Petry

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