A 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo decretou a falência da Schahin Engenharia S.A, atualmente denominada Base Engenharia. Na sentença da noite da última quinta-feira (2/3), o juiz Marcelo Barbosa Sacramone afirmou que “o plano de pagamento dos credores não foi cumprido”. As dívidas são estimadas em R$ 6,5 bilhões.
Na decisão, o juiz explica que, intimada a demonstrar o pagamento dos créditos trabalhistas, a Schahin requereu prazo suplementar de 10 dias para a demonstração dos desembolsos. “Em sua própria petição, a recuperanda narra a falta de pagamento de diversos dos credores”, explica Marcelo Sacramone.
Dez dias depois para a demonstração de pagamentos, inclusive de prestações iniciais aos credores trabalhistas, informa a sentença, “a recuperanda não juntou nenhum demonstrativo de que satisfez suas obrigações”.
Além disso, segundo a decisão, a administradora judicial apresentou quadro de pagamento em que há débitos de R$ 16.024.027,00, de natureza trabalhista, “não satisfeitos e já vencidos, a despeito de a recuperanda ter sido intimada anteriormente, e repetidas vezes, para demonstrar sua satisfação”, .
“O Estado não deve agir para tentar recuperar empresas que não têm condições de seguir seu propósito e que, dessa forma, não geram benefício social relevante”, defendeu o juiz. Ele ressaltou que “as estruturas do livre mercado condenariam empresas em condições insustentáveis, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas”.
“Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas já condenadas à falência”, apontou o juiz Marcelo Sacramone.
Em julho de 2017, a Justiça já havia anulado uma das principais garantias da recuperação judicial do grupo. Na ocasião, Sacramone entendeu que manter o Contrato de Prestação de Serviço de Perfuração com uso do navio-sonda Vitória 10.000, firmado entre a Schahin e a Petrobras, “feriria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, pois ele teria sido realizado com o “propósito de permitir a estruturação de operação ilícita”.
“Empresas que, em recuperação judicial, não gerariam empregos, rendas, tributos, nem fariam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mante-las em funcionamento nesses termos, carreando-se todo o ônus do procedimento aos credores, sem qualquer contrapartida social”, disse o magistrado na decisão.
02/03/2018